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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e co
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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GABARITO: LETRA B
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LETRA A: Errado. São fiscalizadas pelo MP e não pela Defensoria.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
LETRA B: Certo.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
V – segurança alimentar e nutricional
LETRA C: Errado, pois a lei admite alteração.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: (...)
LETRA D: Errado, pois não há tal exigência na lei.
LETRA E: Errado, pois o objeto social de uma fundação, necessariamente, terá fins filantrópicos, de modo que se a atividade resultar em lucro, deverá ser convertido para a própria fundação, sendo vedada a mudança do objeto social da fundação.
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Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto
Para a instituição de uma fundação, que é um tipo de pessoa jurídica, é necessário que o instituidor, por meio de escritura pública ou por testamento, faça a dotação especial de bens livres bem como especifique o fim a que a fundação se destina. Nesse sentido, de acordo com as delimitações insertas no Código Civil, uma fundação poderá constituir-se para
I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas. CERTA
II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos. CERTA
III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos. CERTA
Assinale a opção correta.
TODAS ESTÃO CERTAS.
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A fundação, pessoa jurídica de direito privado (art. 44, inciso III do CC) resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e com previsão no art. 62 e seguintes do CC.
A) INCORRETO. A fiscalização é atribuição do Ministério Público (art. 66 do CC);
B) CORRETO. É a previsão do art. 62, § ú, inciso V do CC;
C) INCORRETO. O art. 67 do CC traz a possibilidade da alteração do estatuto, desde que observados os requisitos cumulativos dos incisos do referido dispositivo legal;
D) INCORRETO. Sem previsão legal;
E) INCORRETO. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado 9 do CJF “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".
Resposta: B
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art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"
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Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil
A) INCORRETO. A fiscalização é atribuição do Ministério Público (art. 66 do CC);
B) CORRETO. É a previsão do art. 62, § ú, inciso V do CC;
C) INCORRETO. O art. 67 do CC traz a possibilidade da alteração do estatuto, desde que observados os requisitos cumulativos dos incisos do referido dispositivo legal;
D) INCORRETO. Sem previsão legal;
E) INCORRETO. As fundações são constituídas para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado 9 do CJF “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".
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REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO: (Art. 67)
I. NÃO MUDAR FINALIDADE.
II. 2/3 DOS VOTOS DOS COMPETENTES.
III. APROVAÇÃO MP (45 DIAS), PODENDO SER SUPRIDA PELO JUIZ.
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REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Gabarito: LETRA B
a) Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
b) Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
V – segurança alimentar e nutricional;
c) O art. 67, que trata sobre a alteração do estatuto das fundações, não delimita qualquer vedação em relação à fundação criada por testamento.
d) Podem ser, mas não é obrigatório.
e) "As fundações não possuem fins econômicos. Contudo, embora as fundações não visem a aferição de lucro, já que o seu patrimônio é especialmente vinculado à consecução dos objetivos de caráter social propostos pelo instituidor, tem-se que não há vedação alguma quanto à obtenção de superávit a ser reaplicado nas próprias finalidades fundacionais e no fortalecimento da estrutura patrimonial." - http://www.fundacoes.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10%2520%2520%2520