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ID
2715538
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado “desconto de pontualidade”, concedido por um locador de máquinas a uma empresa que faz serviços de pavimentação, para que efetue o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustado, pode ser considerado como

Alternativas
Comentários
  • Abaixo colocaciona trecho de julgado do STJ que trata do "desconto de pontualidade"

     

    "Não há e nem poderia haver proibição nesse sentido, na medida em que tais disposições incitam justamente o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas. [...] Além de o desconto de pontualidade significar indiscutível benefício ao consumidor adimplente — que pagará por um valor efetivamente menor do preço da anualidade ajustado —, conferindo-lhe, como já destacado, isonomia material, tal estipulação corrobora com transparência sobre a que título os valores contratados são pagos, indiscutivelmente"

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247835,61044-STJ+Desconto+por+pagamento+de+mensalidade+em+dia+nao+e+abusivo

  • GABARITO: LETRA D

     

    A jurisprudência admite a existência do denominado "desconto de pontualidade".

  • Para 3ª turma do STJ, o "desconto de pontualidade" tem por finalidade premiar o adimplemento, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas.

  • Que coisa simples, mas como nunca tinha ouvido falar não sabia responder! Aprendendo com os colegas!

  • Info. 591/STJ. O denominado desconto de pontualidade, concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.

     

    (Diferente: Info. 572/STJ. Na hipótese em que, na data do vencimento, o valor do aluguel seja cobrado com incidência de desconto de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.)

  • Para 3ª turma do STJ, o "desconto de pontualidade" tem por finalidade premiar o adimplemento, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações contratuais assumidas.

  • Pessoas, atentem-se que, no âmbito do CDC, a referida cláusula é ILÍCITA, visto dissimular majoração. Eis:

    - Abono de pontualidade: Trata-se de cláusula contratual que permite a concessão de desconto especial para, em tese, incentivar os devedores a pagar seus débitos até a data de vencimento ajustada. Tal cláusula de aparente incentivo à pontualidade não é lícita, pois na verdade dissimula a majoração abusiva da multa moratória, limitada a 2%, configurando, portanto, uma cláusula penal às avessas.

  • O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva.

    (...)

    Por sua vez, o desconto de pontualidade, ainda que destinado a instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, como reverso da moeda, constitui um idôneo instrumento posto à disposição das partes, também com esteio na autonomia privada, destinado a encorajar, incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o. Sob esse enfoque, e a partir de lições doutrinárias acerca do tema, pode-se afirmar, com segurança, que as normas que disciplinam o contrato (seja o CC, seja o CDC) comportam, além das sanções legais decorrentes do descumprimento das obrigações ajustadas contratualmente (de caráter coercitivo e punitivo), também as denominadas sanções positivas, que, ao contrário, tem por propósito definir consequências vantajosas em decorrência do correto cumprimento das obrigações contratuais.

    (...)

    Como se vê, a multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não exclui a possibilidade de se estipular a denominada "sanção premial" pelo adimplemento, tratando-se, pois, de hipóteses de incidência diferentes, o que, por si só, afasta a alegação de penalidade bis in idemREsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016.

     

    Fonte: Info 591/STJ

  • O “desconto de pontualidade" tem a finalidade de reforçar na parte contratante a vontade de cumprir a sua obrigação, apresentando-se como vantagem econômica a quem cumpre o pagamento tempestivamente. De acordo com o STJ, não configura prática abusiva (REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016).

    A) INCORRETO. Vimos que de acordo com o STJ não se trata de cláusula abusiva;

    B) INCORRETO. Não é cláusula abusiva, não se fala em nulidade da cláusula;

    C) INCORRETO. Os dois conceitos não se confundem. A cláusula penal, também denominada de multa contratual, decorre da vontade das partes que estipulam, no próprio instrumento da obrigação ou em ato posterior, um valor à título de ressarcimento, diante da inexecução culposa da obrigação. Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC.
    Ela se classifica em moratória, para a hipótese de inadimplemento parcial ou mora, tendo natureza de indenização complementar (art. 409 do CC); e compensatória, diante do descumprimento total da obrigação (art. 410 do CC).
    No referido REsp, o STJ deixa claro que o desconto de pontualidade não se confunde com a multa contratual: “(...) pode-se afirmar que o abono por pontualidade e a multa contratual possuem, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte contratante a adimplir a sua obrigação, de garantir o cumprimento da obrigação ajustada. Porém, diversamente do desconto por pontualidade, a multa contratual, concebida como espécie de cláusula penal (no caso, cláusula penal moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, na medida em que as partes, segundo o princípio da autonomia privada, convencionam a imposição de uma penalidade na hipótese de descumprimento da obrigação (...).";

    D) CORRETO;

    E) INCORRETO. Vide fundamentos da assertiva c.

    Resposta: D
  • É preciso analisar a questão sobre o vies da relação em que o desconto ocorre.

    Nas decisoes do STJ citadas pelos colegas ha: relação de consumo, relação de locação residencial e relação entre empresas.

    Veja que em uma aplica CDC, outra CC e outra Lei de Locação, cada uma com regramentos e principios interpretativos diversos!

  • Mister se faz esclarecer inicialmente que, o abono pontualidade difere da multa moratória, pois possuem fundamentos e razões diversos. O Abono pontualidade é um incentivo, uma forma de premiar o consumidor que realiza o pagamento em dia. A multa moratória, por sua vez, tem caráter de sanção diante do inadimplemento.

    Ainda, ressalta-se que se o consumidor possuir pleno conhecimento ao firmar o contrato, de que o valor a ser pago era, por exemplo, de R$ 100,00 (cem reais), e, caso o pagamento fosse efetuado até o 5º (quinto) dia útil, para incentivar o adimplemento, o valor a ser pago ficaria na monta de R$ 80,00 (oitenta reais), não há nenhuma abusividade/ilegalidade na cobrança do valor 'cheio' em caso de inadimplemento, acrescido de multa (2%) e juros de mora (1% a. M.).

    Destaca-se que se o consumidor não desconhece o abono pontualidade, pois esse estará previamente estabelecido em contrato, não sendo mero desconto dado a parte de forma arbitrária pela fabricante/fornecedora/prestadora, mas acordado desde o início entre as partes e disposto em cláusula contratual, nada há de abusivo na cobrança do valor cheio acrescido dos demais encargos moratórios.

    Além do mais, o abono pontualidade ou desconto pontualidade não é vedado pela legislação brasileira, e é uma realidade disseminada, tanto que é praticada pelo Poder Público em cobrança de impostos: IPTU, IPVA, etc, além de multas de trânsito, sendo que sua legalidade já foi reconhecida, conforme entendimento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes (ADI 4.016-2 PR).

    Neste mesmo diapasão, nossas Cortes de Justiça entendem que:

    “Com efeito, a cláusula de pontualidade não se confunde com a multa moratória, pois distintos seus fundamentos. Aquela, somente adquire eficácia diante do rigor no pagamento, afigurando-se inócua em caso de inadimplemento. Por sua vez, a multa moratória é reconhecida como sanção a ser suportada pelo inadimplente”. (Precedente: TJMG 2.0000.00.511413-4/000 (1), Desa. Eulina do Carmo Almeida, DJ 17/09/2005).

    https://mmadureira.jusbrasil.com.br/noticias/417873363/da-legalidade-e-nao-abusividade-da-clausula-de-abono-pontualidade-em-contratos-de-consumo

  • Essa foi fácil, mas atenção! Nos concursos estão pedindo muitas questões com conteúdos cruzados, ou seja, pega um conceito e mistura com outro

  • O tema, apesar de já existir precedente do STJ, é MUITO discutido na doutrina. Vejam o que explica José Fernando Simão (v. Carta Forense):

    Um dos debates mais intensos da doutrina e da jurisprudência diz respeito ao chamado abono de pontualidade. Explica Christiano Cassettari, que muitos condomínios tentaram buscar uma alternativa para resolver o problema do aumento da inadimplência, que a redução do percentual da cláusula penal lhe causou. Uma saída muito utilizada por vários condomínios foi a cláusula de bonificação ou abono de pontualidade, que é uma sanção premial. O abono de pontualidade é um desconto, geralmente de 10% (dez por cento), para o condômino que pagar a taxa até o dia do vencimento. Esse instituto foi criado com intuito de estimular os condôminos a pagarem em dia as despesas mensais do condomínio (Multa Contratual - Teoria e prática da cláusula penal - 1ª edição 2009 - Editora RT)

    A questão não se limita aos Condomínios, pois vários prestadores de serviços a incluem em seus contratos. Universidades particulares, por exemplo, escalonam as datas de pagamentos e concedem "descontos" para pagamentos antecipados. 

    Qual a natureza desses chamados "descontos"? Silvio de Salvo Venosa chama o abono pontualidade de "cláusula penal às avessas" 

    Concordamos com Venosa e com Cassettari neste tocante. O referido abono cumulado com cláusula penal é ilegal, pois reflete, na verdade, dupla multa e subverte a real data de pagamento da prestação. Um exemplo esclarece a questão. 

    O contrato prevê que, se a mensalidade escolar no importe de R$ 100,00 for paga até o dia 5 do mês, há um desconto de 20%; se paga até o dia 10, o desconto é de 10%; e se paga na data do vencimento, dia 15, não há desconto. Entretanto, se houver atraso a multa moratória é de 10%. 

    Na realidade, o valor da prestação é de R$ 80,00, pois se deve descontar o abono de pontualidade de 20%, que é cláusula penal disfarçada. Então, temos no contrato duas cláusulas penais cumuladas: a primeira que transforma o valor da prestação de R$ 80,00 em R$ 100,00 e a segunda, aplicada após o vencimento, que transforma o valor de R$ 100,00 em R$ 110,00.

    Essa interpretação do tema decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois a existência de duas multas (uma declarada e outra disfarçada) faz com que os prejuízos sejam presumidos (de maneira absoluta) de forma dobrada. Ademais, ofende a função social do contrato em sua eficácia interna, pois gera uma obrigação por demais pesada ao devedor.

  • É uma clausula bastante comum em faculdades privadas, as quais oferecem um determinado desconto para aqueles que efetuam o pagamento até uma data X.