-
GABARITO: LETRA A
A questão pede a alternativa incorreta
Art. 98 § 2o, CPC: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
-
Pode até não afastar, mas há rito próprio que garante a desnecessidade de pagamento
Abraços
-
Sobre a letra c)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.062 – SP, 07/06/2016
-
GABARITO: A
a) Ela compreende, dentre outros, as taxas judiciais, os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e, ainda, os honorários de perito e advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência.
Art. 98, §1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
VI - os honorários do advogado e do perito (...)
VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
§2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
b) Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas.
Art. 98, §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Obs.: Achei estranho o jeito que o examinador escreveu a assertiva... esse "apenas" limitou muito... está dando a entender que a gratuidade não pode ser concedida em relação a todos os atos processuais... sei não, viu... quis inventar moda e mudou o sentido do dispositivo legal... mas, enfim... quem sou eu na fila do pão...
c) No caso de assistência por advogado particular, a gratuidade não abrange o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro.
Art. 99, CPC:
§4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
d) Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Art. 101, CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
-
Complementando a resposta da colega Ana, pertinente a alternativa b):
Art. 98, §6: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
-
"Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas."
AA TA, Então para todos os atos processuais não pode. entendi...
-
GABARITO: A
Art. 98. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
-
"Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2o, do Novo CPC ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, Ia Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, reli Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014). No § 3o do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50."
Daniel Assumpção - CPC Comentado - p. 157
-
Gabarito: LETRA A - INCORRETA
Art. 98, §1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
VI - os honorários do advogado e do perito (...)
VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
§2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
-
Lembrar: Condição suspensiva 5 anos -> § 3 do art. 98.
-
Para quem não é letrado nesses termos, assim como eu, Google nos salva.
Sucumbência:
rejeição total ou parcial, pelo juiz, do projeto de sentença contido no pedido que, junto com suas razões, as partes lhe encaminham, e que, mesmo tendo sido dado ganho de causa a uma delas, mas fora dos objetivos que esta pretendia, enseja-lhe recorrer da sentença do juiz, visando obter um julgamento de mérito e evitar, no futuro, uma nova propositura da mesma demanda.
GABARITO: A
-
Também fiz a leitura equivocada da letra B, entendendo que o "apenas" estaria excluindo a possibilidade de abranger "todos os atos processuais"....
-
a) Ela compreende, dentre outros, as taxas judiciais, os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e, ainda, os honorários de perito e advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência.
INCORRETA. O art. 98, § 1º, do CPC elenca as hipóteses que compreende a gratuidade da justiça, estando previstos os atos citados na afirmativa. Entretanto, em relação a condenação ao ônus da sucumbência, o art. 98, § 2º, expressamente não a incluiu dentre aqueles afastados pela gratuidade.
b) Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas.
CORRETA. A possibilidade de ocorrer apenas em alguns atos processuais está prevista no art. 98, § 5º, CPC. Já a possibilidade de parcelamento no § 6º.
c) No caso de assistência por advogado particular, a gratuidade não abrange o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro.
CORRETA. Previsão no art 99, § 5º, do CPC.
d) Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
CORRETA. Previsão no art. 101, § 1º, do CPC.
-
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Obs.: os honorários de sucumbência ficam suspensos, no caso do vencido ser beneficiário da gratuidade. O que caracteriza erro na letra A é o fato de abranger os honorários contratuais. Os honorários contratuais não estão albergados pela gratuidade.Logo, errada a LETRA A. Apenas a sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 anos.
-
Em que pese as explicações dos colegas, as quais achei excelentes, ainda não compreendi porque a questão "c" não estaria errada, já que o preparo somente seria dispensado "se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Por certo é uma condição que, caso não cumprida, não gera a isenção. E, como não está explicitada no enunciado da questão, deveria ser considerada como incorreta.
Art. 99, CPC:
§4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Se alguém puder me auxiliar na compreensão, agradeceria...
-
Juliana Gabriel,
a assistência judiciária gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo. Assim, o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação, a menos que também prove não ter condições de arcar com os custos do processo.
Art. 99, CPC:
§4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Tem diversas decisões nesse sentido também. Exemplo:
ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 94 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE NÃO SE ESTENDE AO PATRONO QUANDO SEU RECURSO ENVOLVER EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
-
Me permitam abrir uma divergência quando a alternativa A:
Pensando a respeito, estou inclinado a não ver qualquer participação do parágrafo 2 (do 98) para responder a questão. O parágrafo segundo não está a alterar aquilo que compreende ou não a gratuidade. Ele não interfere em absolutamente nada. O que compreende ou não a gratuidade não é interferido pelo §2 (este apenas fortalece a ideia de que a gratuidade compreende sim os honorários, mas que seu pagamento não é afastado em definitivo, ficando sob condição suspensiva (§3).
Ou seja, a redação do parágrafo segundo não significa que a gratuidade não contemple os honorários. São três ideias distintas e sequenciais:
Primeiro: a gratuidade contempla honorários;
Segundo: a gratuidade contempla honorários, mas não afasta (definitivamente) o seu pagamento;
Terceiro: a gratuidade contempla honorários, não afasta seu pagamento (o qual está sob condição suspensiva).
Não há na lei dispositivo desnecessário, de modo que seria um grave erro de lógica legislativa colocar o inciso VI do 98 e depois lhe arrancar por completo seu sentido no parágrafo segundo que lhe segue.
?Assim sendo que, o erro não estaria na sentença "inclusive aqueles decorrentes da sucumbência", a qual sugere que a gratuidade compreenderia honorários contratuais e inclusive aqueles decorrentes da sucumbência"?
FICA A REFLEXÃO
-
Em reação à alternativa B, o "apenas" não a torna incorreta, pois a lei diz: Art. 98, §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
(...) poderá (...) em relação a algum(..)" equivale a "ao menos um" ou a "apenas um"...
Atenham-se, tb, ao verbo "poderá".
Agora leiam a alternativa:
Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas.
E o texto da lei:
"A gratuidade poderá ser concedida (apenas*) em relação a algum(...) Acrescentei o apenas*!
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Conforme se nota, os honorários de sucumbência não estão incluídos nas parcelas da gratuidade da justiça. Aliás, a lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 98, §2º, CPC/15. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 99, §5º, do CPC/15: "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Afirmativa correta.
Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 101, do CPC/15: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
A alternativa A tida como errada em nenhum momento afirma que a gratuidade AFASTARÁ a responsabilidade do beneficiário pelas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORARIOS decorrentes da sua sucumbencia. Ela diz , conforme art 98, paragrafo 1,que a gratuidade COMPREENDE taxas judiciais(I), os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação(VIII) e, ainda, os honorários de perito e advocatícios(VI). Os honorários advocatícios do art 98, paragrafo1, VI, são os honorários sucumbenciais que são abrangidos pela gratuidade AINDA QUE não seja afastada a responsabilidade sobre eles, visto que ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
Desse modo, não concordo que a alternativa A esteja errada, ao menos sob essa fundamentação.
-
GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 98. §2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
b) CERTO: Art. 98, §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
c) CERTO: Art. 99. §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
d) CERTO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
-
A) Não afasta a responsabilidade pelos honorários de sucumbência.