a) Após a apresentação da proposta, é possível realizar-se a revisão da tarifa, para mais ou para menos, caso haja qualquer alteração na legislação tributária – exceto do imposto sobre a renda – quando comprovado o impacto no cálculo do seu valor.
Correta. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, §3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quanto comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Vale lembrar que a regra é um pouco diferente para a Lei n. 8.666/93. Pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, é possível a revisão do contrato diante quaisquer alterações de tributos ou encargos posteriores à apresentação da proposta, quando comprovado o impacto sobre esta. Não se ressalva, assim, o imposto de renda, diferentemente da Lei n. 8.987/95.
b) A tarifa do serviço público será fixada no contrato, de comum acordo entre as partes.
Errada. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, caput. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
c) É vedada a cobrança de tarifas diferenciadas em função da existência de custos específicos para o atendimento de diferentes segmentos de usuários.
Errada. A Lei n. 8.987/95 expressamente permite a cobrança de tarifas diferenciadas. Afinal, se uma das diretrizes da adequação do serviço é a modicidade das tarefas (art. 6º, §1º), não seria correto proibir a cobrança de tarifas diferenciadas por serviços específicos – posto que o maior custo de serviços diferenciados causaria a elevação das tarifas por serviços ordinários. (Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.)
d) É vedada a inclusão no contrato de cláusula de revisão do valor da tarifa, com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Errada. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, §2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão de tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Como muitos contratos de concessão de serviço público têm longos prazos, a revisão do valor da tarifa é uma medida necessária para que o objeto do contrato seja atraente. Afinal, seria virtualmente impossível realizar um cálculo preciso do custo do contrato (e consequentemente o valor da tarifa) se não houvesse a possibilidade de alteração da política tarifária, posto que no decorrer do contrato sobrevém, invariavelmente, situações imprevisíveis.
Lei de Concessões de Serviços Público. Política Tarifária:
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Vida à cultura democrática, Monge.