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ID
27151
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No decorrer da execução de contrato de obra pública, quando a contratada, sem nenhuma causa justificadora, dá ensejo a diversos atrasos na execução do cronograma definido, deverá a Administração

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
    § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
    § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
    § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
  • 8.666 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos seguintes casos do art 78:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Entendo que esta questão foi mal formulada.

    NO artigo 78 da lei 8.666 citas os casos em que a Administração PODERÁ rescindir unilateralmente o contrato, ou seja é um decisão DISCRICIONÁRIA e não VINCULADA.

    Portanto o enuciado da questão não poderia ter trazido a palavra "DEVERÁ", visto que a Administração, nestes casos, PODE ou NÃO rescindir o contrato, avaliando o que seria mais viável, tendo por base o interesse público.


    " SUCESSO É CONSEGUIR O QUE VOCÊ QUER. FELICIDADE É QUERER O QUE VOCÊ CONSEGUIU."
    Dr. LAI RIBEIRO
  • Concordo que está mal formulada, mas por eliminação só pode ser a letra A mesmo. Agora a letra E "rever o contrato" pode confundir mesmo...
  • Realmente temos que tomar cuidade com essas redações mal feitas pelas bancas...pois no intuito de tentarem arrumar sinonimos para as palavras contidas na legislação, eles arrumam é muita confusão, e não raras vezes as questões são anuladas....
  • Ao analisar o texto da Lei 8.666 não encontrei a situação citada no enunciado como entre as passíveis de rescisão unilateral (o inciso IV refere-se ao atraso injustificado no início da obra). Logo, acredito que o tipo de rescisão também seja um ato discricionário, podendo então ser tanto unilateral como amigável. Isso sem falar a possibilidade de não rescisão (revisão do contrato). Portanto, a meu ver, as alternativas A, B e E estão corretas !!Me corrijam se estiver errado !!
  • A banca pede a literalidade da lei. Portanto apesar de certas as outras estão erradas.
  • Causas que justificam Inexecução do contrato -> teoria da imprevisão
                                                                                     Fato do Príncipe
                                                                                     Força Maior ou caso Fortuito
                                                                                     Fato da Administração
                                                                                     Inferências Imprevistas

    Rescisão Culpa da Adm - Interesse Púbico - Tem Direito à indenização - ENCAMPAÇÃO
    Rescisão Culpa do contratado - Inadimplemento - Não tem Direito à indenização - CADUCIDADE

    Casos de Rescisão:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos seguintes casos do art 78: 
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 
    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • GABARITO: A

  • De acordo com o art. 78 da Lei 8666/93 Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Esta rescisão unilateral está qualificada pela doutrina como uma das cláusulas exorbitantes.

    A rescisão unilateral poderá se dar por inadimplemento do particular ou por motivo de interesse público em que o particular não deu causa, o contratado terá o direito ao ressarcimento dos prejuízos e da devolução da garantia.(Art. 56 caução ou garantia para evitar que a empresa não cumpra o contrato pode a administração pedir a antecipação de até 5% do valor do contrato; para contratos de grande vulto, alta complexidade ou riscos financeiros a garantia poderá chegar a 10 do valor do contrato).

    É importante destacar que nas concessões de serviço público não devemos usar o nome rescisão unilateral por parte da administração, mas sim:

    caducidade: o inadimplemento por parte do contratado;

    encampação: o interesse público

  • LETRA A

     

    Há hipóteses de rescisão motivadas por fatos imputáveis ao contratado, ouse ja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão UNILATERAL pela adminsitração), e outras fundadas em causas atribuíveis à administração, ou seja por culpa da adminsitração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrtentes de interesse público supervenente e de força maior ou caso fortuito.

     

    ---> É oportuno observar que a rescisão UNILATERAL só não é cabível quando inadimplemento contratrual for da administração.

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO ITEM A

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;