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GABARITO: LETRA C
Art. 225, § 2º da CF: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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Ocorreu uma reação legislativa à vaquejada por meio de EC, tendo em vista que o STF havia decidido por sua vedação
Abraços
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Quer dizer então que se os animais forem utilizados para a prática desportiva ou outras formas de manifestações culturais podem estar sujeitos a crueldade? Lógico que não! Para mim a assertiva "d" também está correta.
d) Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a qualquer crueldade, inclusive quando utilizados para a prática desportiva ou outras formas de manifestações culturais. Assim, mesmo quando utilizados para práticas desportivas ou manifestações culturais os animais não se submeterão a qualquer tipo de crueldade. A Emenda 96/2017(Emenda da Vaquejada) não permitiu qualquer tipo de crueldade, apenas permitiu práticas despotivas que utilizem animais.
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O art. 225, caput, da CF dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E o seu §1º, VII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Ocorre que em junho/17 veio a Emenda 67/17 e acresceu o §7º ao art. 225 da CF: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta CF, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
--> Assim, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que:
1- Manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta CF, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro;
2- Regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O objetivo da EC 67/17 foi muito específico: contrapor-se à decisão do STF – ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/16 – que declarou a atividade da “vaquejada” inconstitucional em virtude de tratamento cruel dispensado aos animais. (A vaquejada é prática comum nos Estados do nordeste do Brasil: Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Bahia).
A ADIN 4983/CE havia sido ajuizada pelo PGR contra a Lei 15.299/2013 do Ceará que regulamentou a atividade de “vaquejada” no Estado. A norma fixou os critérios para a competição e obrigou os organizadores a adotarem medidas de segurança para os vaqueiros, público e animais. O caso tratou do conflito: vedação de crueldade contra os animal x valorização e respeito às manifestações culturais. Ou seja: Meio ambiente natural x Meio ambiente cultural. Então, houve conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais: De um lado, a CF/88 proíbe as práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, §1º, VII); de outro, o texto constitucional garante o pleno exercício dos direitos culturais, das manifestações culturais e determina que o Estado proteja as manifestações das culturas populares (art. 215, caput e §1º). Com a EC 96/17, as manifestações passam a ser permitidas, não havendo crueldade.
Tudo indica que o tema voltará a ser debatido: Seria a emenda constitucional inconstitucional? A EC estaria abolindo um direito e garantia individual no que diz respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - assegurado no caput do art. 225?
Mas o fato é que o examinador queria saber se o candidato estava ligado no ocorrido. Logo, a D está correta.
Fonte: anotações da aula da prof. Vanessa Ferrari
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Ana, seu comentário tá perfeito! Eu percebi a jogada do examinador na assertiva "d", mas ele foi infeliz porque a forma como está disposta no meu entender está correta.
Mas muito obrigada pela sua explicação, o caminho é esse mesmo..o examinador é que complica!
Sempre Avante!
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Sempre avante, Jéssica!
; )
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d) ERRRADA: Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a QUALQUER crueldade, inclusive quando utilizados para a prática desportiva ou outras formas de manifestações culturais.
QUALQUER crueldade está em desacordo com a CF §1º, VII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
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Alguém sabe apontar o erro da letra B?
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Gaso Queiroz:
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Letra B)
NÃO EXISTE a possibilidade de RECUPERAÇÃO INTEGRAL das condições anteriores à prática da atividade Mineradora. O que se deseja é que haja uma recomposição, o quanto possível, das condições anteriores.
"A repetição é a mãe da Aprendizagem"
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Alguém sabe apontar o erro da 'd', por favor?
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Gabarito: C
Vamos indicar para comentário do professor, pois a questão é passível de recurso e anulação. Da forma como está redigida, a alternativa D deve ser considerada correta.
Marta Santos, o erro da D está explicado no bom comentário da Ana Brewster. O examinador redigiu muito mal esta alternativa, como já indicado no comentário da Jéssica Lourenço: é óbvio que a crueldade não está liberada no uso de animais em manifestações culturais.
CF, art. 225, § 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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b) Aquele que explorar recursos minerais está obrigado a reparar o meio ambiente, devendo reabilitar o solo contaminado e recuperar integralmente as condições em que se encontrava antes do exercício da atividade, sob pena de imposição de sanções penais e administrativas.
ERRADA. Não se admite responsabilidade objetiva na aplicação de sanção penal. O explorador não pode responder criminalmente pela degradação ambiental feita por outrem, mas pode receber pena administrativa.
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GABARITO: C
CF. Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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a) INCORRETA. Cabe ao Poder Público o controle e a fiscalização da atividade mineradora, especialmente sobre a poluição causada, havendo discricionariedade quanto à aplicação de penalidades administrativas e penais, quando houver a integral reparação do dano pelo poluidor.
***As esferas de responsabilização civil, administrativa e penal são independentes. Assim, a reparação do dano, em regra, não afasta o dever de responsabilização penal (princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública).
Lei 9.605/98. Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Regra: reparação do dano não afasta a responsabilização penal
Lei 9.605/98. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
Exceção: Reparação do dano pode extinguir a punibilidade do agente
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART 225 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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O erro da alternativa "A" está no fato de que o artigo 225 no seu parágrafo 3° traz o seguinte:
"§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A letra "A" diz que: Cabe ao Poder Público o controle e a fiscalização da atividade mineradora, especialmente sobre a poluição causada, havendo discricionariedade quanto à aplicação de penalidades administrativas e penais, quando houver a integral reparação do dano pelo poluidor.
A aplicação de penalidade administrativa INDEPENDE de reparação, poderá ser aplicado a sanção penal e administrativa ainda que a pessoa causadora do dano tenha reparado.
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O enunciado da questão foi claro: "Considerando o artigo 225 da Constituição Federal(...)"
Então, DE ACORDO COM A CF, a alternativa D deveria ser considerada como correta.
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Ciro Jorge, como a Ana Brewster mencionou, a Emenda 67/17 acrescentou o §7º ao art. 225 da CF: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta CF, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
Logo, de acordo com este disposito, a letra D está errada, pois há um permissivo para algumas práticas.
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rodeio e vaquejada= covardia sem limites.
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CF, Art.225, §2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Gabarito: letra C.