De acordo com o art. 78 da Lei 8666/93 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Esta rescisão unilateral está qualificada pela doutrina como uma das cláusulas exorbitantes.
A rescisão unilateral poderá se dar por inadimplemento do particular ou por motivo de interesse público em que o particular não deu causa, o contratado terá o direito ao ressarcimento dos prejuízos e da devolução da garantia.(Art. 56 caução ou garantia para evitar que a empresa não cumpra o contrato pode a administração pedir a antecipação de até 5% do valor do contrato; para contratos de grande vulto, alta complexidade ou riscos financeiros a garantia poderá chegar a 10 do valor do contrato).
É importante destacar que nas concessões de serviço público não devemos usar o nome rescisão unilateral por parte da administração, mas sim:
caducidade: o inadimplemento por parte do contratado;
encampação: o interesse público
LETRA A
Há hipóteses de rescisão motivadas por fatos imputáveis ao contratado, ouse ja, por culpa do contratado (todas essas possibilitam rescisão UNILATERAL pela adminsitração), e outras fundadas em causas atribuíveis à administração, ou seja por culpa da adminsitração. Há, ainda, hipóteses de rescisão decorrtentes de interesse público supervenente e de força maior ou caso fortuito.
---> É oportuno observar que a rescisão UNILATERAL só não é cabível quando inadimplemento contratrual for da administração.
Direito Administrativo Descomplicado
GABARITO ITEM A
LEI 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;