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ID
271534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca das circunscrições judiciárias militares e da competência do
STM, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado advogado tenha apresentado representação no STM sobre assunto de interesse da justiça militar. Considere, ainda, que, em sessão plenária que contava com a presença de oito ministros, sendo seis militares e dois civis, o tribunal tenha decidido desfavoravelmente ao pedido formulado. Nessa situação, a corte castrense não atendeu ao quorum mínimo legal para decidir sobre a representação.

Alternativas
Comentários
  • Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial.

    No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3.

    Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.
  •  Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

      i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

     § 3° É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

  • Complementado. As hipótese em que é necessário quórum especial de 2/3 (art6°, § 3°), são as seguintes:


    1) Representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    2) Representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

    3) Feitos originários dos Conselhos de Justificação;

    4) Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    5) Remoção de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto por motivo de interesse público.

  • REGRA:

    Decisões tomadas pela maioria dos votos dos membros (ministros) do Tribunal, com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) militares e 02 (dois) civis na sessão (art. 6.º, § 4.º, Lei n.º 8.457/1992).

     

    EXCEÇÕES ESPECIAIS:

    Quórum de 2/3 nas seguintes situações (§ 3.º do mesmo artigo):

    a)    processo e julgamento de representação para decretação de indignidade de oficial ou indisponibilidade para o oficialato;

    b)    processo e julgamento de representação formulada pelo MPM, CJ, JA ou advogado;

    c)     feitos do Conselho de Justificação;

    d)    processo de verificação de invalidez de magistrado, para efeito de aposentadoria;

    e)    remoção de JA ou JAS, por interesse público.

     

     

  • Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

     § 4° As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 8 ministros, dos quais, pelo menos, 4 militares e 2 civis, salvo quorum especial exigido em lei. 

        § 3° É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

     I - processar e julgar originariamente:

    h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

    i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

           II - julgar:f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

    XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

    XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo de interesse público;

    ERRADO - SERIAM 10 MINISTROS (2/3)

     

     

     

     

  • Parabéns para a Marlea Maciel, comentário perfeito! 

                  Em regra o quorum mínimo é de 8 ministros (pelo menos 4 militares e 2 civis), salvo disposição especial. No entanto a alínea "i" do art. 6 prevê para o caso de representação, como o da questão, um quorum de 2/3. Dessa forma, levando-se em conta que o STM possui 15 ministros, o quorum mínimo para julgar os casos de representação feito por MPM, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Advogado, no interesse da Justiça Militar é de 10 ministros.

  • Regra geral

    Art. 6o, Parágrafo 4o - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativa, são tomadas por maioria dos votos, com a presença de, no mínimo oito ministros, dos quais, pleo menos, quatro militares e dois civis, salvo, quorum especial exigido em lei.

    Regra Especial

    Art. 6o,Parágrafo 3o - É de 2/3 dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo.

    Inciso I, h - a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato.

    i - a representação formulada pelo MP, pelo Conselho de Justiça, por JFJM, por JFSJM, po advogado e por Comandantes de força, no interesse da Justiça Militar;

    Inciso II, f - Os feitos originários dos Conselhos de Justificação.

    inciso XVIII - Deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado.

    inciso XXIV, parte final - Remover JFJM e JFSJM por motivo de interesse público.