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Letra B
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
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A pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pela inexecução total ou parcial do contrato: abrange toda a Administração, em qualquer unidade da Federação.
Abraços
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(MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)
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Questão um pouco fácil para juiz, não?
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Muiau: questão muito fácil....
:>
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Complementando o comentário do Lúcio Weber,, a pena de suspensão temporária na lei do pregão (10.520/02) e na RDC atingem apenas o ente federativo que a aplicou, podendo os demais entes contratarem normalmente com a empresa faltosa.
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STJ: tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública
TCU (doutrina majoritária): a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública.
Copiei de um colega do QC.
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STJ: Tanto a suspensão temporária (art. 87, III, da Lei 8.666/93) quanto a declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8.666/93) produzem efeitos perante toda a Administração Pública.
STJ: [...] É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública".
Publique-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/578131169/mandado-de-seguranca-ms-23600-df-2017-0143663-3
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Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade3. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E INIDONEIDADE: EFEITO EX NUNC (SEM RETROATIVIDADE).
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Lei de Licitação:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, bem como em respeito ao princípio da continuidade da prestação do serviço público, a sanção de idoneidade do contratado para licitar ou contratar com a administração Pública possui efeitos ex nunc, portanto não atingem os contratos em andamento, que foram firmados antes da aplicação da sanção.
Assim, o contratado fica impedido de participar de novas licitações do Poder Público, mas os contratos em andamento continuam a ser executados normalmente.
Gabarito do professor: letra B.
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Detalhe importante!
O prazo de impedimento em participar de licitações e celebrar contratos administrativos é de:
02 anos - de acordo com a Lei 8.666/93 (Lei de contratos e licitações)
05 anos - de acordo com a Lei 10.520/02 (lei do pregão)
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''
Deve se atentar que as sanções de declaração de inidoneidade tem caráter EX NUNC, ou seja, só serão aplicáveis nos contratos futuros, como no caso concreto, a impossibilidade de contratar com qualquer ente federativo.
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Atenção, colegas. É entendimento assente que:
Suspensão temporária tem prazo máximo (2 anos)
Declaração de idoneidade tem prazo mínimo (2 anos)
Ambas não retroagem p/ rescindir contratos em curso
Quanto à extensão dos efeitos, ATENTAR PARA DIFERENÇA DA POSIÇÃO DA DOUTRINA E DO STJ:
Segundo o STJ, tanto a suspensão temporária e impedimento de contratar, como a declaração de idoneidade, valem para todos os entes. Precedentes já foram copiados por outros colegas.
Todavia, há posição doutrinária E QUESTÃO DE CONCURSO que faz a distinção:
A suspensão temporária só valeria para o Ente contratante (e isso tb no RDC e Lei do Pregão). Tanto é que o 87, III, fala em "COM A ADMINISTRAÇÃO", e o IV fala "COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". Vide a seguinte QC555445
Enquanto a segunda (idoneidade) se estende para toda a Adm Pública (não tem como ser "inidôneo" apenas perante o ente contratante)
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Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008)
(STJ, MS 13964, Rel. Min. Rel. Teori Zavascki, d.j. 13/05/2009)
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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
ública.