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ID
2714470
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É obrigatória a aprovação prévia em concurso público para a ocupação de cargos e empregos públicos efetivos. Trata-se da realização do princípio da igualdade de acesso ao serviço público. Com base nesse enunciado, indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Limites de idade, sexo, altura e capacitação profissional devem ser estabelecidos em regulamento do concurso e não apenas no edital.

    Errada. Eventuais limitações para participação em concurso público devem estar estabelecidas em lei, não sendo suficiente que conste exclusivamente do edital ou do regulamento do concurso (STF. 2ª Turma. RE 595.893/SE, rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011). No mesmo sentido é necessidade de lei para que se exija exame psicotécnico como requisito de admissibilidade em concurso público (enunciado 44 da súmula vinculante).

     

    b) Para que o candidato possa fazer jus às vagas reservadas aos portadores de deficiência, estas precisam necessariamente causar dificuldades no desempenho das funções do cargo disputado, em função da aplicação do princípio da congruência.

    Errada. Entende o STF que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a reserva de vagas independentemente da eventual dificuldade no exercício da função. Entende o Supremo que interpretação em contrário vulneraria a própria ideia fundante das ações afirmativas, desprotegendo minorias (STF. RMS 32.732-TA/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.2014)

     

    c) O princípio da igualdade de gênero impede que o edital de concurso público preveja a participação apenas de concorrentes de determinado sexo.

    Errada. A jurisprudência do Supremo é justamente em sentido oposto, admitindo que determinados concursos, deste que fundamentadamente, restrinjam o ingresso em cargo público de acordo com o gênero do candidato. É o que restou consignado no julgamento do RE 528.684 (STF. 2ª Turma. RE 528.684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2013).

     

    d) Conflita com o princípio da razoabilidade a eleição, como critério de desempate, do desempenho profissional anterior, relacionado com a titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso.

    Correta. “CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público” (STF. Plenário. ADI 3.522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.11.2005).

  • Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Edital que prevê a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino. Ausência de fundamento. 4. Violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido.

    (RE 528684, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)

  • No julgamento do recurso extraordinário nº 528.684/MS, cujo acórdão foi publicado em 26/11/2013, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que se o edital prevê a possibilidade de participação em concurso público apenas de concorrentes do sexo masculino, sem apresentar o devido fundamento da restrição a candidatas do sexo feminino, configura-se expressa violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988.

    No caso em concreto julgado pelo STF, uma candidata impetrou mandado de segurança pleiteando a participação no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PM/MS, uma vez que o edital do certame previa a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino.

    Ao analisar o pedido da candidata, o TJ/MS deferiu o mandado de segurança sob o fundamento de que a limitação a candidatos do sexo masculino violaria o princípio da isonomia. Todavia, após recurso proposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça alterou a decisão do TJ/MS, afirmando que não existia qualquer violação ao princípio da isonomia, pois ficaria à deliberação do Estado, naquele concurso, precisar de pessoas em atividades recomendadas para homem e não para mulher.

    Contra o acórdão do STJ foi proposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que, em voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, reformou a decisão do STJ e ratificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que “a imposição de discrímen de gênero, para fins de concurso público, só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição. A simples restrição, sem motivação e independentemente de qualquer critério, para afastar a participação de mulheres dos quadros da polícia militar, retira a sua admissibilidade constitucional, em face do princípio da igualdade”.

    Para responder às questões de prova, lembre-se de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pode ser realizado concurso público específico para provimento de cargos ou empregos públicos exclusivamente por homens ou mulheres, pois a lei tem o condão de estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (CF/1988, art. 39, § 3º).

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10756/fabiano-pereira/stf-concurso-publico-apenas-para-homens

  • Pode parecer mero preciosismo.

    "D": Conflita com o princípio da razoabilidade a eleição, como critério de desempate, do desempenho profissional anterior, relacionado com a titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso.

     

    A ementa que trouxe nosso colega Renato fala "tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público". Vejamos:

    “CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público” (STF. Plenário. ADI 3.522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.11.2005).

     

    Imaginei que houvesse alguma diferença entre a assertiva e o referido julgado, mas foi uma falsa interpretação minha (ou, quem sabe, uma imprecisa sínstese na confecção da ementa).

     

    O mesmo julgado referido acima traz o seguinte:

    No julgamento da ADI n° 3.522/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (julgado em 24.11.2005), o Tribunal entendeu que existia ofensa aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a serviços notariais e de registro, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade desses serviços

     

  • tempo anterior na titularidade do serviço é irrazoável, mas prática jurídica não é? Ora bolas...

  • AJUDA NOS AÊ NÃO SE EMBANANA TODO NÃO EXAMINADOR!, DEVE TER ESQUECIDO QUE ATÉ PARA DETERMINADOS CONCURSOS DE DELEGADOS CIVIS, ESTÁ SENDO EXIGIDO PRÉVIO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL DESEMPENHADA ANTERIORMENTE.

  • se um edital dizer que só serão contratados agentes do sexo feminino para determinado cargo isso não é incostitucional, por exemplo uma carcereira em presidio feminino na minha opinião deve ser mulher, pois como é que um homem irá realizar revista intima em uma mulher, pergunta anulável para mim.

  • A respeito do concurso público:

    a) INCORRETA. Limitações acerca da idade devem ser previstas em lei, além de justificadas pela natureza do cargo público. ARE 595.893

    b) INCORRETA. Para o STF, as vagas reservadas para os portadores de deficiência visam suprir as dificuldades destas pessoas, de modo que não é necessário que causem dificuldades no exercício das funções do cargo, mas, sim, na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho. RMS 32732.

    c) INCORRETA. Para o STF, é possível restringir o acesso a cargo público a apenas concorrente de determinado sexo, desde que haja fundamentação para a discriminação em questão. RE 528.684.

    d) CORRETA. Conforme entendimento na ADI 3.522/RS.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Quanto à reserva percentual de cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência, o STF possui entendimento no sentido de que a exigência de compatibilidade entre o estado de deficiência e o conteúdo ocupacional ou fundacional do cargo público disputado, independe de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional.

    Inadmissibilidade da exigência adicional de a situação de deficiência também produzir "dificuldades para o desempenho das funções do cargo".

    (Informativo 762 do STF)

  • Alguns aspectos interessantes sobre o concurso quanto aos deficientes:

    -O deficiente que tem dificuldades para o desempenho de funções orgânicas tem direito a participar de concurso público nas vagas reservadas para deficiente, mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo.

    -A exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual admissão. STJ.

  • RESPOSTA: D

    a) ERRADA: de acordo com o princípio da legalidade, a administração pública deve obediência a lei. Sendo uma serva desta. Logo, limitações de idade, saúde etc... somente devem ser feitas pela lei que regulamenta o cargo.

    b) ERRADA: conforme prevê o artigo, 5, §2 da Lei 8.112/90 "Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Novamente a lei não fala que a deficiência deve causar dificuldades no desempenho de suas funções, pelo contrário, afirma que as atribuições devam ser compatíveis com a deficiência.

    c) ERRADA: o próprio STF, no RE 523737 AgR/MT, deixou assentado que é inconstitucional a diferença de admissão considerando o sexo, permitindo-se exceções tendo em vista a ordem socioconstitucional.

  • Lúcio e seus comentários "geniais". Há quem diga que estão precisando de gente assim no TechConcursos, Lúcio. Quem sabe tu cancelas a tua inscrição aqui e vais para lá...

  • Ao meu sentir a alternativa C se valeu da exceção como regra. Ter essa assertiva como verdadeira seria aceitar que, salvo alguns casos, é possível que concursos admitam apenas a inscrição de pessoas de um único gênero. Isto, como sabemos, não é verdade.

    É isso que penso, data vênia.

  • Comungo do mesmo pensamento do colega:

    "Ao meu sentir a alternativa C se valeu da exceção como regra. Ter essa assertiva como verdadeira seria aceitar que, salvo alguns casos, é possível que concursos admitam apenas a inscrição de pessoas de um único gênero. Isto, como sabemos, não é verdade.

    É isso que penso, data vênia."