-
Gabarito: Letra C.
A resposta encontra-se integralmente na leitura do precedente citado pelo enunciado da questão. Pelo que entendi da leitura do acórdão, na verdade, estamos tratando a respeito da vinculação de uma atividade estatal que está ligada a um determinado sujeito passivo, relação está de onde surge o fato gerador do tributo. Daí a referibilidade como explica a questão. A leitura do julgado deixa tudo mais claro. Do precedente extrai-se:
Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149); e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo; f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88); g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
-
Por isso, afirma-se que o imposto é um tributo que não possui referibilidade, eis que sua exigência não está juridicamente vinculada a nenhuma atividade estatal nem a nenhuma atividade referida ao contribuinte, isto é, não se pode deixar de pagar um determinado imposto sob a tese de que o Poder Público não está prestando serviço à população.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imposto-e-o-principio-da-referibilidade,47908.html
Abraços
-
C - Correta. Abaixo, segue transcrição literal de trechos da conclusão do julgado objeto da questão.
CONCLUSÕES
1) A referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's.
2) As contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.
3) As CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos. (...)
-
As alternativas A e B afirmam a mesma coisa, não?
Acredito que esta vale a pena indicar para comentário.
-
Questão de mera interpretação de texto para o cargo de Juiz Federal...Me surpreendi.
-
Lembrete: A referibilidade é característica dos tributos contraprestacionais.
Avante!
-
uai, a própria questão dá a resposta Oo
-
Isso é português, não tributário.
-
A questão exige o conhecimento da decisão do STJ citada no enunciado. Vejamos cada item:
a) errado: “a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's”.
b) errado: “as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo”.
c) correto: “o sujeito passivo não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas”.
d) errado: as contribuições especiais atípicas são as CIDEs que não se confundem com as contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.
GABARITO: C
-
Para responder essa questão o candidato precisa entender características constitucionais das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não é possível chegar a essa conclusão a partir da leitura atenta do art. 149, CF. Errado.
b) Conforme exposto no precedente que está no próprio enunciado, não se exige a referibilidade para a CIDE. Errado.
c) O precedente transcrito no enunciado já dava essa informação, qual seja, que a referibilidade é inerente às contribuições de interesse de categoria profissional. Contudo, o art. 149, CF, ao tratar dessa espécie de contribuição as designa como "instrumento de sua atuação nas respectivas áreas", o que denota a referibilidade. Correto.
d) Conforme exposto no precedente que está no próprio enunciado, a contribuições especiais atípicas são as de intervenção no domínio econômico. Errado.
Resposta do professor = C
-
O que significa a referibilidade de um tributo? Qual sua importância na configuração do equilíbrio federativo?
A referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.
Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
continua parte 2
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS NA Q401410
-
PARTE 2: Ainda tendo como pano de fundo a referibilidade dos tributos: Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU. A decisão do ministro Teori Zavascki foi tomada na ADI 5628 ajuizada pelo Estado do Acre, para questionar dispositivos da Lei 10.336/2001 que trata da instituição da CIDE-combustíveis.
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
. (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
À luz dos julgados, o que se percebe é que para além de alterar o equilíbrio federativo, a desvinculação das receitas da União (agora ampliada para E/DF e Municípios), não passam de verdadeiros impostos travestidos de contribuições.
Ora, se a União majorasse impostos existentes (ex: IPI, IR) ou criasse novos impostos (dentro de sua competência residual), fatalmente (apesar de aumentar sua receita) deveria compartilhá-la com Estados e Municípios (por meio das transferências constitucionais aos FPE/ FPDF e FPM, ART 157, II DA CF/88) No entanto, se ele opta pela criação ou majoração de contribuições especiais (CIDE, contribuições sociais para o RGPS/RPPS), que não geram o dever de compartilhamento de receita, eles usam do subterfugio de DESVINCULAR PARTE DESSA RECEITA, contornando a determinação constitucional de compartilhamento com os demais entes federativos. Trata-se de verdadeira fraude institucionalizada.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS NA QC401410 + LIVRO HARISSON LEITE (PG 210, 8ª EDIÇÃO)
-
POR FIM, pela relevância: Sobre a DRU:
A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT).
Na União, a desvinculação era possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.
Pela EC 103/19: a DRU não se aplica mais as contribuições para a seguridade social.
-
Governadores pedem parte da receita de contribuições desvinculadas do orçamento da seguridade social
Governadores de 24 estados ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 523 solicitando que a União partilhe com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Assinam a ação os governadores dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.
Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles alegam que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir.
Sustentam, no entanto, que a União abdicou da criação de impostos residuais e adotou as contribuições especiais como forma de aumento da arrecadação tributária para abastecer o orçamento fiscal. Para os governadores, essa opção contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo. Eles argumentam que essa desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, DRU, com validade até 2023. Por isso, na avaliação dos governadores, não se trata de disposição transitória (artigo 76 do ADCT), mas sim permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição de 1988.
Pedidos
Os governadores requerem liminar para que a União deposite judicialmente 20% da receita de contribuições sociais desvinculada do orçamento da seguridade social, conferindo-se novo significado à regra do inciso II do artigo 157 da Constituição Federal. No mérito, pedem que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, obrigando a União a partilhar esse percentual com os estados e o Distrito Federal.
Em despacho, a ministra Rosa Weber requisitou informações ao presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Ministério do Planejamento para subsidiar a análise do pedido de liminar.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385038
-
Gente, essa questão se resolve apenas com interpretação lógica e de textos. Não precisa nem saber de tributário. Ler o enunciado e tirar uma conclusão do que foi dito, assinalar a alternativa que apresenta a síntese da ideia. Pronto.
-
Questão de pura interpretação de texto. Dá para responder sem saber nada de tributário. Só português.
-
Danusa e Renato - Direção Concurso
A questão exige o conhecimento da decisão do STJ citada no enunciado. Vejamos cada item:
a) errado: “a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's”.
b) errado: “as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo”.
c) correto: “o sujeito passivo não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas”.
d) errado: as contribuições especiais atípicas são as CIDEs que não se confundem com as contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.
GABARITO: C