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a) e b)
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
c) d) e)
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
[...]
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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A colega Liana respodeu bem, mas quero aproveitar para reforçar que o art. 227 CAPUT (o parágrafo único continua valendo) foi revogado em 2015, então não existe mais a regra de que a prova exclusivamente testemunhal somente se admite nos negócios em que não seja ultrapassado 10X o salário minimo, na época da celebração. Admite-se seja qual foi o valor.
Caso exista prova por escrito, a prova testemunhal será subsidiária/complementar daquela prova (escrito).
REVOGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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GABARITO: LETRA A.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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GABARITO ====> A
CC/02
Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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A banca pede a resposta correta, portanto vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. É a redação do art. 227, § ú do CC. Cuidado, pois o caput do referido dispositivo legal foi revogado pelo novo CPC, que dispunha que “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados";
B) INCORRETO. Conforme comentado na assertiva anterior, de fato esta era a redação do caput do art. 227 do CC, mas que foi revogada pelo novo CPC;
C) INCORRETO. De acordo com o art. 228, inciso V do CC essas pessoas não podem ser admitidas como testemunhas;
D) INCORRETO. De acordo com o art. 228, inciso V do CC essas pessoas não podem ser admitidas como testemunhas;
E) INCORRETO. Pelo art. 447, § 2º, inciso III do CPC essas pessoas estão impedidas de testemunhar, mas, dispõe o § 4º que “Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas".
Resposta: A
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Há 237 "salvo" no Código Civil.
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E) O tutor, representante legal do incapaz, pode testemunhar sobre a prova de fatos que só eles conheçam, desde que tenha assistido o incapaz no ato.
Art. 228, § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art.447, §2º, III, CPC - o tutor é um dos impedidos de testemunhar!!!
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Art. 227.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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E)- art. 447, § 2o , III, CPC:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...)
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
(...)
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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GAB A
ART. 227 Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Vale lembrar que o primo (parente de 4º grau) pode testemunhar.
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Gabarito letra A, com base no artigo 227, p.ú, do CC.