SóProvas


ID
2714500
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade por dano ecológico é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A!!

     

    a) CERTA;  Conforme a teoria do risco criado: as excludentes de responsabilidade são admitidas em favor daquela que, em razão de sua profissão ou atividade, é potencialmente geradora de risco ao meio ambiente.

     

    b) ERRADA, a teoria do risco integral aplica-se sem exceções.

     

    c) ERRADA, conforme o princípio da precaução, quando não for possível mensurar se a atividade provocará ou não danos ao meio ambiente, poderá ocorrer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao particular o ônus de provar que a sua atividade não prejudicará o meio ambiente;

     

    d) ERRADA, o Fundo Nacional do Meio Ambiente é uma unidade do Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado pela Lei nº 7.797 de 10 de julho de 1989 e regulamentado pelo Decreto nº 3524, de 26 junho de 2000.  http://www.mma.gov.br/fundo-nacional-do-meio-ambiente

  • Adotamos, em regra, a teoria do risco integral nos danos civis ao meio ambiente

    Abraços

  • A - Certo.

    Não encontrei nenhum material dispondo sobre a correlação entre responsabilidade por dano ecológico e a teoria do risco criado. Se alguém puder ajudar, fico agradecido!

    Abaixo, segue recente informativo sobre o entendimento majoritário acerca da responsabilidade civil em matéria ambiental.

     

    Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis.

    O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).

  • Sobre a B

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 1. (...) 2. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional no artigo 225, §2º, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter. (...). 10. A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente. Precedentes do STJ. (...)13. Evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, devem ser os réus condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, caput e §2º), sendo indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral. Precedentes do E. STJ em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC. 14. (...).
    (Ap 00020761820134036112, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a C

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)" 

    Consoante a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da provaem favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016)

  • Sobre a D

    LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989.

    Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.​

    Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

    VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.  

    Não há previsão de qualquer fundo na Lei 6938/81

  • Essa questão não faz muito sentido. O enunciado se refere ao dano ecológico e a alternativa correta, pelo gabarito, trata da Teoria do Risco Criado, sendo que não se adota essa teoria em termos de responsabilidade ambiental.

    A alternativa até pode estar correta isoladamente, mas não tem relação com o enunciado, na minha opinião.

    De qualquer forma, às vezes, temos que acertar "por exclusão".

    Bons estudos.

  • Salvo melhor juízo, a alternativa "A" não está dizendo que a teoria do risco criado é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ela está dizendo, apenas, que a referida teoria admite as excludentes e está correta no que afirma.



  • Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito), nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é consequência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora.

     

    Fonte: CADERNOS SISTEMATIZADOS - DIREITO AMBIENTAL 2018.1

  • Por exclusão eu fui na "D", porque eu confesso que não sei como seria possível a ocorrência de uma "culpa exclusiva da vitima" em matéria de dano ambiental.

    É esdruxulo falar isso, imagina tratar como culpa exclusiva da vitima uma onça que estoura um reservatório e isso causa o dano ambiental.

    Questão sem noção demais.

  • c) ERRADA: Súmula 618. STJ. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

  • Culpa da vítima em matéria ambiental?

  • Fundo Nacional do Meio Ambiente foi criado pela Lei n. 7.797/1989, não pela lei que institui a PNMA.

    A alternativa "A" está correta, pois em nenhum momento ela aponta que a teoria do risco criado é adotada no Brasil.

  • "Diante da impossibilidade da produção de prova negativa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível se exigir de quem supostamente promoveu o dano ambiental que comprove que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva."

    ERRADO.

    STJ, Jurisprudência em teses n. 30, tese n. 4:

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

  • Não canso de repetir: LEIAM SEMPRE O ENUNCIADO...

  • Ridícula