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A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.
B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.
C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico
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GABARITO: LETRA B.
Ferdinand LaSSale concebeu o sentido Sociológico da Constituição.
Carl SchimiTT criou o sentido políTico na Constituição.
Hans Kelsen criou o sentido jurídico da Constituição (lembrar da pirâmide de Kelsen - hierarquia das normas constitucionais no plano jurídico de um ordenamento).
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Gabarito : B
Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição. Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica. Já Hans Kelsen, atribuiu a Constituição um sentido jurídico; lei hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.
https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen
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Sentido Sociológico: o principal expoente foi Ferninand Lassale, através da obra "O que é uma constituição", onde ele afirma que a constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.
Sentido político: o principal expoente foi Carl Schmitt, através da obra "Teoria da constituição", onde ele afirma que a constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.
Sentido Jurídico : o principal expoente foi Hans Kelsen, através da obra " Teoria pura do direito", onde ele afirma que a constituição é norma pura, suprema e positivada. Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a cf é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.
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acho que consegui decorar essa porr.... acertei!!!!!!!!
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LETRA B CORRETA
Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";
Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;
Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;
Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.
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SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle)
frases que mais caem em prova retiradas do livro "O que é Contituição?":
1. "Constituição não é uma folha de papel. Constituição é a soma dos fatores reais de poder da sociedade".
2. "Todo Estado sempre teve e terá uma Constitução".
3. "Para que a Constituição escrita tenha eficácia deve refletir a Constituição real, sob pena de ser uma folha de papel".
SENTIDO POLÍTICO (Carl Schmitt)
Frase que mais cai em prova retirada do livro "Teoria da Constituição":
1. "Constituição é uma decisão política fundamental".
SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen)
Frase que mais cai em prova retirada do livro "A Teoria Pura do Direito":
1. "Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. A constituição é pressuposto de validade de todas as leis".
Logo, gabarito: B
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Dicas:
LaSSale - SoSSiologico
Kelsen - JurídiKo
SchmiTTi - PolíTTico
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Boa noite,família!
CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO
>>FERNAND LASSALE
> SSociológico
>SSoma dos fatores reais do poder
>>JURÍDIKO
>HANS KELSEN
>TEORIA PURA DO DIREITO
>>POLÍTTICO
>CARL SHIMITT
> A validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas,mas da decisão politica.
Bons estudos a todos!
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Sentido sociológico, por Ferdinand Lassalle - Fator social. Soma dos fatores reais do poder.
Sentido político, por Carl Schmitt - Vontade do povo.
Sentido jurídico, por Hans Kelsen - Norma jurídica pura.
Sentido cultural, por Meirelles Teixeira - Parte da cultura.
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Sociolassale
PolitiCarl
JuridiKelsen
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No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos:
B) sociológico, político e jurídico.
Critério substancial, material e formal é muito parecido com a proposição feita por SCHMITT.
Sentido sociológico >>> Lassale >>> Ferdinand Lassale >>> Soma dos fatores reais de poder.
Sentido político >>> Carl SCHMITT >>> Sentido Político >>> Decisão Política do Titular do Poder.
Sentido jurídico >>> Kelsen.
@juniortelesoficial
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1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);
2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);
3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.
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10 de Julho de 2019 às 08:53
Sociolassale
PolitiCarl
JuridiKelsen
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A questão exige que o
candidato conheça os autores discutidos na Teoria da Constituição. A natureza
jurídica da Constituição não é única, podendo ser analisada pelos prismas
sociológico, político e estritamente jurídico (MORAES, 2019) [1].
Para Ferdinand Lassale,
a Constituição seria o complexo dos fatores reais de poder, ou seja, o conjunto
de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o
ordenamento jurídico de determinada sociedade. Haveria a diferenciação entre a
Constituição real ou efetiva e a Constituição escrita. Esta última seria a
“transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder
para a folha de papel" (MORAES, 2019, p. 85).
Com relação à concepção
política, formulada por Carl Schmitt em seu livro Teoria da Constituição, a
Constituição seria produto de uma decisão política fundamental, manifestada pela
vontade do titular do poder constituinte. Existiria uma distinção entre lei
constitucional e Constituição. “A lei constitucional poderia ser alterada, por
intermédio de processo de reforma, estatuído na própria ordem constitucional. A
Constituição não poderia ser modificada – porque a essência das decisões
políticas fundamentais não seria suscetível de reforma" (MORAES, 2019, p. 86).
Com relação à concepção
estritamente jurídica formulada por Hans Kelsen é postulado “que a Constituição
seria a lei fundamental da organização estatal, dividida em Constituição em
sentido lógico-jurídico e Constituição em sentido lógico-positivo" (MORAES,
2019, p. 86). A primeira corresponderia à norma fundamental hipotética, ou
seja, o pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positiva. A
segunda consistiria na norma positiva suprema (MORAES, 2019).
À guisa de
complementação, na doutrina estrangeira, há a indicação de outras oito
concepções a respeito da natureza jurídica da Constituição, decomposta em:
jusnaturalista, juspositivista, historicista, marxista, institucionalista,
culturalista, estruturalista e dirigente (MORAES, 2019).
[1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
Passemos à análise das assertivas.
A) ERRADA - substancial, material e formal.
O conceito substancial de Constituição foi formulado por Konrad Hesse.
Constituição material ou substancial é
o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de
poder de um Estado e o sistema de garantias dos
seus cidadãos. Necessariamente não precisa ser escrita, assim como seu conteúdo
pode estar disperso em diversos documentos. É modificável por processos
e formalidades ordinárias e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de
novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).
Diferencia-se da constituição formal, que é
necessariamente escrita.
B) CORRETA - sociológico, político e jurídico.
A perspectiva sociológica apresentada por Ferdinand
Lassale afirma que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. A
perspectiva de Carl Schmitt é a de que a Constituição é um documento político
emanada de uma decisão política fundamental. E, Hans Kelsen desenvolveu uma
perspectiva jurídica acerca da Constituição colocando-a como fundamento de
validade de toda a ordem jurídica.
C) ERRADA - pluralista, social e transcendental.
Quanto à dogmática, a Constituição pluralista é informada por ideologias
conciliatórias, tendo a elaboração constitucional sido resultante do
compromisso entre forças políticas diferentes. A Constituição social é marcada
pela inserção de normas específicas relativas à ordem econômica. A constituição
transcendental é aquela informada por valores divinos e criticada por Hans
Kelsen que defendia o Direito enquanto ciência pura.
D) ERRADA - pactual, contratualista e
compromissório.
De acordo com o Professor Alexandre de Moraes, Constituição pactual (ou
dualista) é aquela em que se efetiva um compromisso entre o Rei e o Poder
Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando
a Constituição de dois principios: o monárquico e o democrático. A Constituição
é marcada pelas teorias contratualistas que são as teorias do contrato social
nas quais os cidadãos firmam um acordo para garantir, por exemplo, a vida e a
propriedade. De acordo com o professor Guilherme Peña de Moraes, a constituição
compromissária é dotada de texto dialético, sem predomínio absoluto de uma
única tendência política.
E) ERRADA - ideológico, garantista e positivista.
Ferdinand Lassale destaca o aspecto ideológico dos
fatores reais de poder, mas não se pode afirmar que sua leitura seja
ideológica, mas sociológica. Da mesma maneira, Carl Schmitt em sua teoria da
Constituição critica o garantismo constitucional na sua leitura política acerca
da Constituição. E, por fim, a concepção positivista entende a Constituição
como conjunto de normas de Direito positivo, sem apreciação de nenhum elemento
axiológico.
Gabarito da professora: Letra B
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Essa questão foi dada. rs
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CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE
SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE
SE NÃO HOUVER OS FATORES REAIS DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA MERA FOLHA DE PAPEL
SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMIT
DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO
SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN
NORMA PURA DO DEVER SER
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Sentido Sociológico: Ferninand Lassale
Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.
Sentido político: Carl Schmit
A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.
Sentido Jurídico : Hans Kelsen
Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a cf é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.
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B de bosla
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Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)
- Constituição é um fato social e não norma jurídica
- Constituição real = soma dos fatores reais do poder
Sentido político (Carl Schmitt)
- Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte
Sentido jurídico (Hans Kelsen)
- Constituição é norma jurídica pura
- Sentido lógico-jurídico = norma hipotética fundamental
- Sentido jurídico-positivo = norma positiva suprema
Sentido cultural (Meirelles Teixeira)
- O direito é produto da atividade humana, assim como a cultura
- Conceito de Constituição total
Gabarito: Letra B
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- Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
- Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
- Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
- Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
- Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
- Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
- Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
- Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.
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☠️ GABARITO LETRA B ☠️
Ferdinand LaSSale concebeu o sentido Sociológico da Constituição.
Carl SchimiTT criou o sentido políTico na Constituição.
Hans Kelsen criou o sentido jurídico da Constituição (lembrar da pirâmide de Kelsen - hierarquia das normas constitucionais no plano jurídico de um ordenamento).
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Gabarito Letra B.
Lassale é responsável pelo conceito sociológico de Constituição, em que ela é a soma dos fatores reais do poder. Schmitt, por sua vez, define a Constituição em seu sentido político, considerando-a decisão política fundamental. Por fim, Hans Kelsen preconiza a Constituição em sentido jurídico, como norma hipotética fundamental da qual se extrai a validade de todo o ordenamento jurídico.