-
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
-
Gabarito: E
Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
-
LETRA E CORRETA
CC
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
-
Alguém sabe a natureza da cláusula penal? Por que a alternativa "c" está errada?
-
Rafael Souza, creio que dependerá da função a ser analisada.
Cláusula penal é uma condição contratual a qual as partes obrigam-se na hipótese de violarem alguma outra obrigação assumida. Trata-se de obrigação de natureza acessória que tem por escopo inicial compelir as partes ao cumprimento do contrato ajustado.
Não atingindo este fim, a cláusula penal terá dupla função:
1.indenizar a parte inocente ante os prejuízos decorrentes do inadimplemento de uma condição pactuada;
2. penalizar a parte infratora pela violação contratual.
-
Rafael Souza, cláusula penal pode ter natureza indenizatória ou moratória.
-
Gente, porque a alternativa d) tá errada ? ele não tem que cumprir a obrigação principal também ? e perdas e danos não abrangem juros, custas e hhonoráriso de advogado , sem prejuízo da pena convencional ?
se alguém puder ajudar já agradeço antecipadamente.
-
Não é possível forçar o devedor a cumprir a obrigação (Imagine uma obrigação de fazer, por exemplo).
Dessa maneira, ele responderá pelas perdas e danos ante seu inadimplemento, conforme o próprio comando já falou; mais juros, atualização monetária e honorários, como estipula o art. 389, CC/02.
-
Não podemos esquecer que inadimplemento é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e a mora.
O enunciado da questão traz a redação inicial do art. 389 do CC. Vejamos: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica para a hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.
A) INCORRETO. Vimos que, pelo disposto no art. 389 do CC, responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado;
B) INCORRETO. De fato, temos previsão no art. 249 do CC que, sendo a obrigação de fazer e podendo ser executada por terceiro, poderá o credor mandá-lo executar à custa do devedor, mas sem prejuízo da indenização cabível;
C) INCORRETO. A cláusula penal decorre da vontade das partes que estipulam, no próprio instrumento da obrigação ou em ato posterior, um valor à título de ressarcimento, diante da inexecução culposa da obrigação. Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC. Ela se classifica em moratória, para a hipótese de inadimplemento parcial ou mora, tendo natureza de indenização complementar (art. 409 do CC); e compensatória, diante do descumprimento total da obrigação (art. 410 do CC);
D) INCORRETO. Vide comentários iniciais (art. 389 do CC);
E) CORRETO. Em consonância com o art. 389 do CC.
Resposta: E
-
a)
apenas pelo cumprimento atrasado da obrigação, com juros e correção monetária convencionais.
b)
pelo pagamento do terceiro que a cumprir, no preço que este a tiver estipulado.
c)
pelo pagamento da cláusula penal, por ter esta a natureza compensatória. (tb pode ser moratória)
d)
pelo cumprimento da obrigação, além de perdas e danos.(incompleta)
e)
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
-
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por: (CC, art. 389)
• Perdas e danos
• Juros + correção monetária
• Honorários de advogado
HAIL!
-
GABARITO: E
CÓDIGO CIVIL
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
-
Eu sei que é letra da lei, mas nao se fala em culpa na questão e se nao fala eu nao posso.presumir a culpa. Se não cumprida a obrigacao, sem culpa, não há perdas e danos.
-
O erro da alternativa d) é que nem sempre o devedor pode ser demandado pelo cumprimento da obrigação, no caso de esta tornar-se inútil ao credor (inadimplemento absoluto). A alternativa mais correta acaba sendo a alternativa e).
-
NÃO cumprida a obrigação responde por: (art 389)
-Perdas e danos
-Juros
-Atualização Monetária segundo índices oficiais
-Honorários de advogado