-
A meu ver, essa questão tem uma problema; depende para qual Lei e qual conceito...
O conceito apresentado é o da LC 140, mas há outros
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Abraços
-
A - Errado. Art. 13 LC 140
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
B - Errado. Art. 2º, I c/c Art. 9º, IV ambos da lei 6.938
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
C - Certo. Art. 2º, I, LC 140
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
D - Errado. Trata-se de competência comum.
-
O Estudo de impacto ambiental está previsto no art. 9º da Lei 6938, e é instrumento autônomo em relação ao licenciamento ambiental.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliação de impactos ambientais;
A Lei 6.938/81 [1] que instituiu no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, incluiu as avaliações de impacto ambiental como instrumentos da política nacional do meio ambiente. Neste sentido, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986, definiu, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.
Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), quando da solicitação de licenciamento. Consultando a referida resolução podem-se encontrar as diretrizes gerais básicas para a elaboração do EIA, bem como as atividades técnicas mínimas que devem ser cumpridas em relação ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos ambientais, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento.
-
Sobre a D - Não há supremacia da União, e sim competência comum
LC140/2011
Art. 7o São ações administrativas da União:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
O zoneamento ecológico-econômico é competência compartilhada das três esferas governamentais: a União, os estados e os municípios. A lei complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre estes entes no exercício da competência comum relativa ao meio ambiente (artigo 23 da Constituição Federal), constitui ação administrativa da União a elaboração do ZEE de âmbito nacional e regional, dos Estados elaborar o ZEE de âmbito estadual, e dos Municípios a elaboração do plano diretor, observando os ZEEs existentes nas demais esferas.
-
Fases do Licenciamento Ambiental
O processo de licenciamento ambiental possui três etapas:
• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.
Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias. Tais estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a sociedade, abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e transparência ao projeto.
• Licença Instalação (LI) - Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.
-
A) ERRADA. Conforme a Lei Complementar nº 140/2011, os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, apenas pela União, Estados ou Distrito Federal de forma concorrente, tendo em vista a competência prevista no artigo 24 da Constituição Federal.
LC 140/11
Art. 7º. São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos (..)
Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licencimento ambiental das atividades e empreendimentos:
Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.
Logo, os Municípios também detêm atribuição para promover o licenciamento ambiental.
B) ERRADA. De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011 e com a Lei nº 6.938/81, o licenciamento ambiental abrange o estudo de impacto ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Na verdade, o licenciamento, o estudo de impacto ambiental (EIA) e a revisão são instrumentos distintos da Política Nacional do Meio Ambiente. Logo, o licenciamento não abrange o EIA e a revisão ou vice e versa. Vejamos:
Lei 6938/81
Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
OBS.: Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, p. 172, 4ª edição), a avalição de impactos ambientais (AIA) também pode ser intitulada de estudos ambientais. Segundo ele, "entende-se que a legislação ambiental brasileira utiliza ambas as expressões como sinônimas, em que pese extrajuridicamente não serem expressões idênticas. Nesse sentido também é a opinição de Édis Milaré (2005, p. 489)."
C) CORRETA. É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
LC 140/11:
Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento aministrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
D) ERRADA. Em face da supremacia da União em determinar os critérios a serem observados quanto à proteção do meio ambiente, apenas a concessão de autorização do Poder Público federal poderá contrariar regra municipal ou estadual que estabeleça zoneamento para determinado espaço territorial.
Pelo disposto no art. 23, inciso VI, da CF/88 e art. 1º da LC 140/11, conclui-se que a proteção ao meio ambiente é competência comum entre a União, Estados, DF e Municípios.
-
A competência administrativa é comum. Isto é, todos os entes federativos poderão licenciar.
-
Letra "A"
Art. 1 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Ou seja, os Municípios também possuem competência para realizarem o licenciamento ambiental. Lado outro, temos que o próprio art. 1º, fazendo alusão aos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88, non sentido de demnstrar que a competência é comum e não concorrente.
-
DA-LE LUCIO WEBER
-
DÁ--LHE LUCIO WEBER.
ABRAÇOS!
-
A título de complementação..
LC 140/11 - Art. 2º, I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL => Procedimento administrativo
LICENÇA AMBIENTAL => Ato administrativo
Conceito também consta na RESOLUÇÃO 237/97 - CONAMA. Vejamos:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - LICENÇA AMBIENTAL: ATO ADMINISTRATIVO pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.