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Idem lei 8457/92, mais precisamente em seu artigo 14, o qual diz que:
Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições:
[...]
b) nos processos findos;
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CERTÍSSIMO - V. L Art. 14, I, "b", da Lei 8.457/92.
Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições: [...] b) nos processos findos;
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O gabarito é Certo.
Para quem não sabe a definição:
Processo Findo: processo em que é proferida decisão final, na forma de acórdão, sentença ou despacho, na respectiva instância, independentemente do trânsito em julgado.
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Não existe mais a figura do Juiz-Auditor Corregedor.
bons estudos
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CERTO
Art. 14 - Compete ao Ministro-Corregedor:
I - Proceder as correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei.
b) nos processos findos.
c) Revogado.
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do tribunal.