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ID
2715205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, que exerce cargo público de professora da rede estadual de ensino, com carga horária de quarenta horas semanais, foi aprovada em outro concurso público para preenchimento de vaga de professora, na qualidade de empregada pública, em uma sociedade de economia mista federal, com carga horária semanal de trinta horas. Ambas as funções públicas são remuneradas.


Nessa situação hipotética, Maria

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.


    ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO E DE RISCO DE DANO IMEDIATO E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.


    1. Este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há  compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais impostos no Parecer GQ-145/98 da AGU e pelo Acórdão 2.242/2007 do TCU (cf. MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014).


    […]
    3. Não há direito subjetivo da servidora em exercer carga horária de 30 horas semanais em regime de plantão (art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com alterações do Decreto nº 4.836/2003): há mera permissão, ao alvedrio da Administração Pública Federal. A servidora está submetida a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (art.1º do Decreto nº 1.590/1995).


    4. Agravo interno não provido.


    (AgInt no MS 22.862/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)

     

     

    Bons estudos, suas feras brabas!!!!!!!!!!!!!!

  • Gab. E

     

     O Superior Tribunal de Justiça(STJ), inicialmente se posicionou de forma contrária à imposição do limite de 60hs. Porém, atualmente, se pacificou pela necessidade de observância da carga horária semanal de 60 horas.

     

    ESSA LIMITAÇÃO  VISA O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR.

  • 60mpatibilidade de horarios.

    serve pra mim , caso ajude. Espero ter colaborado

     

    Bons estudos 

  • LETRA E = Informativo 576/STJ e Jurisprudência em Tese nº 76 (ponto 13).

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS.

    É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada detrabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanaisA Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada detrabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas.REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016, Inf. 576/STJ.

     

    Jurisprudência em Tese nº 76 (ponto 13): A limitação da carga horária semanal para servidores públicos profissionais de saúde que acumulam cargos deve ser de 60 horas semanais.

     

     

  • Outro item que ajuda a entender:

     

    (CESPE, TCE-PR, 2016). Por observância do princípio constitucional da eficiência, o STJ tem entendido que seja vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. (Certo).

     

    Ademais, "em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015). O STF tem o mesmo entendimento:

    STF: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Ou seja, o teto deve ser observado para cada um dos cargos individualmente, não pelo somatório deles. Infelizmente esse entendimento não fará muita diferença para os professores de nosso país, visto que raramente receberão remuneração próxima ao teto constitucional, mesmo cumulando outro cargo ou emprego de professor. Porém, é comum na área médica, na qual a acumulação dos vencimentos de dois empregos, cargos ou funções públicas supera o teto constitucional, o que é permitido. 

     

  • GABARITO "E"

     

    Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60h — precedente envolvendo cargo técnico e de professor

     

    Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1565429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

  • Aqui temos de observar 2 condições básicas para poder acumular cargos:

     

    PRIMEIRO: Se os cargos estão dentro daqueles que são permitidos acumular (CF - art. 37, XVI, "a", "b" e "c")

     

    * 2 cargos de PROFESSOR

    * 2 cargos de profissional da SAÚDE

    * 1 cargo TÉCNICO (ou científico) + PROFESSOR.

     

    SEGUNDO: Se há compatibilidade de horário. Aí veio o STJ e disse expressamente o que é compatibilidade de horário (até 60 horas)

     

    ********************************************************************************************

     

     

    No caso em tela, Maria até poderia exercer os 2 cargos, se não fosse a falta de compatibilidade de horário, já que os 2 cargos estão dentro dos que são permitidos ( 2 cargos de PROFESSORA).

     

    Acontece que Maria já exerce um cargo cuja carga horária são de 40 horas semanais, o outro teria uma carga horária semanal de 30 horas, o que totaliza 70 horas semanais.  Sendo assim, o exercício dos 2 cargos EXTRAPOLARIA o limite de horas permitido (60 horas). Por isso, a opção correta é a letra E, ou seja, Maria NÃO PODE acumular as funções, porque sua jornada de trabalho será superior a sessenta horas semanais.

  • GABARITO:E


    STJ: Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais 



    A corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.

     

    Já o STF não possui jurisprudência tão assertiva como a do STJ. Em regra, as decisões da Corte Suprema não abordam o mérito e os recursos que vieram do STJ normalmente são extintos por questões processuais. Seguem algumas ementas com base na pesquisa “acumulação carga horária”, no site do STF:


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 936295 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 24-05-2016 PUBLIC 25-05-2016)


    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 896913 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015)


    EMENTA:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Decadência. Anulação de ato inconstitucional. Súmula nº 473/STF. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Licitude. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.


    1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Precedentes.


    2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 985614 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017)

  •  Maria não pode acumular as funções, porque sua jornada de trabalho será superior a sessenta (60) horas semanais. Gabarito E

  • errei por achar q era uma pegadinha esse lance de 60 goras, achando q o máximo era 44 hrs! 

     

  • GABARITO LETRA E

     

    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há compatibilidade de horários se a jornada de trabalho ultrapassa sessenta (60) horas semanais.

  • A acumulação de cargos não pode exceder 60 horas/semana.

  • Aprendi mais uma. 

  • GAB D Carga Horário semanal superior a 60 horas, ainda que de cargos onde é permitida a acumulação, se entende que não há compatibilidade de horários, uma carga horária tão elevada acabaria por comprometer a qualidade do serviço prestado

  • Como sempre faltou a CESPE ter citedo segundo quem: STF,STJ OU CF88, pois pelo STJ não pode ,mas se for pela CF estaria certa, gabarito de livre escolha pela banca 

  • Para a CF poderia acumular as funções.

     

    Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que não há  compatibilidade de horários quando servidor público, em acúmulo de cargos públicos, está submetido a jornada de trabalho superior ao limite de 60 horas semanais.

     

  • Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     

    § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     

    Situações permitidas:

    a)  2 cargos de professor.

    b)  1 Professor + Técnico Científico.

    c)   2 cargos da área da saúde.

     

    Também podem cumular:

    · Vereador com o cargo anterior (desde que haja compatibilidade de horá­rios);

    · Juiz/MP, e outra função de magistério (art. 95, parágrafo único, CF);

    · Militar na área da saúde pode outro cargo/emprego na área da saúde;

    · Aposentadoria com cargo em comissão (art. 37, § 10º, CF);

    · Aposentadoria com mandato eletivo (art. 37, § 10º, CF);

    · Aposentadoria com cargo acumulável em atividade (art. 37, § 10º, CF).

     

    Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60h.

     

    Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto.

  • Download de conhecimentos!

     

  • INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO

  • GAB: E

     

    Atualmente prevalece o entendimento de que a acumulação de cargos públicos não poderá exceder o limite de 60 horas.

     

     

    https://www.direitoamplo.com.br/2017/08/27/e-possivel-acumular-dois-cargos-por-mais-de-60-horas/

  •  

    Admite-se a acumulação de dois cargos de professor, desde que, existindo compatibilidade de horários, a carga horária total resultante do acúmulo não Manual de Processo Administrativo Disciplinar/CGU 262 ultrapasse 60 horas semanais, conforme Parecer-AGU nº GQ-145221, vinculante. Assim, é possível a acumulação entre um cargo de professor com jornada semanal de 40 horas com outro de 20 horas semanais, sendo ilegal a acumulação entre dois cargos de professor, ambos com jornada de 40 horas semanais (totalizando 80 horas semanais). Também é ilegal a acumulação do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com qualquer outro cargo, uma vez que o caput do artigo 12222 da Lei nº 4.345/1964 proíbe o servidor que esteja submetido a tal regime de exercer outra atividade.

  • Lembrando que no informativo n. 625 o STJ entendeu que "O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício dos seu cargo com outro da área de saúde." Para a Corte as funções de Auditor Fiscal do Trabalho. com especialidade em medicina do trabalho não se relacionam diretamente à prestação de serviços médicos à população. 

     

    Lumus!

  • Segundo o STJ so seria cargos da area da Saude???

  • Além da carga horária de 60 horas, a questão não estaria errada pela nomenclatura utilizada de emprego publico????? na constituição fala que é de cargo a acumulação, no enunciado diz cargo e emprego.

  • ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS:

     

    => PROFESSOR + PROFESSOR

    => PROFESSOR + TÉCNICO / CIENTÍFICO

    => SAÚDE + SAÚDE (Desde que com profissões regulamentadas)

     

    Exigências:

    - Compatibilidade de horários (não pode ultrapassar 60h semanais)

    - Observância do teto remuneratório

  • Carga horária 60 horas:

     

    É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. exemplo; a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas.

  • ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS:

     

    - PROFESSOR + PROFESSOR

    - PROFESSOR + TÉCNICO / CIENTÍFICO

    - SAÚDE + SAÚDE (Profissões regulamentadas- Resolução 218/97 - CNS - lista abaixo)

     

    IMPORTANTE!!!

    - Compatibilidade de horários (não podendo ultrapassar 60h semanais)

    - Sobre o teto remuneratório - Se o acúmulo é lícito, recebe acima do teto. 

     

    RESOLUÇÃO N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997

     

    RESOLVE:

     

    Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:

    1.     Assistentes Sociais

    2.     Biólogos;

    3.     Profissionais de Educação Física;

    4.     Enfermeiros;

    5.     Farmacêuticos;

    6.     Fisioterapeutas;

    7.     Fonoaudiólogos;

    8.     Médicos;

    9.     Médicos Veterinários;

    10.  Nutricionistas;

    11.  Odontólogos;

    12.  Psicólogos; e

    Terapeutas Ocupacionais

     

  • Especialmente quanto ao teto do funcionalismo público:

     

    Em abril de 2017, no julgamento dos REs 602043 e 612975, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • Gabarito Letra E

     

    Maria pode acumular os dois cargos de professores? Sim, mas tem compatibilidade de horário ? Não, logo não poderá exercer os dois casos, como já dito  pelos colegar da quantidade de horário que é pacifico do STJ de 60 horas, logo ela não pode. pois daria um total de 70 horas.

     

    De acordo com A lei 8112

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, em­pregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos territórios e dos municípios.

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

    De acordo com CF88

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor.

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    De acordo com os direitos sociais.

     Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (servidor Estatutário e trabalhadores domésticos).

     

    Mesmo na lei sendo a acumulação apenas 44 horas semanais e com o julgado para 60 horas. a questão será a alternativa letra E

     

  • Ótimo comentário, Lidiane!

  • É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada detrabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada detrabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas.REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016, Inf. 576/STJ.

     

  • (...)

    Os servidores não concordaram com este entendimento e recorreram à Justiça para que pudessem manter a acumulação de cargos mesmo se a jornada semanal for superior a 60 horas. A jurisprudência acolhe o pedido dos servidores? É possível que o servidor acumule dois cargos públicos mesmo que a soma das jornadas ultrapasse 60 horas semanais?

     

    SIM. Apesar de ainda existir divergência, a posição mais atual e majoritária é no sentido de que é possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h:

     

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018.

    STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/09/2018

  • No caso a questão só cobra o conhecimento que é possivel o acumolo de função de professor, porem, com garga horaria maxima de 60 horas.

     

    GABARITO: E

  • Questão desatualizada. A resposta correta seria letra "B".

    Nenhum cargo, mesmo os da área da saúde, se sujeitam ao limite de 60horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisit estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções.

    Fonte: Instagram do DizeroDireito e RE.1094.802, Agr, Rel. Alexandre de Moraes, 11/05/2018

  • Prezados(as), 

    Concordo com a divergência da questão com relação aos recentes julgados, inclusive o TCU, no ano de 2016, passou a defender que a análise deve ser feita caso a caso (portanto, viável a cumulação ainda que ultrapasse a carga horária de 60h/semana). Porém, na "malandragem" a questão indicou claramente a carga horária dos cargos, ou seja, deixou evidnete que queria apenas o conhecimento sobre a existência desse limite de 60h/semana - Parecer GO-145. 

  • O único requisito a se observar é a compatibilidade de horários no exercício das funções.

  • Gabarito: "E" >>> não poderá acumular as funções, porque sua jornada de trabalho será superior a sessenta horas semanais

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CUJAS JORNADAS SOMEM MAIS DE SESSENTA HORAS SEMANAIS. É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada detrabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas.REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016, Inf. 576/STJ.

  • Cuidado: 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
    (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.
    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVO JULGADO 23/08/18

    STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.

    SIM. Apesar de ainda existir divergência, a posição mais atual e majoritária é no sentido de que é possível a acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h:

     

  • STF => A jurisprudência desta Corte segue a orientação no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, c, da Constituição, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. Dessa forma, este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior.

  • STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369173

  • DIZER O DIREITO:

    Abaixo deste julgado:

     

    Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60h — precedente envolvendo cargos privativos de profissionais de saúde

    STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 549).

    Colocar a seguinte observação sobre a mudança de entendimento:

     

    Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60h

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1746784/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018.

  • https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Cumula%C3%A7%C3%A3o+de+dois+cargos+de+professor

  • Pode acumular dois cargos de professor se houver compatibilidade de horarios, porém NÃO pode ultrapassar 60 horas de trabalho semanais, o erro está justamente nessas 60hs...

  • Opa,escorreguei na  casca de banana!

  • Fiz uma pesquisa massa aqui, e: levemos para a prova a limitação de 60h.

    (y)

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • STJ vai mudar esse posicionamento, uma vez que STF tem diversos entendimentos contrários a essa limitação de carga horária, uma vez que a CF apenas cita a compatibilidade de carga horária. CESPE deverá indicar no enunciado da questão se é com base no STJ ou STF:


    vejamos:


    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Fixação de jornada por legislação infraconstitucional. Limitação da acumulação. Impossibilidade. Precedentes.

    1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2. Agravo regimental não provido." (STF; ARE 859484 AgR/RJ - RIO DE JANEIRO; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015)


    STF Lewandowski (RMS 34.257): Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34.257, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos.

  • Questão desatualizada!


    Ementa Oficial

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

    (RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

    3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes.

    4. Adequação do entendimento desta Corte ao posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)




  • Atualização jurisprudencial: não observância do limite de 60 horas semanais para os cargos públicos de profissionais da área DE SAÚDE:

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO.

  • É vedada a acumulação de cargos ou empregos públicos remunerados, mas, quando existir compatibilidade de horários, será possível acumular alguns cargos ou empregos, dentro dos casos da Constituição. Por exemplo, dois cargos de professor, mas essa jornada de trabalho não poderá ser superior a sessenta horas semanais, pois uma jornada de trabalho excessiva seria contrária ao princípio da eficiência.

  • questão desatualizada. hoje nao existe mais limitação de horas
  • PRA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU CLARAMENTE:

    A atual jurisprudência do TCU, acertada, registra a necessidade de apuração da compatibilidade caso a caso. Havendo extrapolação da carga horária de sessenta horas semanais, a instância responsável pela análise da viabilidade da acumulação deve verificar, junto à autoridade hierarquicamente superior ao servidor, a qualidade e o não comprometimento do trabalho, fundamentando sua decisão e anexando ao respectivo processo administrativo a documentação comprobatória.

    Os fundamentos apresentados para a crítica foram:

    (a) o STJ partiu de uma presunção, a de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais afronta o princípio constitucional da eficiência, para concluir pela incompatibilidade de horário. Essa presunção não pode ser uma presunção absoluta, admitindo, portanto, prova em contrário;

    (b) não existe norma constitucional ou legal que estabeleça essa presunção de impossibilidade de acumulação de cargos quando a jornada somada seja superior a 60 horas;

    (c) a acumulação, embora seja uma exceção, é um direito constitucionalmente assegurado ao servidor, que tem a prerrogativa de comprovar que é capaz de desempenhar ambos os cargos cumulativamente, sem prejuízo do escorreito exercício de suas funções.

    Fonte: ConJur

  • Questão desatualizada; confiram a matéria no link :

    https://concursos.adv.br/acumular-cargos-publicos-60-horas-semanais/

  • Entendo que a referida acumulação aplica-se aos cargos da área da saúde. Portando, a questão não se encontra desatualizada.

    O que acham?

    A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.

    O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

    fonte: buscador dizer o direito.