SóProvas


ID
2715544
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale o conceito de condição em um negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).

     

    TERMOevento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

     

    ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, deixando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • LETRA A CORRETA 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)

  • CONDIÇÃO (gabarito) : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).

     

    TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

     

    ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo

  • Art. 121 do CC. Considera-se condição a cláusula que, deixando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Condição futuro e incerto
  • Termo (evento FUTURO e CERTO) = Vou ser aprovado dentro do número de vagas no próximo concurso público.

    Devagar e sempre!

  • Natureza jurídica da condição: acessoriedade e voluntariedade - CORRETA - TJ/CE, CESPE, 2018.

  • Galera, marquei a A por entender que era a mais correta. Mas fiquei em dúvida quando a letra B, pela possibilidade de condição resolutiva. Alguém poderia explicar o erro da B?

  • Mari, a B está incorreta porque refere-se a TERMO. Termo é o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.

  • Macete: Condiiiiição é evento futuro e iiiincerto.

  • Alguém sabe me explicar o erro da "B", por favor?

  • A letra B traz o conceito de Termo: pois condiciona a eficácia  a acontecimento FUTURO e CERTO ao dizer "podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano."

  • FIC- FUTURO, INCERTO, CONDIÇÃO. 

    Vi esse esquema em outra questão.

  • GABARITO A

     

    ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO: São cláusulas acessórias, elementos acrescentados pela vontade do agente ou das partes e que irão modificar os negócios jurídicos. São elementos facultativos (acidentais, acessórios), pois o negócio poderia existir sem eles.
    Dividem-se:

    a.       CONDIÇÃO – evento futuro e incerto. Se eu estudar eu passo e assino meu TERMO DE POSSE:

                                                                   i.      SUSPENSIVA: inicia os efeitos do negócio

                                                                 ii.      RESOLUTIVA: termina/extingue os efeitos do negócio;

                                                               iii.      CONDIÇÕES SIMPLESMENTE OU MERAMENTE POTESTATIVAS: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Ex.: alguém instituiu uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). 

                                                               iv.      CONDIÇÕES PURAMENTE POTESTATIVAS: dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Ex.: dou-lhe um veículo, se eu quiser. 

    b.       TERMO – evento futuro e certo. Meu Termo de Posse é um evento futuro e certo. Nosso Termo de Posse é evento futuro e certo.

    c.       ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta. Trata-se de uma restrição a certa liberalidade que foi concedida. Por exemplo, quando um pai dá um dinheiro como presente a um filho, mas diz que ele precisa usar parte deste dinheiro para comprar livros (encargo). Geralmente o encargo é colocado em doações, mas nada impede que se refira a qualquer ato de índole gratuita. Encargo é coercitivo, não suspensivo e não constitui uma contraprestação – pois perderia a qualidade de liberal e passaria a ser onerosa –, mas sim um ônus ou obrigação ao beneficiário. Embora o encargo não se possa configurar em contraprestação, não há para ele limitação quantitativa, ou seja, não importa o quanto, o que não poderá haver é a contraprestação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

     

  • Fazendo uma breve retrospectiva da escada/escala ponteana, temos os pressupostos de existência (partes, objeto, vontade e forma), requisitos de validade (agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado/determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e livre manifestação de vontade) e eficácia do negócio jurídico. A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, que decorrem da vontade das partes e se encontram dentro do âmbito da eficácia.

    A) CORRETO. Com previsão no art. 121 do CC. Exemplo: se você passar no vestibular essa casa será sua. O evento futuro e incerto é passar no vestibular, sujeitando a eficácia do negócio jurídico ao seu implemento;

    B) INCORRETO. Trata-se do termo, que é o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (ex: você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (ex: poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto);

    C) INCORRETO. Com previsão no art. 136 do CC, modo/encargo é o elemento acidental que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que construa nele uma creche. O ônus é a construção da creche e a liberalidade é representada pela doação, que é o ato de índole gratuita;

    D) INCORRETO. Vide comentários na assertiva c;

    E) INCORRETO. Condição é a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.

    Resposta: A
  • tb não entendi qual o erro do item B.

    Algum colega pode explicar?

  • As partes podem inserir nos contratos três elementos acidentais: condição, termo e encargo.

    São chamados de acidentais porque não são indispensáveis ao negócio jurídico. São cláusulas acessórias.


    A letra "A" apresenta conceito de "condição" (gabarito da questão).

    A letra "B" conceitua o "termo".


    (i) Por ser a condição um evento futuro e incerto, as partes desconhecem o dia em que ocorrerá, e se ocorrerá.

    (ii) Se for condição suspensiva, a aquisição do direito dependerá da implementação da condição (exemplo: ganharás um carro novo SE passares no concurso).

    (iii) Se for condição resolutiva, o direito se extinguirá com a verificação da condição (exemplo: receberás o seguro desemprego enquanto estiveres desempregado. Conseguindo o emprego, perderás tal direito).

    Obs.: o recebimento do seguro desemprego, como regra, está inserido no "termo", pois há data delimitada para recebimento - as parcelas são quantificadas pela lei; entretanto, está sujeito a condição resolutiva.


    Atenção.

    Há hipótese de "termo" que nos pode confundir. Exemplo: Dar-te-ei um apartamento após a morte do seu avó.

    Sabe-se que o evento morte é certo, mas desconhecemos a data em que ocorrerá - mas ela ocorrerá (nisso consiste a certeza).


    Obs.: art. 131 do CC: "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".


    A letra "C" apresenta o encargo (cláusula acessória mais comum nos contratos em que há uma liberalidade). Exemplo: Doarei parte dos meus bens à associação "X", desde que crie uma creche para proteger meninos de rua.

    (i) o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

    (ii) Ele é coercitivo e não suspensivo. Se não cumprido, caberá ação revocatória, pelo instituidor, para revogar a liberalidade.


    Bons estudos.



  • A - CORRETA - CONCEITO DE CONDIÇÃO (art. 121 do CC: É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.


    B - INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE TERMO - É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.


    C - INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE ENCARGO/MODO - É uma cláusula acessória em que se estabelece uma liberalidade para cumprimento.


    D- INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE ENCARGO/MODO - É a prática de uma liberalidade subordinada a um ônus.


    E - INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE TERMO - É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico oneroso a um evento futuro e certo.


  • Gabarito:A

    A condição é FIN : Futuro E INcerto. 

     

     

  • Gabaritado A

  • Questao passível de anulação?

    A meu ver, a letra "A" condiciona a eficácia das condições suspensivas (sem fazer distinção) ao implemento da condição.

    Salvo engano, a condição suspensiva RESOLUTÓRIA não impede que o contrato produza EFEITOS (portanto eficaz), mas se extinguindo, caso a condição resolutória seja implementada.

    Alguém refuta isso, por favor?

    Abs

  • Gabarito:"A"

    CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Minha crítica a essa questão é que subordinar é diferente de depender. Até por que no caso de condição resolutiva a eficácia não depende a evento futuro e incerto, já que, desde o início ela já produz os efeitos, diferentemente da palavra subordinar, que denota que o evento futuro ou incerto iniciará ou suspenderá os efeitos do negócio jurídico conforme o evento. O que acham?

    Art. 121. CC

  • Gabarito: A

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.