SóProvas


ID
2715535
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O credor pode ceder o seu crédito,

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a cessão de crédito futuro

     

    b) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    c) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

     

    d) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (É uma faculdade, não obrigação)

     

    e) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (GABARITO)

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • A) O crédito ainda inexistente (futuro) poderá ser cedido;

     

    B) Artigo 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (ou seja, neste caso, terá eficácia contra o devedor); mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (requisisto de validade da notificação);

     

    C) Artigo 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654 (Para que tenha eficácia diante de terceiros, a transmissão deverá ser celebrada mediante este requisito. Do contrário permanecerá produzindo efeitos apenas entre as partes).

     

    D) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (Não há obrigatoriedade de averbar a cessão do crédito hipotecário no CRI. As partes podem, pois têm o direito, mas não o dever. A lei não impõe que o façam).

     

    E) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (gabarito). 

  • accessorium sequitur principale

  • Complementando os comentários dos nobres colegas:

    PARTES DA CESSÃO DE CRÉDITO: Cedente: é o credor que transfere seu crédito; Cessionário: aquele que recebeu o crédito; Cedido: o devedor 

    CLASSIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CEDENTE:

    -Cessão pro soluto (é a regra):  o cedente garante ao cessionário apenas a existência e legalidade do crédito, ou seja, que realmente há uma dívida entre ele e o terceiro devedor (cedido).

    -Cessão  pro solvendo (mediante previsão contratual): o cedente garante, mediante previsão contratual, que além da existência da dívida, o terceiro devedor (cedido) também é solvente (tem condições de pagar).

    REGRAS IMPORTANTES:  

    -A cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa (pelo fato de poder ser onerosa, a cessão de crédito difere-se da sub-rogação). 

    -A cessão de crédito transfere todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário. 

    - A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido), bastando apenas a sua notificação. 

     

     

  • LETRA "E" CORRETA

     

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

     

    Trata-se da aplicação do Princípio da gravitação jurídicao bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale). 

  • Apenas para complementar: a letra "a" está errada também por usar "sempre", já que a lei ressalva a impossibilidade da cessão de crédito existente quando a natureza da obrigação, a lei e a convenção com o devedor se opuserem.  Art. 286,CC

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) INCORRETO. A pergunta é: sempre que existir um crédito, poderá o credor cedê-lo? Vejamos o que dispõe o art. 286 do CC: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Logo, em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão;

    B) INCORRETO. Segundo o art. 290 do CC “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Para que ocorra a cessão não é necessária a concordância ou a participação do devedor; contudo, é necessária a sua notificação, para que perante ele a cessão produza efeitos. Tal notificação pode ser judicial, extrajudicial ou mesmo presumida (quando se declara ciente por escrito público ou particular, 2ª parte do art. 290);

    C) INCORRETO. De acordo com o art. 288 do CC, para que tenha eficácia em relação a terceiros é necessário celebrar a cessão mediante instrumento público ou particular, revestido das solenidades do art. 654, § 1º do CC. Aqui vale uma observação: a lei, em regra, não impõe solenidade para que a cessão de crédito seja válida (art. 107 do CC), mas, para que tenha eficácia perante terceiros, é necessária a observância do referido dispositivo legal;

    D) INCORRETO. De acordo com art. 289 do CC “O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel". O dispositivo legal está em consonância com o art. 108. Cuidado, pois embora o legislador trate a averbação como uma faculdade do cessionário, na verdade trata-se de um ônus, para que, dessa forma, sub-rogue-se nos efeitos da hipoteca em face de terceiro;

    E) e salvo disposição em contrário, na cessão abrangem-se todos os seus acessórios. > CORRETO. Trata-se da redação do art. 287 do CC, ou seja, em regra, na cessão abrangem-se os juros, a multa, as garantias em geral, em consonância com o principio da gravitação jurídica.


    Resposta: E
  • Na verdade, penso que o fundamento da letra A é o seguinte:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Código Civil. Cessão de crédito:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito letra E.

    a) É possível cessão de crédito futuro.

    b) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    c) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    d) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    e) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.