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Gabarito: A
a)
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
b)
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
c)
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
d)
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
e)
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
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a) Quem paga ao credor putativo tem o pagamento validado, desde que tenha sido feito de boa fé e ainda que tenha sido provado depois que não era credor.
Lembrar: Credor putativo + boa-fé = váááálido, mesmo que prove não ser credor!
art.309
b) Pagamento ciente ao credor incapaz? Não vale!!!
Porém valerá se comprovar que o benefício reverteu ao incapaz
art. 310
c) O portado da quitação recebe pagamento? Siiim! (salvo circunstâncias contrárias)
Art. 311.
d) Terceiro pagou com desconhecimento ou oposição do devedor? não será reembolsado se o devedor original tinha meios pra ilidir
Art. 306.
e) credor não recebe diferente do que lhe devia - nem se for algo melhor - SE NÃO QUISER!!
Art. 313.
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LETRA "A" CORRETA
A questão apresenta a literalidade do artigo 309 do diploma civil, que afirma que "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente. É o chamado pela doutrina de credor imaginário.
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A banca pede a resposta correta, portanto vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. Em consonância com o art. 309 do CC. Credor putativo é a pessoa que aparentemente tem poderes para receber o pagamento. Aplica-se aqui a teoria da aparência. Exemplo: todo mês Caio vai até a imobiliária pagar os alugueis. Ticio, o locador, rompe o contrato de representação come esta imobiliária, contratando outra. Caio, sem saber de nada, vai lá e realiza o pagamento. O pagamento será considerado válido;
B) INCORRETO. De acordo com o art. 310 do CC “Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu". Aqui aplica-se a ideia de quem paga mal paga duas vezes, haja vista que o pagamento deverá ser realizado novamente;
C) INCORRETO. Primeiramente, o credor da dívida pode receber o pagamento, bem como quem de direito o represente (art. 308 do CC). No mais, o art. 311 do CC autoriza a receber o pagamento a pessoa munida com o documento de quitação, como, por exemplo, um office boy, salvo se as circunstancias afastarem essa presunção relativa;
D) INCORRETO. Conforme disposição do art. 306 do CC “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação". Exemplo: o devedor tinha a seu favor a alegação de que a dívida estava prescrita, mas o terceiro foi lá e realizou o pagamento. Nesse caso, não estará o devedor obrigado a reembolsá-lo;
E) INCORRETO. Em consonância com o art. 313 do CC “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". O dispositivo traz o principio da identidade da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente.
Resposta: A
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a) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
CERTO
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
b) Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar.
FALSO
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
c) Somente o credor da dívida pode pagá-la e receber quitação.
FALSO
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
d) O pagamento feito por terceiro, com conhecimento do devedor, não desobriga a obrigação original.
FALSO
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
e) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se mais valiosa.
FALSO
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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Código Civil. Pagamento:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: LETRA A
a) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
b) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
c) Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
d) Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação
e) Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.