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Não entendi o erro da "A". Será que é caso de mudança de gabarito?
L.8429
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Também não compreendi o erro da assertiva A. Trata-se de disposição literal de artigo de lei da LIA. NO STJ existem precedentes, inclusive afi mando que nessa hipótese o administrador não possui discricionariedade para aplicar a pena menos gravosa. Alguém poderia dizer por quê o gabarito seria a pena de advertência?
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Acredito que deve ser anulada
A bem do serviço público é para nunca mais voltar
Abraços
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.EMEN: RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1(...) 3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.(...)..EMEN:
(RESP 201302042710, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.)
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EMEN: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADES DO PAD NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LICITUDE DA EVOLUÇÃO. ÔNUS DO INVESTIGADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO PRECISA ESTAR VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE BENS FALSAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. (...)- O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão. (...). - Restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar a existência de variação patrimonial a descoberto e que o indiciado não conseguiu comprovar a origem desse patrimônio. É do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração. Precedentes. - A conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessariamente vinculada com o exercício do cargo público. (...) - No caso dos autos, o dolo se configura pela manifesta vontade do agente em realizar conduta contrária ao dever de legalidade, consubstanciada na falta de transparência da evolução patrimonial e da movimentação financeira, principalmente se considerado que foram apresentadas declarações de bens falsas, referentes aos anos calendários sob exame. - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. Segurança denegada. ..EMEN:
(MS 200700445545, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/08/2014 RB VOL.:00612 PG:00051 RIP VOL.:00087 PG:00269 ..DTPB:.)
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Não apresentar os docs é caso de demissão a bem do serviço público;
Não efetuar os exames (inspeção médica) seria caso de suspensão de até 15 dias.
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A questão se refer a inclusão de dados falsos em documento verdadeiro, e não na falsidade no documento como um todo. Quando por ocasião do documento falso, gera demissão, e a inclusão de dados falsos, a advertência. Confesso, que estou com dúvida até o momento.
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Fui quente na D.
Pensei no parágrafo 3 do ser.13 da Lei 8.429, que diz que o agente que se recusar a prestar as informações dentro do prazo legal.
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Lei 8.429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Errei novamente.....
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Houve alteração do gabarito. No gabarito definitivo consta como correta a letra "a".
Trata-se da questão 80 da prova objetiva.
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LETRA A
CORROBORANDO OS COMENTÁRIOS...
O DECLARANTE PODERÁ ENTREGAR APENAS A CÓPIA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS APRESENTADA À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO.
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Conforme a Lei nº 8.429, de 1992, temos:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
(Regulamento) (Regulamento)
[...]
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Alternativa correta "a".
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A respeito dos atos de improbidade administrativa, conforme a Lei 8429/92:
O art. 13, §3º estabelece que:
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Portanto, somente a letra A está correta.
Gabarito do professor: letra A.
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MUDANÇA DE GABARITO.
Houve a definição da alternativa A) como gabarito oficial.
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§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Gabarito A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Nossa, uma questão dessa pra juiz...
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Aparentemente existe uma antinomia, no sentido em que o art. 13, § 6º, da Lei 8.112/90 afirma ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo definido no art. 13, §1º, Lei 8.112/90. Assim, se sequer houve posse, não se fala em demissão ou exoneração, mas em verdade em tornar o ato de provimento sem efeito.
Contudo, o art. 13, § 3º da Lei 8.429/92 pune com demissão o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Os critérios clássicos de resolução de conflito aparente de normas, indicariam que a cronologia e a especialidade afastariam esta antinomia, dando prevalência ao disposto no art. 13, § 3º da Lei 8.429/92.
Contudo fica aí a reflexão.
Se nos termos do art. 13 da Lei 8.429/92 a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, como se demite alguém que se recusa a apresentá-los, sendo que sequer chegou a integrar o corpo da instituição pública, já que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse (Art. 7º, da Lei 8.112/90) e a posse ainda não ocorreu?
Sendo a demissão forma de punição da qual ocorrerá vacância do cargo ( Art. 33, II, da Lei 8112/90), como haverá vacância se não houve investidura ainda?
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Trata-se de questão desatualizada, pois a lei 14.230/2021 promoveu algumas alterações no tema pertinente a este assunto.
Lei 8429/92
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.