-
a) O depositário poderá deixar de restituir a coisa, dentre outras razões, se houver motivo razoável para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.
Correta. O depositário é obrigado a restituir a coisa quando assim o exigir o depositante, ainda que o contrato fixe prazo à restituição. Entretanto, o depositário pode deixar de restituir a coisa (i) se tiver direito à retenção, que existe enquanto o depositante não lhe remunerar pelo depósito ou ressarcir as despesas e prejuízos eventualmente decorrentes da coisa, (ii) se o bem for judicialmente embargado, (iii) se sobre ele pender execução notificada ao depositário ou (iv) se o depositário tiver fundadas suspeitas de que a coisa foi obtida dolosamente (art. 633, CCB).
b) O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito.
Errada. Além das hipóteses da alternativa anterior, também pode o depositário se furtar à restituição se tiver direito à compensação, mas apenas se fundada em outro contrato de depósito (art. 638, CCB).
c) Sendo dois ou mais depositantes e divisível a coisa depositada, o depositário só entregará a cada um a respectiva parte, ainda que entre eles haja solidariedade.
Errada. Se houver solidariedade entre depositários, poderá o depositante entregar a qualquer deles (art. 639, CCB).
d) A prova da existência do contrato pode ser feita exclusivamente por testemunhas, independentemente do respectivo valor.
Errada. Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
-
a) O depositário poderá deixar de restituir a coisa, dentre outras razões, se houver motivo razoável para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante. [✔ Art. 366, CC: "Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida". Art. 634, CC: "No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público".]
b) O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito. [❌ Art. 638, CC: "Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar".]
c) Sendo dois ou mais depositantes e divisível a coisa depositada, o depositário só entregará a cada um a respectiva parte, ainda que entre eles haja solidariedade. [❌ Art. 639, CC: "Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade".]
d) A prova da existência do contrato pode ser feita exclusivamente por testemunhas, independentemente do respectivo valor. [❌ Art. 212, CC: "Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I- confissão, II - documento, III - testemunha, IV - presunção, V - perícia". Art. 227, CC: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Porém, a questão se refere ao depósito voluntário e este exige forma especial: Art. 646, CC: "O depósito voluntário provar-se-á por escrito".]
-
Direito = decorar, decorar, decorar... kkkkkkk
-
A) CORRETO. Uma das obrigações do depositário é a de restituir o bem, salvo nas hipóteses arroladas nos art. 633, 634 e parte final do art. 638 do CC;
B) INCORRETO. O depositário não poderá opor compensação, salvo se noutro depósito a referida compensação se fundar, de acordo com o art. 638 do CC;
C) INCORRETO. Havendo solidariedade entre os depositantes, o depositário poderá entregar a coisa a qualquer um deles, lembrando que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). É o que dispõe o art. 639 do CC. Exemplo: Caio e Ticio são depositantes de mil toneladas de soja. Mévio, o depositário, poderá entregar a cada um deles a sua respectiva parte, ou seja, meia tonelada. Acontece que, se houver solidariedade entre os depositantes, Mévio poderá entregar todo o bem para apenas um dos depositantes. A mesma regra aplicaremos se a coisa depositada for indivisível, haja vista a impossibilidade de fracionamento, como, por exemplo, um cavalo;
D) A prova da existência do contrato pode ser feita exclusivamente por testemunhas, independentemente do respectivo valor. > INCORRETO. Uma das características desse contrato é o fato dele ser formal, ou seja, a lei exige a forma escrita. Interessante é que essa forma escrita é “ad probationem" e não “ad substantiam", servindo como meio de prova, embora possa ser provado, também, por outros meios; contudo, a sua existência não pode ser feita exclusivamente por prova testemunhal . Vide art. 646 do CC.
Resposta: A
-
Código Civil. Revisando o contrato de depósito:
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquide.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Código Civil:
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Código Civil:
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto MÓVEL, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o , se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
-
Art. 633.
´ Regra: Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija o depositante;
Exceções:
´ Salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o – enquanto não for paga a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, depositário tem direito de retenção;
´ Se o objeto for judicialmente embargado
´ Se sobre ele pender execução, notificada ao depositário
´ Ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
-
Grande Lúcio Weber, sempre preciso.
-
letra B também está correta!!!!
B. O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
VAMOS LER O 644?
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Nao entendi por que ninguém mencionou o 644?
Está clero que o 644 admite a retenção também para pagamento de despesas..... a opção B fala que "O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito" corretíssimo, ele pode deixar de devolver a coisa se houver "fundamento para alegar compensação", um deles está no art. 644, compensar prejuizos, além dos demais fundamentos previstos no 633.
Por favor , me expliquem: por que ninguém abordou a leitura do 644? ele fundamenta a resposta da opção B.
-
letra B também está correta!!!!
B. O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
VAMOS LER O 644?
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Nao entendi por que ninguém mencionou o 644?
Está clero que o 644 admite a retenção também para pagamento de despesas..... a opção B fala que "O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito" corretíssimo, ele pode deixar de devolver a coisa se houver "fundamento para alegar compensação", um deles está no art. 644, compensar prejuizos, além dos demais fundamentos previstos no 633.
Por favor , me expliquem: por que ninguém abordou a leitura do 644? ele fundamenta a resposta da opção B.
-
Mariangela, a resposta para sua dúvida, creio, se encontra no art. 638/CC:
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
-
A) depositário poderá deixar de restituir a coisa, dentre outras razões, se houver motivo razoável para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante. Alternativa correta (art. 633, CC). É importante destacar que, nesta hipótese, o depositário requererá que se recolha a coisa a depósito público, conforme art. 634 do CC.