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ID
2714446
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios constitucionais implícitos ou reconhecidos da Administração Pública, porquanto consectários lógicos dos preceitos da Lei Maior:

Alternativas
Comentários
  • Proporcionalidade

    Proporcionalidade, necessidade e adequação

    Abraços

  • Gabarito Letra E

     

    São princípios constitucionais implícitos ou reconhecidos da Administração Pública, porquanto consectários lógicos dos preceitos da Lei Maior:

    a) Impessoalidade e eficiência. ERRADA

    b) Razoabilidade e legalidade. ERRADA

    c) Segurança jurídica e moralidadeERRADA

    d) Prevalência do interesse público e proporcionalidade. GABARITO

     

    princípios explícitos.

    artigo 37° CF

    legalidade,LETRA B

    impessoalidade, LETRA A

    moralidade,LETRA C

    publicidade 

    eficiência LETRA A

     

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

    Supremacia do poder público sobre o privado. LETRA E

    indisponibilidade do interesse publico,

    presunção de legitimidade ou de veracidade,

    motivação

    razoabilidade e proporcionalidade, LETRA E

    contraditório e ampla defesa,

     7° autotutela,

    Tutela.

    segurança jurídica

    10° continuidade do serviço publico,

    11° especialidade,

    12° hierarquia,

    13° precaução.

  • Lembrando que na lição do professor José dos Santos Carvalho Filho são princípios expressos da Adminisrtração Pública aqueles previstos no Capitulo VII da CF, destinados a Administração, quais sejam, Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade, Publicade e Eficiência.

    Os demais princípios, por mais que possam ser extraidos do texto constitucional, como o contradotírio, ou da legislação infraconstitucional, em que pese serem aplicados a Administração Pública, são princípios implícitos e não expressos.

  • A questão quer saber qual das alternativas possui apenas princípios implícitos.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

     

    Também chamado de principio de interesse público ou de finalidade pública; significa que os interesses da comunidade são mais importantes que os interesses individuais,razão pela qual a administração,como defensora dos interesses públicos, recebe  da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

     

    São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes deste príncípio:

     

    1) Desapropriação

    2) Autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo públco(requisição de bens)Ex--> requisição de veículo particular,pela polícia,para perseguir criminoso.

    3) Poder de convocar particulares para exucução compulsória de atividades públicas.Ex -->convocação de mesários para eleição.

    4)Possibildade do exercício,pelo Estado,do poder de polícia sobre particulares.

     

    fonte: Alexandre Massa,Manual de direito administrativo,7° edição

     

    gaba  D

  • LETRA D CORRETA 

     

    PRINCIPIOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL:
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    PRINCIPIOS DOUTRINÁRIOS:
    supremacia do interesse público
    indisponibilidade dos bens
    autotutela

  • So lembrar:

    Expressos é o LIMPE

    o resto é implicito.

    Letra D

     

  • (E)xpresso - - -  é pq tá (E)scrito

  • GABARITO:D


    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO 

     

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.


    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.


    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto pela Administração Pública. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE


    O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.


    Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.


    Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.


    Complementando, a professora Fernanda Marinela assevera que embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional, alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o artigo 37 combinado com o artigo 5º, inciso II e o artigo 84, inciso IV, todas da Carta Magna. 
     

  • Quando o examinador está de bem com a vida!

  • quando a esmola é grande o santo desconfia rsrs

  • A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, mas irradia sua força normativa para os demais entes da federação, traz uma série de princípios administrativos no seu art. 2º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

  • A respeito dos princípios constitucionais:

    São princípios constitucionais explícitos aqueles previstos no art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A questão se refere aos princípios implícitos. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Ambos são princípios explícitos.
    b) INCORRETA. Legalidade é um princípio explícito.
    c) INCORRETA. Moralidade é um princípio explícito.
    d) CORRETA. Ambos são princípios implícitos, que decorrem da Constituição Federal.

    Gabarito do professor: letra D.
  • implícitos

  • Regime jurídico-administrativo Princípios Implícitos 1Supremacia Interesse público 2 Princípio da indisponibilidade 3 Princípio da continuidade 4 Princípio da autotutela 5 Especialidade 6 Presunção de legitimidade 7 Razoabilidade 8 Proporcionalidade 10 Motivação 11 Segurança jurídica
  • Amigos, uma dica que eu peguei no QC e ajuda muito:

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CF: LIMPE

    TIRANDO ESSES, OS OUTROS SÃO IMPLÍCITOS.

  • Consectário, Que ocorre como resultado de; efeito ou consequência

  • Macete rápido e já manjado para esse tipo de questão:

    Lembrar da palavra "LIMPE", que traz os principais (mais cobrados em provas) princípios explícitos (art. 37, da CF):

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A respeito dos princípios constitucionais:

    São princípios constitucionais explícitos aqueles previstos no art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A questão se refere aos princípios implícitos. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Ambos são princípios explícitos.

    b) INCORRETA. Legalidade é um princípio explícito.

    c) INCORRETA. Moralidade é um princípio explícito.

    d) CORRETA. Ambos são princípios implícitos, que decorrem da Constituição Federal.

    FONTE:  Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • Questão dada, pra não zerar mesmo!