SóProvas


ID
2715289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, enseja penalidade de suspensão a

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, gabarito D


     


    A) Demissão

     

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

     

     VI - insubordinação grave em serviço; 

     


    B) Demissão

     

     Artigo 117.     XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;



    C)  Advertência 

     

    Acrescento o comentário da parceira Paloma aqui do QC : 


    faz parte dos DEVERES do servidor

     

    : I - Exercer com zelo e dedicação as ATRIBUIÇÕES do cargo! Em geral, a pequena falta de zelo deve ser objeto de sindicância. Se a gravidade do ilícito comprovadamente for de menor potencial ofensivo, o julgamento da sindicância deve apontar para uma penalidade de ADVERTÊNCIA. Se houver mais de uma falta de zelo, mas de gravidade ainda pequena, poderá a autoridade julgadora aplicar uma suspensão ao servidor, com a dosagem exigida pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade

     



    D) SUSPENSÃO  (?????)

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias

     

    Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII 

     

    Artigo 117 - VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;     

    Passível de anulação



    E) Demissão

     

     

    Artigo 132.   XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;


     

     

     

     

    Fontes: 8.112 / 90 e http://www.sato.adm.br/artigos/o_regime_disciplinar_dos_servidores_federais.htm

     

    Juntos somos fortes!!

     


    "O erro não está em tropeçar, mas sim em se apegar à pedra"

     

     

    Abraçosssss

  • 1. Primeiramente quero dizer que o cespe BOBEU E FOI FEIO NESSA QUESTÃO

    2. Fundamento:

         VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    3. Ora, em tratando de prova objetiva, eu não posso inferir que havia REINCIDÊNCIA, salvo se a questão disser, algo que não correu, por isso NÃO É SUPENSÃO, e sim ADVERTÊNCIA

    *OBS: se você puder passar com essa questão, vá ao judicario =D

  • Rodrigo, fiquei um pouco intrigado com essa questão também, há subjetividade. Eu eliminei pelas hipóteses de demissão e aquela de advertência citada. Assim fica difícil

  • QUESTÃO  : 

     

    NORMAS de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, enseja PENALIDADE de SUSPENSÃO a : 

     

    GABARITO  : D ) : manutenção de cônjuge sob sua chefia imediata . ( é proibido manter sob chefia imediata  :  parente , cônjuge ) . O servidor cometeu um ato ilícito. 

    ILÍCITO : condenado pela lei e/ou pela moral; proibido, ILEGAL ( qualidade do que não é legal ou moralmente aceitável; ilicitude.)

     

    ARGUMENTAÇÃO  : Lei  Federal nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 :

    Capítulo II : Das Proibições

     

    Artigo 117 - Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).

    ...

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ; ....

     

    Art. 127. São PENALIDADES DISCIPLINARES :

     

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

     

    Art. 128. Na aplicação das PENALIDADES serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

    Parágrafo único. O ato de imposição da PENALIDADE mencionará sempre o FUNDAMENTO LEGAL e a causa da SANÇÃO DISCIPLINAR . 

     

    OBSERVAÇÃO  : sanção disciplinar coercitiva DO ESTADO com base na lei : FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL :

     

    FUNDAMENTO  : conjunto de regras básicas de organização e funcionamento de uma instituição, estabelecimento.. ;

     justiça é o fundamento de um Estado ;

     

    IREI COMENTAR AS PENALIDADES  : ADVERTÊNCIA ; SUSPENSÃO E DEMISSÃO  : 

     

    Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, QUE NÃO  justifique imposição de penalidade MAIS GRAVE .

     

    Art. 130. A SUSPENSÃO será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de VIOLAÇÃO das demais PROIBIÇÕES  que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias .

     

    § 1o  Será punido com SUSPENSÃO de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    Artigo 131 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados :

     

    Após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

     

    Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     

  • 2a parte :

     

    Alternativa CORRETA :  D  ) manutenção de cônjuge sob sua chefia imediata :

     

    SUSPENSÃO é modalidade punitiva que se dirige à reincidência das faltas puníveis com advertência e às faltas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão.

     

     DEMISSÃO é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação. É, portanto, o caso geral da aplicação de pena expulsiva.

     

    OBSERVAÇÃO  : INFRAÇÕES : LEVES ; GRAVES E GRAVÍSSIMAS : 

     

    As infrações leves que atraem a penalidade de advertência ;

     

    As INFRAÇÕES  GRAVES  têm como resposta a pena de SUSPENSÃO ;

     

    Já para as INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS ( IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..) :  a resposta do poder público é a pena de DEMISSÃO , CASSAÇÃO de aposentadoria ou disponibilidade e DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO .

     

    A infração ou ilícito – como categoria jurídica que é  – consiste no “comportamento contrário àquele estabelecido pela norma jurídica, que é pressuposto da sanção ". Pressuposto : circunstância ou fato em que se considera um antecedente necessário de outro :

     

    Infração e sanção : são temas indissoluvelmente ligados ,e, em regra : como faces de uma mesma moeda, de modo que a uma previsão normativa, geral e abstrata, de uma infração (o antecedente ato ilícito na administração ) faz-se associar a resposta jurídica correspondente (o consequente), qual seja : a sanção cabível ( punição pela violação de uma lei (pena) ).

     

    Sendo assim, há ilícitos (jurídicos) de diferentes naturezas (como o penal, administrativo, de improbidade administrativa etc.) e, pois, sanções que seguem a mesma sorte.

     

    O termo “sanção” está intrinsecamente relacionado com o Direito e a Justiça, seja no sentido de “ação punitiva”, como no de “aprovação”  :

     

    Conceito Sanção  : Prêmio ou castigo que visa a assegurar a observância ( aprovação) ou a violação             ( descumprimento) de uma lei.

     

    Exemplo :

     

    Sanção : aprovação de lei :

    O presidente da Republica sancionou ( aprovou a lei ) : Maria da Penha ;

     

    Sanção (Punição : descumprimento da lei )  : Sanção penal :

     

    A sanção penal é a condenação dada à um indivíduo que infringiu alguma norma estabelecida na legislação da sociedade em que se encontra, ou seja, cometeu um ato ilícito.

     

    Sanção disciplinar : infração das normas e leis administrativas do serviço público .

  • LEI 8112

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.       

    CAUSAS DE ADVERTÊNCIA             

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

     

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

    CAUSAS DE DEMISSÃO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

    (art 117:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;)

  • Essa questão não seria a letra B não?

  • Não é a 8.112 e sim a Lei. 8.027 normas de conduta dos servidores públicos civis da União

     

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Gab: D

  • ADVERTÊNCIA: Manter sob sua chefia IMEDIATA, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil! SÓ SE FOR REINCIDENTE NO CASO ACIMA EU APLICO A SUPENSÃO!!! A questão NÃO falou de reincidência. 

     

    SUSPENSÃO ===> Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

     

    Marquei letra B e me fudi. 

     

    Cespe cespando...

  • Cespe vai querer inventar e erra, cai no próprio jogo de exceções da lei, não tá fácil nem pro examinador , imagina pra nós kkkkkkkkk.

  • GABARITO: D

    A questão é relativa à Lei n. 8072/90, que dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e não sobre a 8112/90.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    (...)

    VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

  • mas o que é isso?

  • Se a questão é sobre outra lei, então precisa ser reclassificada.

  • QC, vocês precisam atualizar o banco de dados. Essa questão não é sobre a 8.112.

  • muito chato isso...responder e errar e ficar boiando e depois ver que a questão é de outra lei. fala sério né.

  • Gab. D

     

    d) manutenção de cônjuge sob sua chefia imediata.

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

    a) insubordinação grave em serviço. DEMISSÃO 

    Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

    II - insubordinação grave em serviço;

     

    b) utilização de pessoal da repartição em atividades particulares. DEMISSÃO

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    c) ausência ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições. DEMISSÃO

    Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:

    IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

     

    e) cumulação ilegal de cargos públicos. DEMISSÃO

    Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.

     

     

     

     

     

  • (A) insubordinação grave em serviço. (Demissão)

    (B) utilização de pessoal da repartição em atividades particulares. (Demissão)

    (C) ausência ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições. (Demissão)

    (D) manutenção de cônjuge sob sua chefia imediata. (Suspensão)

    (E) cumulação ilegal de cargos públicos. (Demissão)

  • Essa duas leis causam muita confusão, pois tem alguns casos que é advertência na lei 8.112, e na lei 8.027 é SUSPENSAO. Preciso estudar as duas, pois as duas cairão na prova.

  • Galera que está tendo uma confusão entre as leis federias 8.112/90 e 8.027/90 vai uma dica...

    Se atentem ao que o enunciado da questão está pedindo, pois se for normas de conduta do servidor é lei 8.027/90 e se for regime jurídico do servidor é 8.112/90.

    Todas as questões que respondi o enunciado é bem claro quanto a está discriminação.

    VLW.

  • A) insubordinação grave em serviço. [DEMISSÃO]

    B) utilização de pessoal da repartição em atividades particulares. [DEMISSÃO - A BEM DO SERV. PÚB.]

    C) ausência ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições. [DEMISSÃO]

    D) manutenção de cônjuge sob sua chefia imediata. [SUSPENSÃO ATÉ 90 DIAS]

    E) cumulação ilegal de cargos públicos. [DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO]

  • Lei 8027/90

    suspensão - nepotismo

  • O exame da presente questão pressupõe a aplicação do art. 4º da Lei 8.027/90, que abaixo transcrevo:

    "Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;

    III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;

    IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;

    V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;

    VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente."

    Do exame deste rol de infrações, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, conclui-se que a única opção que, de fato, apresenta caso de suspensão vem a ser a letra D.

    Todas as demais opções consubstanciam, na verdade, violações disciplinares passíveis da aplicação da pena de demissão, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: D

  • Vamos buscar a alternativa que nos apresenta uma conduta punível com a penalidade de suspensão, nos termos da Lei 8.027/90:

    a) ERRADA, essa conduta é punível com a pena de demissão, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, inciso II.

    b) ERRADA. Essa conduta também é punível com a pena de demissão. Confira:

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    c) ERRADA. Mais uma conduta punível com demissão:

    Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

    IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;

    d) CORRETA. Essa conduta é mesmo punível com a pena de suspensão. Olha só:

    Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

    VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    e) ERRADA. A cumulação ilegal de cargos públicos Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, de acordo com o art. 6º, da Lei 8.027/90:

    Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendo-se às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público.

    Gabarito: D

  • Gabarito: letra D

    5) De acordo com as normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, enseja penalidade de suspensão a

     A() insubordinação grave em serviço. (penalidade – demissão)

    B() utilização de pessoal da repartição em atividades particulares. (penalidade – demissão)

    C() ausência ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições.(penalidade – demissão)

    D(x) manutenção de cônjuge sob sua chefia imediata. (penalidade – suspensão por até 90 dias)

    E() cumulação ilegal de cargos públicos. (infração grave, passível de aplicação de pena de demissão)