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ID
2714398
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de declaração é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "B" consiste em dizer que o agravo interno também é julgado monocraticamente.

     

     

    "b) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente."

     

    Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, de fato, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º). Agora, se recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput).

     

    CPC/15

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º

     

    Avante!

  • Se já tiverem sido rejeitados e considerados protelatórios 2 declaratórios, não se admitirá novo recurso de embargos.

    Abraços

  • a) ERRADA-art.1022, III- (...) corrigir erro material

    b) ERRADA-Agravo interno cabe de decisão monocrática, assim, se estou buscando reforma da decisão monocrática não teria sentido um novo julgamento monocrático, por isso, o julgamento deve ser colegiado.

    c) ERRADA-se não ocorrer modificação o recurso independe de ratificação art.1024, 5o CPC

    d)CORRETA- não se aplica para FP e justiça gratuita, mas não quer dizer que são isentos da multa, pois pagam ao final a multa. ART.1026,3 cpc

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Sobre a Letra C...

     

    Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo, inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja:

     

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

     

    O STJ cancelou formalmente a súmula 418 e, em seu lugar, editou outro enunciado que agora espelha o entendimento atual do Tribunal:

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

     

    Bons estudos !

  • Aprofundando os estudos.

     

    Também está errada a "b" pelo seguinte:

    Não se aplica a fungibilidade qnd a parte opõe embargos de declaração contra decisão que somente comporta agravo.

    Isso mesmo: existem decisões que não comportam embargos de declaração!

     

    No caso de decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário ou especial NÃO cabem EDs, mas tão somente agravo:

     

    STF

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886)

     

    STJ:

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Prezados, me parece que alternativa B também estaria correta, pois o art. 1.021, § 2º, do NCPC, diz que "§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

     

    A contario sensu, ou seja, em havendo retratação, entendo que o relator julgará monocraticamente o agravo interno, pois, do contrário, o trecho acima realçado seria absolutamente irrelevante, não? O que vocês acham?

     

    Abs e bons estudos!

  • Sobre a alternativa "B", que aborda o tema fungibilidade recursal, acrescento enunciado do fórum permanente de processualistas civis: Enunciado 104 do fórum permanente de processualistas civis: “o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sedo aplicável de ofício”.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 1026:

     

    § 2o - ED PROTELATÓRIOS: MULTA MAX. 2% VALOR DA CAUSA AO EMBARGADO.

     

    § 3o REITERAÇÃO DOS ED PROTELATÓRIOS : MULTA ELEVADA ATÉ 10% VALOR DA CAUSA +  interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos outros ED  se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Letra D  esta correta, art  1026,& 3, NCPC.

  • @André Ramos

    A assertiva diz: 

    "b) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente."

    Como se pode verificar da própria lei, o agravo interno é julgado por colegiado.

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 1.022, caput, do CPC/15, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os embargos de declaração poderão ser recebidos pelo relator como agravo interno (art. 1.024, §3º, CPC/15). Porém, caso isso aconteça, e não sendo caso de retratação, o agravo interno será direcionado ao órgão colegiado para julgamento (art. 1.021, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.026, §3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.