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Gabarito: C.
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público”. Tese fixada em sede de repercussão geral. (STF. Plenário. RE 693.456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016).
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A mais ponderada das quatro é C
Na primeira e na última, há o "em nenhuma hipótese"
E na segunda a culpa vai para o sindicato; o que não faz sentido
Abraços
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Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve.
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
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Gabarito C
MEDIDA CAUTELAR. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Interpretando o artigo 7º da Lei nº 7.783/89, o Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, secundando o entendimento firmado no Mandado de Injunção nº 708/DF, no sentido de que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os salários dos dias de paralisação, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. 2. Pedido improcedente. (MC 16774/DF, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/02/2011). [sem destaque no original].
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Gabarito Letra C
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito de greve do servidor público é assegurado, ainda que não tenha sido publicada a lei complementar de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. Além disso, também de acordo com o STF:
a) O servidor público tem direito à remuneração pelos dias parados, em qualquer hipótese. ERRADA
b) O servidor público tem direito à remuneração pelos dias parados, somente se o movimento grevista foi motivado por conduta ilícita do sindicato da categoria.ERRADA
c) O servidor público tem direito à remuneração pelos dias parados, somente se o movimento grevista foi motivado por conduta ilícita do Poder Público. GABARITO
d) O servidor público não tem direito à remuneração pelos dias parados, em nenhuma hipótese.ERRADA
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Correta, C
Sobre o direito de GREVE no Serviço Público, dois entendimentos de extrema importância para provas:
Direito de greve por agentes de segurança pública: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432).
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público”.
Tese fixada em sede de repercussão geral. (STF. Plenário. RE 693.456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016).
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O enunciado da questão fala em lei complementar, mas o correto é lei específica.
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A questão exige conhecimento relacionado ao
direito fundamental de greve, previsto no art. 37, VII, da CF/88. Tendo em
vista o que estabelece a CF/88 e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, analisemos as assertivas:
Conforme o STF - Recurso Extraordinário 693.456
- “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Portanto, a única alternativa compatível com a
jurisprudência do STF é a de letra “c".
Gabarito do professor: letra c.
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GABARITO: LETRA C
A questão exige conhecimento relacionado ao direito fundamental de greve, previsto no art. 37, VII, da CF/88. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, analisemos as assertivas:
Conforme o STF - Recurso Extraordinário 693.456 - “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
Portanto, a única alternativa compatível com a jurisprudência do STF é a de letra “c".
FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
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Atenção!
O inciso VII do art. 37 da CF prevê a disciplina do direito de greve no âmbito do serviço público por meio de lei (ordinária) específica. Não é exigido lei complementar.
Ademais, calha consignar que à míngua da lei específica, no que couber, será aplicada a lei 7.783/1989 (lei geral de greve), ex vi da jurisprudência sedimentada do STF.