SóProvas


ID
2714380
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida.

    Errada. Seja no incidente de desconsideração, seja no pedido de desconsideração formulado na inicial, é possível que os atos constritivos sejam determinados como medidas cautelares (STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.620/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2014) independentemente a prévia citação/intimação dos sócios. O contraditório diferido na desconsideração é excepcional, à luz do artigo 135 do CPC, mas pode ser realizada se preenchidos os pressupostos gerais das medidas de urgência (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 380).

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Correta. Art. 792, §3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Errada. Os embargos de terceiro, como o próprio nome sugere, devem ser manejados por terceiro estranho à lide (art. 674, CPC). Se a pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada foi citada no processo ou no incidente de desconsideração, não é terceiro, mas parte. Sendo parte, não pode opor embargos de terceiro contra decisão constritiva decorrente da desconsideração (art. 674, §2º, III, CPC).

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Errada. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica efetivamente não suspende o processo quando formulado na petição inicial (art. 134, §§2º e 3º, CPC). Entendimento contrário resultaria em estranha suspensão parcial do processo; o mérito seria suspenso desde o início e o incidente seria resolvido em primeiro lugar. Ocorre que a decisão não necessariamente ocorre na sentença, podendo ser incidental ao processo (inteligência do artigo 1.015, IV, do CPC – que embora mencione “incidente de desconsideração”, deve ser interpretado como “decisão sobre a desconsideração”) – hipótese em que será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença. Ademais, o pedido de desconsideração não necessariamente será formulado na petição inicial de um processo de conhecimento: pode ser formulado na petição inicial do cumprimento de sentença (para aqueles que enxergam o referido ato como legítima petição inicial) ou na inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC).

  • Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida. 

     

    CPC, Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    CPC, Art. 297. O juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

    §1° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. 

     

    CPC, Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    §3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro. 

     

    CPC, Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que pssua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    §2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embragos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença

     

    CPC, Art. 134:

    §2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    §3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°.

     

    CPC, Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    GABARITO: B

  • Daniel Amorim Assumpção Neves responde bem a assertiva "e":

    "Não se descarta, entretanto, a possibilidade de o incidente ser resolvido na sentença, havendo doutrina, inclusive, que entende ser esse o momento de julgamento quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial. Não concordo com esse entendimento porque estando o incidente maduro para imediato julgamento, o que em regra deve sempre ocorrer antes da prolação da sentença, não faz sentido manter-se  estado de indefinição jurídica quanto à responsabilidade patrimonial secundária dos terceiros". (Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 383).

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, §3º, do CPC/15, "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [quando a desconsideração é requerida na petição inicial]". A doutrina explica que se trata de uma "suspensão imprópria" e que "enquanto pendente o incidente... os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314", que assim dispõe: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Se o ato de invasão patrimonial for considerado urgente pelo juízo, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, poderá ser praticado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 792, §3º, do CPC/15: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica - ou seja, sendo o julgamento do incidente favorável ao credor -, o sócio passa a ser parte do processo, integrando o seu polo passivo - deixando de ser terceiro, portanto -, devendo ele apresentar a sua defesa na forma de embargos do devedor e não na forma de embargos de terceiros. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "1. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a ser parte no processo de execução, pelo que se mostra cabível o oferecimento de embargos do devedor, e não de terceiros" (AgRg no AgRg no Ag 656172 / SP. DJ 14/11/2005 p. 383). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Professor, sua resposta a "d" está incorreta e em nada resolve o mérito da questão.

    A resposta refere-se a inovação do NCPC sobre julgamento de questões de mérito fora da sentença.

    A afirmativa está incorreta pois causas maduras podem ser decididas a qualquer tempo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que: Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • A) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida

    Comentário: mesmo que a instauração do IDPJ provoque a suspensão do processo, nada impede a efetivação de atos de invasão patrimonial em caráter cautelar.

    B) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    C) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Comentário: A decisão que julga o mérito do incidente fia acobertada pela coisa julgada caso nao sejam interpostos os recursos cabíveis. Trata-se de decisão interlocutória de mérito que, nao sendo impugnada oportunamente, impede a rediscussão da matéria em outras demandas, a exemplo dos embargos de terceiros.

    D) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Comentário: Será decidido por decisão interlocutória.