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É nulo o negócio simulado, logo não pode ser convalidado pelas partes.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
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GABARITO: LETRA C
O ato nulo não é ratificável e não se convalida.
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INFO STJ
Impossibilidade de convalidação de negócio jurídico celebrado mediante a falsificação de
assinatura de sócio. Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de
alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de
sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido
ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos. STJ. 3ª Turma. REsp
1368960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585).
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O gabarito é letra D e não a C como o colega abaixo afirmou.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
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Só complementando os comentários aqui expostos o fundamento da questão não está no artigo 167 do Código Civil, mas sim no artigo 166, II. Conforme destacado pela Cacau Concurseira a resposta é encontrada em decisão do STJ.
Dessa forma, "para o STJ, a questão posta em discussão não trata de nulidade relativa, mas sim de evidente nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II, do CC:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto";
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-585-stj1.pdf
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Excelente comentário, Diogo Viana. Realmente não se trata de nulidade decorrente de simulação.
Quanto ao art. 166, II:
"Quando o inciso II fala em "ilícito", isso não se restringe apenas ao bem da vida em discussão, mas também à própria operação jurídica realizada. Na hipótese em análise, por exemplo, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico (cessão das cotas sociais de sociedade empresária), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), configurando, inclusive, crime previsto no Código Penal".
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-585-stj1.pdf
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Gabarito: D
Os arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do CC, os quais, dentre outros, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes.
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Pensei que se tratava de Dolo.
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Ignora o examinador que o NJ nulo existe.
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GABARITO ===> D
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto";
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Bruna, creio que o negócio jurídico nulo está no plano da validade, e não no plano da eficácia.
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Creio que seja simulação, plano da existência!
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GABARITO: D
Fundamento:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Fazendo uma breve retrospectiva da escada/escada ponteana, temos os pressupostos de existência (partes, objeto, vontade e forma), requisitos de validade (agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado/determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e livre manifestação de vontade) e eficácia do negócio jurídico.
Percebam que no plano de validade estão os mesmos elementos que constam no plano da existência, mas só que ganharam qualificação.
Os vícios de nulidade e de anulabilidade encontram-se dentro do âmbito da validade do negócio jurídico. É o caso, por exemplo, dos vícios de consentimento (art. 171, inciso II do CC), que gerarão a sua anulabilidade justamente por viciarem a vontade do agente. A simulação, por sua vez, é considerada um vício social muito grave, por ofender preceito de ordem pública, o que gera a nulidade do negócio jurídico (art. 167 do CC).
Essa questão refere-se ao julgado do STJ: “Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.368.960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016).
O STJ entendeu ser hipótese de nulidade do negócio jurídico, com fundamento no art. 166, inciso II do CC, pois, embora não haja vicio no objeto do negócio jurídico (cessão das cotas da sociedade), a operação realizada para esse fim é manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios).
Passemos à análise das assertivas.
A) INCORRETO. Os vícios de anulabilidade podem ser convalidados, mas os que geram a nulidade não e nem convalescem com o decurso do tempo, por serem considerados gravíssimos, já que ofendem preceito de ordem pública (art. 169 do CC);
B) INCORRETO. O art. 169 do CC veda a confirmação do negocio jurídico nulo;
C) INCORRETO. Conforme falado, o vício é muito grave, ofende preceito de ordem pública e isso gera a nulidade, ao contrário dos vícios de anulabilidade, que envolvem interesses das partes, o que possibilita a sua confirmação;
D) CORRETO. Com base nas ponderações inicais;
E) INCORRETO. A banca adota o entendimento de Maria Helena Diniz, Silvio Rodrigues, Flávio Tartuce, que colocam como efeitos da inexistência os mesmos que decorrem da invalidade, na forma da nulidade absoluta. Logo, o negócio jurídico descrito no enunciado da questão seria considerado inexistente. Atenção, pois nem toda doutrina entende dessa forma, de maneira que o negócio seria considerado existente, mas nulo de pleno direito, isso porque o negócio inexistente não é capaz, sequer, de ultrapassar o plano da existência, não havendo que se falar na sua invalidade e nem na produção qualquer efeito.
Resposta: D
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Nulo, insuscetível de convalidação. Caso concreto julgado pelo judiciário.
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INDO AO PONTO
"sendo que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificá-lo"
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo.
Art. 167.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
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Os atos nulos não são passíveis de serem ratificados, uma vez que representam normas de ordem pública.
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Vale lembrar:
Não são convalidáveis os negócios jurídicos celebrados com o intuito de alterar o quadro societário de sociedade empresária por meio da falsificação de assinatura de sócio, ainda que o próprio sócio prejudicado pelo falso tenha, por escritura pública, concedido ampla, geral e irrevogável quitação, a fim de ratificar os negócios jurídicos. STJ. 3ª Turma. REsp 1368960-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/6/2016 (Info 585).