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a) É possível a cessão de crédito futuro
b) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
c) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
d) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (É uma faculdade, não obrigação)
e) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (GABARITO)
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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A) O crédito ainda inexistente (futuro) poderá ser cedido;
B) Artigo 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (ou seja, neste caso, terá eficácia contra o devedor); mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (requisisto de validade da notificação);
C) Artigo 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654 (Para que tenha eficácia diante de terceiros, a transmissão deverá ser celebrada mediante este requisito. Do contrário permanecerá produzindo efeitos apenas entre as partes).
D) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (Não há obrigatoriedade de averbar a cessão do crédito hipotecário no CRI. As partes podem, pois têm o direito, mas não o dever. A lei não impõe que o façam).
E) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (gabarito).
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accessorium sequitur principale
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Complementando os comentários dos nobres colegas:
PARTES DA CESSÃO DE CRÉDITO: Cedente: é o credor que transfere seu crédito; Cessionário: aquele que recebeu o crédito; Cedido: o devedor
CLASSIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO CEDENTE:
-Cessão pro soluto (é a regra): o cedente garante ao cessionário apenas a existência e legalidade do crédito, ou seja, que realmente há uma dívida entre ele e o terceiro devedor (cedido).
-Cessão pro solvendo (mediante previsão contratual): o cedente garante, mediante previsão contratual, que além da existência da dívida, o terceiro devedor (cedido) também é solvente (tem condições de pagar).
REGRAS IMPORTANTES:
-A cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa (pelo fato de poder ser onerosa, a cessão de crédito difere-se da sub-rogação).
-A cessão de crédito transfere todos os elementos da obrigação, como os acessórios e as garantias da dívida, salvo disposição em contrário.
- A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido), bastando apenas a sua notificação.
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LETRA "E" CORRETA
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Trata-se da aplicação do Princípio da gravitação jurídica, o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale).
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Apenas para complementar: a letra "a" está errada também por usar "sempre", já que a lei ressalva a impossibilidade da cessão de crédito existente quando a natureza da obrigação, a lei e a convenção com o devedor se opuserem. Art. 286,CC
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Vamos analisar as alternativas:
A) INCORRETO. A pergunta é: sempre que existir um crédito, poderá o credor cedê-lo? Vejamos o que dispõe o art. 286 do CC: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Logo, em algumas situações não será possível a cessão do crédito, como na obrigação de alimentos, em decorrência da vedação do próprio legislador no art. 1.707, bem como na hipótese de no próprio instrumento obrigacional constar a vedação quanto a cessão;
B) INCORRETO. Segundo o art. 290 do CC “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Para que ocorra a cessão não é necessária a concordância ou a participação do devedor; contudo, é necessária a sua notificação, para que perante ele a cessão produza efeitos. Tal notificação pode ser judicial, extrajudicial ou mesmo presumida (quando se declara ciente por escrito público ou particular, 2ª parte do art. 290);
C) INCORRETO. De acordo com o art. 288 do CC, para que tenha eficácia em relação a terceiros é necessário celebrar a cessão mediante instrumento público ou particular, revestido das solenidades do art. 654, § 1º do CC. Aqui vale uma observação: a lei, em regra, não impõe solenidade para que a cessão de crédito seja válida (art. 107 do CC), mas, para que tenha eficácia perante terceiros, é necessária a observância do referido dispositivo legal;
D) INCORRETO. De acordo com art. 289 do CC “O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel". O dispositivo legal está em consonância com o art. 108. Cuidado, pois embora o legislador trate a averbação como uma faculdade do cessionário, na verdade trata-se de um ônus, para que, dessa forma, sub-rogue-se nos efeitos da hipoteca em face de terceiro;
E) e salvo disposição em contrário, na cessão abrangem-se todos os seus acessórios. > CORRETO. Trata-se da redação do art. 287 do CC, ou seja, em regra, na cessão abrangem-se os juros, a multa, as garantias em geral, em consonância com o principio da gravitação jurídica.
Resposta: E
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Na verdade, penso que o fundamento da letra A é o seguinte:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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Código Civil. Cessão de crédito:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito letra E.
a) É possível cessão de crédito futuro.
b) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
c) Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.
d) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
e) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.