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ID
27154
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No contrato administrativo, a vedação ao contratado de, sem previsão no edital, ceder total ou parcialmente os direitos contratuais e o cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública, refere-se à característica especial da

Alternativas
Comentários
  • Veja a Lei nº 8.666/93:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Correta "E".
    "INTRANSFERIBILIDADE - o contrato administrativo uma vez assinado pelas partes torna-se intransferível, não podendo ser transferido a terceiro, é "intuitu personae". A empresa contratada pode contratar outras empresas, mas a administração pública não se responsabiliza-se por isso. Se a empresa contratada se impossibilitar de cumprir o contrato há a quebra do vínculo com a administração, que irá recorrer de perdas e danos e firmar contrato com outra empresa para dar continuidade a obra."

    Fonte:
    http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/adm-Administrativo_walliston.doc
  • O "intuito personae" remete à intransferibilidade do direito ao contrato, mas o contratado pode ceder partes da execução, este, adquirido através da adjudicação (compulsória - direito do vencedor do certame), devendo, ainda a administração estipular limites para tal.
    Ou seja, transfere-se partes da execução, mas nunca o direito em si, até porque o particular imbuído nesta qualidade responde integralmente por faltas legais e contratuais como um todo.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  • Vide art. 78, VI, Lei 8666/93. Se refere a subcontratação não adimitida no edital e no contrato.
  •  Intuito Personae = Intransferibilidade

  • Que bom agora eu sei que:

     Intuito Personae = Intransferibilidade

  • Só errando mesmo para saber, nunca tinha ouvido falar em intransferibilidade em relação aos contratos administrativos só o latim mesmo Intuito Personae.

  • Coisas da vida: nunca ouvi falar sobre ntransferibilidade.como sinônimo de intuitu personae

  • INTRASFERIBILIDADE=INTUITU PERSONAE, se liga Ramon!!! Use a malandragem de concurseiro!

  • Posso estar errada, mas INTUITU PERSONAE  e um princípio não uma característica.

  • Intuito Persona é uma característica sim, Ju.