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ID
2714461
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.987, de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão para a prestação de serviços públicos. No capítulo sobre política tarifária está previsto que:

Alternativas
Comentários
  • a) Após a apresentação da proposta, é possível realizar-se a revisão da tarifa, para mais ou para menos, caso haja qualquer alteração na legislação tributária – exceto do imposto sobre a renda – quando comprovado o impacto no cálculo do seu valor.

    Correta. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, §3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quanto comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    Vale lembrar que a regra é um pouco diferente para a Lei n. 8.666/93. Pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, é possível a revisão do contrato diante quaisquer alterações de tributos ou encargos posteriores à apresentação da proposta, quando comprovado o impacto sobre esta. Não se ressalva, assim, o imposto de renda, diferentemente da Lei n. 8.987/95.

     

    b) A tarifa do serviço público será fixada no contrato, de comum acordo entre as partes.

    Errada. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, caput. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    c) É vedada a cobrança de tarifas diferenciadas em função da existência de custos específicos para o atendimento de diferentes segmentos de usuários.

    Errada. A Lei n. 8.987/95 expressamente permite a cobrança de tarifas diferenciadas. Afinal, se uma das diretrizes da adequação do serviço é a modicidade das tarefas (art. 6º, §1º), não seria correto proibir a cobrança de tarifas diferenciadas por serviços específicos – posto que o maior custo de serviços diferenciados causaria a elevação das tarifas por serviços ordinários. (Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.)

     

    d) É vedada a inclusão no contrato de cláusula de revisão do valor da tarifa, com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Errada. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, §2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão de tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Como muitos contratos de concessão de serviço público têm longos prazos, a revisão do valor da tarifa é uma medida necessária para que o objeto do contrato seja atraente. Afinal, seria virtualmente impossível realizar um cálculo preciso do custo do contrato (e consequentemente o valor da tarifa) se não houvesse a possibilidade de alteração da política tarifária, posto que no decorrer do contrato sobrevém, invariavelmente, situações imprevisíveis.

  • Lembrando que em função da possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas o STJ editou a Súmula 407 que diz:

    "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."

  • Para menos??? Nunca nem vi...

  • Lei de Concessões de Serviços Público. Política Tarifária:

        Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

           § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

           § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

            § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.

           Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A respeito da política tarifária prevista na Lei 8.987/95:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 9º, §3º:
    §3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    b) INCORRETA. A tarifa é concedida pelo preço da proposta vencedora da licitação. Art. 9º,  caput.
    Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    c) INCORRETA. As tarifas podem ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos. Art. 13.
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    d) INCORRETA. Os contratos podem prever revisão para manter o equilíbrio econômico financeiro.
    § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Informação correlata.

    I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ. Enunciado 34: Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os quais devem ser apurados em processos administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.