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CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo
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Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, deixando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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LETRA A CORRETA
Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito. (FUTURO + INCERTO)
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(FUTURO + CERTO)
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito.(LIBERALIDADE + ONUS)
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CONDIÇÃO (gabarito) : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo
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Art. 121 do CC. Considera-se condição a cláusula que, deixando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Condição futuro e incerto
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Termo (evento FUTURO e CERTO) = Vou ser aprovado dentro do número de vagas no próximo concurso público.
Devagar e sempre!
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Natureza jurídica da condição: acessoriedade e voluntariedade - CORRETA - TJ/CE, CESPE, 2018.
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Galera, marquei a A por entender que era a mais correta. Mas fiquei em dúvida quando a letra B, pela possibilidade de condição resolutiva. Alguém poderia explicar o erro da B?
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Mari, a B está incorreta porque refere-se a TERMO. Termo é o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
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Macete: Condiiiiição é evento futuro e iiiincerto.
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Alguém sabe me explicar o erro da "B", por favor?
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A letra B traz o conceito de Termo: pois condiciona a eficácia a acontecimento FUTURO e CERTO ao dizer "podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano."
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FIC- FUTURO, INCERTO, CONDIÇÃO.
Vi esse esquema em outra questão.
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GABARITO A
ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO: São cláusulas acessórias, elementos acrescentados pela vontade do agente ou das partes e que irão modificar os negócios jurídicos. São elementos facultativos (acidentais, acessórios), pois o negócio poderia existir sem eles.
Dividem-se:
a. CONDIÇÃO – evento futuro e incerto. Se eu estudar eu passo e assino meu TERMO DE POSSE:
i. SUSPENSIVA: inicia os efeitos do negócio
ii. RESOLUTIVA: termina/extingue os efeitos do negócio;
iii. CONDIÇÕES SIMPLESMENTE OU MERAMENTE POTESTATIVAS: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Ex.: alguém instituiu uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
iv. CONDIÇÕES PURAMENTE POTESTATIVAS: dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Ex.: dou-lhe um veículo, se eu quiser.
b. TERMO – evento futuro e certo. Meu Termo de Posse é um evento futuro e certo. Nosso Termo de Posse é evento futuro e certo.
c. ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta. Trata-se de uma restrição a certa liberalidade que foi concedida. Por exemplo, quando um pai dá um dinheiro como presente a um filho, mas diz que ele precisa usar parte deste dinheiro para comprar livros (encargo). Geralmente o encargo é colocado em doações, mas nada impede que se refira a qualquer ato de índole gratuita. Encargo é coercitivo, não suspensivo e não constitui uma contraprestação – pois perderia a qualidade de liberal e passaria a ser onerosa –, mas sim um ônus ou obrigação ao beneficiário. Embora o encargo não se possa configurar em contraprestação, não há para ele limitação quantitativa, ou seja, não importa o quanto, o que não poderá haver é a contraprestação.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Fazendo uma breve retrospectiva da escada/escala ponteana, temos os pressupostos de existência (partes, objeto, vontade e forma), requisitos de validade (agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado/determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e livre manifestação de vontade) e eficácia do negócio jurídico.
A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais do negócio jurídico, que decorrem da vontade das partes e se encontram dentro do âmbito da eficácia.
A) CORRETO. Com previsão no art. 121 do CC. Exemplo: se você passar no vestibular essa casa será sua. O evento futuro e incerto é passar no vestibular, sujeitando a eficácia do negócio jurídico ao seu implemento;
B) INCORRETO. Trata-se do termo, que é o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (ex: você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (ex: poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto);
C) INCORRETO. Com previsão no art. 136 do CC, modo/encargo é o elemento acidental que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que construa nele uma creche. O ônus é a construção da creche e a liberalidade é representada pela doação, que é o ato de índole gratuita;
D) INCORRETO. Vide comentários na assertiva c;
E) INCORRETO. Condição é a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.
Resposta: A
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tb não entendi qual o erro do item B.
Algum colega pode explicar?
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As partes podem inserir nos contratos três elementos acidentais: condição, termo e encargo.
São chamados de acidentais porque não são indispensáveis ao negócio jurídico. São cláusulas acessórias.
A letra "A" apresenta conceito de "condição" (gabarito da questão).
A letra "B" conceitua o "termo".
(i) Por ser a condição um evento futuro e incerto, as partes desconhecem o dia em que ocorrerá, e se ocorrerá.
(ii) Se for condição suspensiva, a aquisição do direito dependerá da implementação da condição (exemplo: ganharás um carro novo SE passares no concurso).
(iii) Se for condição resolutiva, o direito se extinguirá com a verificação da condição (exemplo: receberás o seguro desemprego enquanto estiveres desempregado. Conseguindo o emprego, perderás tal direito).
Obs.: o recebimento do seguro desemprego, como regra, está inserido no "termo", pois há data delimitada para recebimento - as parcelas são quantificadas pela lei; entretanto, está sujeito a condição resolutiva.
Atenção.
Há hipótese de "termo" que nos pode confundir. Exemplo: Dar-te-ei um apartamento após a morte do seu avó.
Sabe-se que o evento morte é certo, mas desconhecemos a data em que ocorrerá - mas ela ocorrerá (nisso consiste a certeza).
Obs.: art. 131 do CC: "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
A letra "C" apresenta o encargo (cláusula acessória mais comum nos contratos em que há uma liberalidade). Exemplo: Doarei parte dos meus bens à associação "X", desde que crie uma creche para proteger meninos de rua.
(i) o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
(ii) Ele é coercitivo e não suspensivo. Se não cumprido, caberá ação revocatória, pelo instituidor, para revogar a liberalidade.
Bons estudos.
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A - CORRETA - CONCEITO DE CONDIÇÃO (art. 121 do CC: É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico.
B - INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE TERMO - É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.
C - INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE ENCARGO/MODO - É uma cláusula acessória em que se estabelece uma liberalidade para cumprimento.
D- INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE ENCARGO/MODO - É a prática de uma liberalidade subordinada a um ônus.
E - INCORRETA - TRAZ O CONCEITO DE TERMO - É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico oneroso a um evento futuro e certo.
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Gabarito:A .
A condição é FIN : Futuro E INcerto.
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Gabaritado A
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Questao passível de anulação?
A meu ver, a letra "A" condiciona a eficácia das condições suspensivas (sem fazer distinção) ao implemento da condição.
Salvo engano, a condição suspensiva RESOLUTÓRIA não impede que o contrato produza EFEITOS (portanto eficaz), mas se extinguindo, caso a condição resolutória seja implementada.
Alguém refuta isso, por favor?
Abs
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Gabarito:"A"
CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Minha crítica a essa questão é que subordinar é diferente de depender. Até por que no caso de condição resolutiva a eficácia não depende a evento futuro e incerto, já que, desde o início ela já produz os efeitos, diferentemente da palavra subordinar, que denota que o evento futuro ou incerto iniciará ou suspenderá os efeitos do negócio jurídico conforme o evento. O que acham?
Art. 121. CC
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Gabarito: A
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.