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II - Não pode ser sigiloso!
III - Há hipóteses que a licitações é dispensável(art.24, lei 8666)
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Art 44 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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...até pq fere o princípio da publicidade da qual este está entre os princípios da licitação.
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Apenas tendo conhecimento do erro do item III podemos resolver esta questão.
Existem situações em a licitação não é obrigatoria, mas pode ser:
* inexigível;
* dispensada;
* dispensável;
É importante ressaltarmos que somente quando a licitação é dispensável, é que a administração pode agir discricionarimente, optando ou não, pela licitação.
"Se não tornar seus sonhos realidade, a realidade
os levará embora."
(Eric Pio)
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Concordo com o comentário abaixo:
"É importante ressaltarmos que somente quando a licitação é dispensável, é que a administração pode agir discricionarimente, optando ou não, pela licitação.
A licitação é dispensável conforme art 24 listando XXVIII itens sendo que a dispensa da licitação deve obedecer a esses itens integralmente sendo um ato vinculado sendo permitido ao administrador fazer apenas o que a lei permite obedecendo a lei de licitação 8666/93 art 24
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o que eu fiquei em duvida foi a IV, pois o conteudo das propostas é mantido em sigilo até a abertura das mesmas, entao o principio da publicidade não seria absoluto
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o que eu fiquei em duvida foi a IV, pois o conteudo das propostas é mantido em sigilo até a abertura das mesmas, entao o principio da publicidade não seria absoluto
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Sobre licitação, considere as afirmativas abaixo.
I. A licitação, quando exigível, é procedimento administrativo que antecede o contrato administrativo.
E quando não são dispensadas e dispensáveis, caso em a administração pode agir discricionarimente, optando ou não, pela licitação.
II. O procedimento da licitação pode ser sigiloso e, em algumas situações, é aceitável critério subjetivo.
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes
III. A licitação é um procedimento indispensável em qualquer hipótese para que a Administração Pública possa comprar um produto, realizar uma obra ou contratar um serviço.
Há hipóteses que as licitações são dispensáveis, podendo a administração agir discricionarimente, optando ou não, pela licitação.
IV. O procedimento licitatório é sempre público
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes
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NA IV não se fala em fase sigilosa, e sim em critério sigiloso. Todos os critérios para escolha devem constar no edital.
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I. A licitação, quando exigível, é procedimento administrativo que antecede o contrato administrativo. - A LICITAÇÃO, QUANDO EXIGÍVEL (pois de acordo com o art.25 existem os casos de inexigibilidade, quando houver inviabilidade de competição) ANTECEDE O CONTRATO ADMINISTRATIVOII. O procedimento da licitação pode ser sigiloso e, em algumas situações, é aceitável critério subjetivo. Art.3º § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.III. A licitação é um procedimento indispensável em qualquer hipótese para que a Administração Pública possa comprar um produto, realizar uma obra ou contratar um serviço. Existem casos em que a Licitação é dispensável de acordo com o Art.24 da Lei 8.666IV. O procedimento licitatório é sempre público, não se admitindo quaisquer critérios sigilosos ou subjetivos. – Um dos princípios licitatório é a publicidade. (Art.3º)
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I. A licitação, quando exigível, é procedimento administrativo que antecede o contrato administrativo.
Nem sempre o a licitação é precedida de contrato adm, no caso de concurso ou leilão por exemplo.
Será que alguém teria um comentário sobre isso.
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CAro Bruno..vc confundiu as coisas...invertendo.1º) Licitação (depois vem) 2º) Contrato
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Primeiramente, também fiquei em dúvida quanto a IV. Mas depois de ler o comentário do(a) colega lof_eternal percebi a diferença:
"NA IV não se fala em fase sigilosa, e sim em critério sigiloso. Todos os critérios para escolha devem constar no edital."
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Bruno,
Dizer que Licitação é procedimento administrativo que antecede contrato administrativo está certo e é diferente de
Dizer que
Depois de qualquer(toda) licitação haverá contrato administrativo. (Informação Errada)
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gente, na dúvida vai por eliminação a III está totalemente errada, daí vc já acerta a questão.
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Talvez o Art 44 parágrafo primeiro ajude a esclarecer:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
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GAB. "LETRA C"
ITENS CORRETOS I e IV
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Pessoal, acertei a questão de maneira fácil, até porque a afirmativa III está errada e com isso já é possível matar a questão. Porém, fiquei com o pé atrás no finalzinho da afirmativa IV:
O procedimento licitatório é sempre público, não se admitindo quaisquer critérios sigilosos ou subjetivos.
CONCURSO é uma modalidade de licitação que pode ter seu julgamento de forma subjetiva. Um trabalho artístico por exemplo, pode agradar a uns e a outros não. Então se admite critérios subjetivos, ou estou enganado?
Fiz esse comentário apenas para que possamos pensar na total veracidade da afirmativa. O que vocês acham?
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Concordo com você Maxwell, eliminei a III, acabei acertando, mas fiquei com essa dúvida.
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Maxwell, de acordo com o seu argumento a II também estaria certa. Mesmo em um trabalho artístico os critérios devem ser objetivos e de acordo com o edital. Todas as decisões devem ser fundamentadas para que outros órgãos de controle possam ratificar.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Mesmo assim eu acho que a IV esteja errada, por outro motivo. Ela diz "..., não se admitindo quaisquer critérios sigilosos...". Sabemos que as propostas são sigilosas até a sua abertura. Marcaria essa como errada, mas como a III está totalmente errada acabei acertado a questão.
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Quantos anos se passaram. Aparece enos conte como foram suas aprovações, onde mora...
Abç