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Gabarito alternativa B
Código Civil
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (A doutrina denomida tal responsabilidade de PRO SOLUTO)
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (Já essa responsabilidade é denominada de PRO SOLVENDO).
Assim, a regra geral é que o cedente fique responsável apenas pela existência do crédito. Po outro lado se houver previsão expressa nesse sentido, a responsabilidade será pela solvência do crédito em si.
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D) A cessão de posição contratual, ou simplesmente cessão de contrato, consiste em negócio típico no direito brasileiro. (ERRADA)
A cessão de crédito é regulamentada pelo Código Civil no art. 286 e seguintes. Entretanto, cessão de contrato não é regulamentada pela legislação brasileira.
Cessão de crédito e cessão de contrato não se confundem: " O que distingue basicamente a cessão da posição contratual da cessão de crédito e da assunção de dívida é o fato de a transmissão abranger simultaneamente direitos e deveres de prestar (créditos e débitos), enquanto a cessão de crédito compreende apenas um direito de crédito e a assunção de dívida cobre somenteum débito".
FONTE: http://caduchagas.blogspot.com/2012/05/direito-civil-da-cessao-de-contrato.html
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Algúem poderia explicar o erro da letra C? Pesquisando na doutrina, vi que a maioria dos autores defendem que só caberia a cessão da posição contratual em relação aos negócios/situações jurídicas ainda não exauridas.
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Também queria saber qual é o erro da letra C. Alguém pode ajudar?
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a) A não desoneração total do cedente impede a celebração e a validade do contrato de cessão.
A celebração da cessão deve permanecer válida se essa cessão for feita pela pessoa totalmente onerada (devedor), caso contrário não poderia haver dita cessão. Contrato de cessão não é um termo encontrado no texto legal, mas resta evidente que os contratos podem ser objeto de cessão.
b) Em regra geral, o cedente não se responsabiliza pelo adimplemento do contrato-base após a cessão.
A cessão nada mais é que uma transferência de titularidade numa relação negocial. O cedente está se desobrigando em virtude de negócio alheio à dita relação. No entanto, pode haver cláusula que mantenha o cedente coobrigado. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
c) O contrato somente pode ser transferido sobre as relações jurídicas ainda não exauridas.
Exaurimento é um termo utilizado no direito penal, mas pouco utilizado na esfera civil, cujo termo equivalente seria "extinção". Muito embora alguma relação jurídica esteja exaurida, as consequências dela continuam produzindo efeitos (vide iter criminis) e, portanto, um contrato "exaurido", ainda estaria produzindo efeitos (exemplo: prestações vincendas) e portanto também poderia ser objeto de cessão. Esta é a típica questão com pegadinha.
d) A cessão de posição contratual, ou simplesmente cessão de contrato, consiste em negócio típico no direito brasileiro.
Questionável a anulação da questão por conta desta alternativa., pois apesar de não estar expressa no texto legal, é perfeitamente possível em nossas relações jurídicas brasileiras.
e) A cessão de contrato somente terá consequências jurídicas nos contratos ditos onerosos.
Um contrato não oneroso pode perfeitamente ser objeto de cessão.
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Acredito que o equívoco da "C" está no fato de que o contrato representa um feixe de direitos e obrigações que se protraem para além do adimplemento da prestação principal. É o que a doutrina chama de deveres laterais/anexos da contratação. No caso analisado, embora exaurida a prestação (adimplida), o cedente ainda poderia transmitir a responsabilidade sobre esse adimplemento.
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CORRETA LETRA B).
"Nota-se, que o legislador brasileiro não disciplinou a matéria em questão, cabendo dessa forma à doutrina tratar desse assunto, baseando-se em documentos legais estrangeiros como o fez com as leis portuguesas e italianas. A doutrina utilizou-se também de institutos afins, que possuem regramento jurídico no direito pátrio, como é o caso da cessão de crédito, para discorrer sobre o tema, aplicando o que coube dos referidos institutos."
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1371
VUNESP, cadê a letra de lei? Assim vou sentar na graxa...
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cessão de contrato: apesar de não se regulamentada em lei, a cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como negócio jurídico atípico, com supedâneo na regra segundo a qual “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”). A cessão de contrato pode ser conceituada como a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. Essa forma de transmissão ocorre em casos como a locação em que for admitida a sublocação e o mandato com previsão de substabelecimento.
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Sobre a alternativa "C", acredito que a resposta esteja nas chamadas obrigações pós-contratuais, que fazem surgir uma responsabilização por danos ou consequência advindos após a extinção do contrato e do adimplemento da obrigação. Por exemplo, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde durante o prazo irredutível de 5 anos pela solidez e segurança do trabalho (art. 618 do CC). Veja-se que, nesse caso, nada impede que haja uma cessão contratual, com a substituição do empreiteiro ou do comprador por terceiro no que diz respeito à discussão envolvendo essa obrigação surgida após a extinção do contrato de empreitada.
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Acredito que o comentário mais curtido - o da lianapaula araujo - tenha invertido as definições de cessão de crédito "pro soluto" e "pro solvendo".
A cessão de crédito "pro soluto" é a regra geral, prevista no Art. 296, CC. Já a cessão de crédito "pro solvendo" é aquela prevista no Art. 297, CC.
"Em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor ou cedido (art. 296 do CC). Portanto, para o Direito Civil brasileiro, a cessão de crédito é pro soluto, sendo a regra geral. [...]. Em havendo previsão de responsabilidade pela solvência do cedido no instrumento obrigacional, a cessão é denominada pro solvendo. Nesse último caso, o cedente, responsável perante o cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros (art. 297 do CC) (TARTUCE, 2017, p. 300)."
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Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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A cessão de contrato é um negócio ATÍPICO!
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Eduardo, cessão de contrato é negócio jurídico ATÍPICO, porque não é regulamentado em lei, entretanto, é plenamente lícito às partes estipularem, nos termos do artigo 425 do Código Civil.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.