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ID
2715541
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não cumprida a obrigação, responde o devedor

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO III
    Das Perdas e Danos

     

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

     

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

     

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

     

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

     

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Gabarito: E

     

    Código Civil:

     

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • Alguém sabe a natureza da cláusula penal? Por que a alternativa "c" está errada?

     

  • Rafael Souza, creio que dependerá da função a ser analisada.

    Cláusula penal é uma condição contratual a qual as partes obrigam-se na hipótese de violarem alguma outra obrigação assumida. Trata-se de obrigação de natureza acessória que tem por escopo inicial compelir as partes ao cumprimento do contrato ajustado.

    Não atingindo este fim, a cláusula penal terá dupla função:

    1.indenizar a parte inocente ante os prejuízos decorrentes do inadimplemento de uma condição pactuada;

    2. penalizar a parte infratora pela violação contratual.

  • Rafael Souza, cláusula penal pode ter natureza indenizatória ou moratória.

  • Gente, porque a alternativa d) tá errada ? ele não tem que cumprir a obrigação principal também ? e perdas e danos não abrangem juros, custas e hhonoráriso de advogado , sem prejuízo da pena convencional ?

    se alguém puder ajudar já agradeço antecipadamente.

  • Não é possível forçar o devedor a cumprir a obrigação (Imagine uma obrigação de fazer, por exemplo).

    Dessa maneira, ele responderá pelas perdas e danos ante seu inadimplemento, conforme o próprio comando já falou; mais juros, atualização monetária e honorários, como estipula o art. 389, CC/02.

  • Não podemos esquecer que inadimplemento é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e a mora. O enunciado da questão traz a redação inicial do art. 389 do CC. Vejamos: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica para a hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.

    A) INCORRETO. Vimos que, pelo disposto no art. 389 do CC, responde o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado;

    B) INCORRETO. De fato, temos previsão no art. 249 do CC que, sendo a obrigação de fazer e podendo ser executada por terceiro, poderá o credor mandá-lo executar à custa do devedor, mas sem prejuízo da indenização cabível;

    C) INCORRETO. A cláusula penal decorre da vontade das partes que estipulam, no próprio instrumento da obrigação ou em ato posterior, um valor à título de ressarcimento, diante da inexecução culposa da obrigação. Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC. Ela se classifica em moratória, para a hipótese de inadimplemento parcial ou mora, tendo natureza de indenização complementar (art. 409 do CC); e compensatória, diante do descumprimento total da obrigação (art. 410 do CC);

    D) INCORRETO. Vide comentários iniciais (art. 389 do CC);

    E) CORRETO. Em consonância com o art. 389 do CC.

    Resposta: E
  • a)

    apenas pelo cumprimento atrasado da obrigação, com juros e correção monetária convencionais.

     b)

    pelo pagamento do terceiro que a cumprir, no preço que este a tiver estipulado.

     c)

    pelo pagamento da cláusula penal, por ter esta a natureza compensatória. (tb pode ser moratória)

     d)

    pelo cumprimento da obrigação, além de perdas e danos.(incompleta)

     e)

    por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO

    Não cumprida a obrigação, responde o devedor por: (CC, art. 389)

    • Perdas e danos

    • Juros + correção monetária

    • Honorários de advogado

    HAIL!

  • GABARITO: E

     

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • Eu sei que é letra da lei, mas nao se fala em culpa na questão e se nao fala eu nao posso.presumir a culpa. Se não cumprida a obrigacao, sem culpa, não há perdas e danos.

  • O erro da alternativa d) é que nem sempre o devedor pode ser demandado pelo cumprimento da obrigação, no caso de esta tornar-se inútil ao credor (inadimplemento absoluto). A alternativa mais correta acaba sendo a alternativa e).

  • NÃO cumprida a obrigação responde por: (art 389)

    -Perdas e danos

    -Juros

    -Atualização Monetária segundo índices oficiais

    -Honorários de advogado