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a) Impedir que sobre o prédio hipotecado se constitua penhor rural.
Errada. A hipoteca é mero direito real de garantia, não tolhendo o direito de disposição do proprietário, que poderá aliená-lo (art. 1.475, CCB) ou constituir outras garantias reais sobre o mesmo imóvel (art. 1.476, CCB).
b) Sendo ele credor de segunda hipoteca, promover a execução sobre o imóvel mesmo antes de vencida a primeira, ainda que não seja insolvente o devedor.
Errada. O credor da segunda hipoteca só pode executar o bem especializado antes do credor da primeira hipoteca se o proprietário/devedor hipotecário for insolvente (art. 1.477, CCB).
c) Celebrar hipoteca para garantia de dívida futura ou condicionada, ainda que não seja indicado o valor máximo do crédito a ser garantido.
Errada. De acordo com o artigo 1.487 do CCB, a garantia hipotecária de dívidas futuras ou condicionadas deve indicar o valor máximo do crédito. A legislação não admite, como regra, instituição de garantias sem que haja um valor determinado ou determinável de antemão.
d) Sendo ele credor de hipoteca legal, exigir do devedor que reforce a garantia com outros bens, se demonstrar a insuficiência dos imóveis especializados.
Correta. Artigo 1.490 do CCB. O ordenamento confere ao credor com garantia real o direito de exigir reforço sua garantia, evitando que seu crédito possa perecer.
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A hipoteca recai sobre o imóvel, que permanece na posse do devedor; já o penhor incide sobre a coisa móvel, que fica sob a posse do credor.
Abraços
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Fundamento assertiva "A":
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.440 do CC “Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada". Portanto, ainda que o imóvel esteja hipotecado, o devedor poderá empenhá-lo na modalidade agrícola ou pecuária, sem que haja a necessidade do consentimento do credor hipotecário, sendo possível a convivência entre o penhor rural e a hipoteca. Exemplo: mesmo estando a fazenda hipotecada, nada impede que se empenhe as plantações. Em caso de execução, a preferência será do credor hipotecário da fazenda e, posteriormente, executa-se o penhor agrícola que recai sobre as plantações (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 556);
B) INCORRETO. Segundo o art. 1.477 do CC “Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira". Isso significa que o credor sub-hipotecário terá que esperar o vencimento da primeira hipoteca para excutir o imóvel, salvo na hipótese de insolvência, fato que gerará o vencimento antecipado da dívida, por força do art. 1.425, inciso II do CC;
C) INCORRETO. Dispõe o art. 1.487 que “A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". Trata-se da hipoteca futura, em que não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que o legislador exige, a parte final do dispositivo, a indicação de um valor máximo do crédito a ser garantido;
D) CORRETO. E consonância com o art. 1.490 do CC e a finalidade é a de manter a integralidade da garantia. A hipoteca legal decorre da norma jurídica, conferida a determinadas pessoas pelo art. 1.489 do CC.
Resposta: D
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Código Civil. Revisando um pouco sobre a hipoteca:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.