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ID
2715526
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Determina o art. 292 do Código Civil: “Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.”


Nesse caso, a lei aplica

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Aparência:

     

    Nessa definição resumem-se os aspectos mais importantes da ideia de aparência de direito. Primeiro o fato da predominância da segurança sobre a certeza do direito: uma das razões fundamentais da importância atribuída ao fenômeno da aparência está no fato de que à realidade jurídica escapa normalmente a possibilidade de uma averiguação segura do direito que requer, comumente, indagações longas e complexas. Por isso o princípio é chamado a socorrer e disciplinar, justamente, aqueles casos nos quais essa averiguação e essa busca apresentem maiores dificuldades e mesmo impossibilidade. 

    São esses casos aqueles de exteriorização material nos quais não existe a correspondência entre a atividade do indivíduo e a realidade dos atos que pratica. Por isso, terceiros de boa fé podem ter em conta a exteriorização e ignorar a realidade oculta.

     

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258840,41046-A+teoria+da+aparencia

  • GABARITO: LETRA C.

     

    Segundo Flávio Tartuce:

    "Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, eis que não há prazo legal para a notificação. No caso de mais de uma cessão notificada, o devedor deve pagar ao cessionário que lhe apresentar o título de cessão ou da obrigação cedida. Quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. Todas essas regras constam do art. 292 da codificação material privada que esclarece a funcionalidade da cessão de crédito, tratando de figura análoga ao credor putativo, na aparência."

  • Correta: C

     

    a) Segundo o inc. LV, o princípio do contraditório (ou simplesmente “contraditório”, como é frequentemente designado) aplica-se a todos os litigantes, ou seja, a todos aqueles que defendam seus interesses em um processo, seja ele judicial (levado a julgamento no Poder Judiciário) ou administrativo (submetido a decisão de qualquer outro órgão público). Contraditório consiste essencialmente no direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada. É o direito à manifestação. Dessa forma, diante dos argumentos de uma parte, a outra precisa ser comunicada e ter a oportunidade de se manifestar com argumentos contrários – daí o nome “contraditório”. Além disso, o princípio exige a possibilidade de que a parte cujos interesses não tenham sido acatados tenha também a possibilidade de recorrer da decisão, para que ela seja reexaminada. É o direito ao recurso.

     

     

    b) A teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

     

     

    c) A teoria da aparência nada mais é do que a exteriorização de um erro justificável que surte consequências jurídicas. Trata-se de situação em que o direito reconhece eficácia a situações meramente aparentes, uma vez que, dada sua relevância social, não podem ser ignoradas.

     

     

    d) A cláusula penal também chamada de pena convencional e multa contratual é pacto acessório instituído no próprio contrato ou em ato posterior, desde que antes da verificação do fato que a contempla (art. 409 C. C.) através do qual as partes, na ocorrência de inadimplemento da obrigação principal, de alguma cláusula específica ou de atraso no adimplemento, pré-estipulam o montante da indenização em cada uma dessas hipóteses.

     

     

    e) O Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na idéia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade. O artigo 421 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação da “função social do contrato”, tem caráter de princípio geral de direito. Nesse sentido é o Enunciado n° 22, do Conselho da Justiça Federal,

     

  • Verdade, Mag R.. Eles só tem que treinar mais nas alternativas! Kkk'

  • A banca pede a resposta correta, portanto vamos analisar as alternativas:

    A) INCORRETO. Com fundamento no art. 5º, LV da CRFB, garante que a parte contrária também seja ouvida, sendo corolário do princípio do devido processo legal;

    B) INCORRETO. Segundo essa teoria, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
    Esta teoria não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ela.
    Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
    Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar e prêmio e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria;

    C) CORRETO. Devemos nos recordar que, para que a cessão de créditos produza efeitos perante o cedido, é necessária a sua notificação. Caso não haja e ele realize o pagamento ao credor primitivo, restará ao cessionário o direito de regresso em face do cedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 876 do CC). Trata-se, pois, da figura análoga ao credor putativo, ou seja, credor na aparência;

    D) INCORRETO. Pena convencional, também conhecida como cláusula penal, decorre da vontade das partes, que previamente fixam o valor à título de perdas e danos caso haja inexecução culposa da obrigação e pode ser de duas formas: moratória, que incide diante da mora, funcionando como perdas e danos relativos ao período em que a prestação ficou em atraso; e compensatória, que decorre do descumprimento total da obrigação. De acordo com o art. 409 do CC, ela pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior;

    E) INCORRETO. No que toca ao tema “Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170." (STJ, REsp nº 977.007/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, v. U., julg. 24/11/2009.)

    Resposta: C
  • A) INCORRETO. Com fundamento no art. 5º, LV da CRFB, garante que a parte contrária também seja ouvida, sendo corolário do princípio do devido processo legal;

    B) INCORRETO. Segundo essa teoria, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
    Esta teoria não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ela.
    Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
    Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar e prêmio e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria;

    C) CORRETO. Devemos nos recordar que, para que a cessão de créditos produza efeitos perante o cedido, é necessária a sua notificação. Caso não haja e ele realize o pagamento ao credor primitivo, restará ao cessionário o direito de regresso em face do cedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 876 do CC). Trata-se, pois, da figura análoga ao credor putativo, ou seja, credor na aparência;

    D) INCORRETO. Pena convencional, também conhecida como cláusula penal, decorre da vontade das partes, que previamente fixam o valor à título de perdas e danos caso haja inexecução culposa da obrigação e pode ser de duas formas: moratória, que incide diante da mora, funcionando como perdas e danos relativos ao período em que a prestação ficou em atraso; e compensatória, que decorre do descumprimento total da obrigação. De acordo com o art. 409 do CC, ela pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior;

    E) INCORRETO. No que toca ao tema “Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170." (STJ, REsp nº 977.007/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, v. U., julg. 24/11/2009.)




    Resposta: C
  • A) INCORRETO. Com fundamento no art. 5º, LV da CRFB, garante que a parte contrária também seja ouvida, sendo corolário do princípio do devido processo legal;

    B) INCORRETO. Segundo essa teoria, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
    Esta teoria não tem base legal, mas o princípio da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422), e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) servem de pilares a ela.
    Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
    Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar e prêmio e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria;

    C) CORRETO. Devemos nos recordar que, para que a cessão de créditos produza efeitos perante o cedido, é necessária a sua notificação. Caso não haja e ele realize o pagamento ao credor primitivo, restará ao cessionário o direito de regresso em face do cedente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 876 do CC). Trata-se, pois, da figura análoga ao credor putativo, ou seja, credor na aparência;

    D) INCORRETO. Pena convencional, também conhecida como cláusula penal, decorre da vontade das partes, que previamente fixam o valor à título de perdas e danos caso haja inexecução culposa da obrigação e pode ser de duas formas: moratória, que incide diante da mora, funcionando como perdas e danos relativos ao período em que a prestação ficou em atraso; e compensatória, que decorre do descumprimento total da obrigação. De acordo com o art. 409 do CC, ela pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior;

    E) INCORRETO. No que toca ao tema “Não obstante a literalidade do art. 478 do CC/02 - que indica apenas a possibilidade de rescisão contratual - é possível reconhecer onerosidade excessiva também para revisar a avença, como determina o CDC, desde que respeitados, obviamente, os requisitos específicos estipulados na Lei civil. Há que se dar valor ao princípio da conservação dos negócios jurídicos que foi expressamente adotado em diversos outros dispositivos do CC/02, como no parágrafo único do art. 157 e no art. 170." (STJ, REsp nº 977.007/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, v. U., julg. 24/11/2009.)




    Resposta: C
  • Devedor pagou pessoa que ainda parecia ser o credor (primitivo), porque não foi notificado para saber ao certo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida, ficará desobrigado → TEORIA DA APARÊNCIA.