SóProvas


ID
2715574
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos:

Alternativas
Comentários
  • A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituiçãoreal (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

     

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

     

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Ferdinand LaSSale concebeu o sentido Sociológico da Constituição.

     

    Carl SchimiTT criou o sentido políTico na Constituição.

     

    Hans Kelsen criou o sentido jurídico da Constituição (lembrar da pirâmide de Kelsen - hierarquia das normas constitucionais no plano jurídico de um ordenamento).

  • Gabarito : B

     Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.  Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica. Já Hans Kelsen, atribuiu a Constituição um sentido jurídico; lei hierarquicamente superior em relação às outras normas, não importando o conteúdo, mas simplesmente a forma como é escalonada.

    https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen

  • Sentido Sociológico: o principal expoente foi Ferninand Lassale,  através da obra "O que é uma constituição", onde ele afirma que a constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: o principal expoente foi  Carl Schmitt, através da obra "Teoria da constituição", onde ele afirma que a constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

    Sentido Jurídico : o principal expoente foi  Hans Kelsen, através da obra " Teoria pura do direito", onde ele afirma que a constituição é norma pura, suprema e positivada. Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a cf é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • acho que consegui decorar essa porr.... acertei!!!!!!!!

  • LETRA B CORRETA 

     

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle)

     frases que mais caem em prova retiradas do livro "O que é Contituição?":

    1. "Constituição não é uma folha de papel. Constituição é a soma dos fatores reais de poder da sociedade". 

    2. "Todo Estado sempre teve e terá uma Constitução".

    3. "Para que a Constituição escrita tenha eficácia deve refletir a Constituição real, sob pena de ser uma folha de papel".

     

    SENTIDO POLÍTICO (Carl Schmitt)

    Frase que mais cai em prova retirada do livro "Teoria da Constituição":

    1. "Constituição é uma decisão política fundamental".

     

    SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen)

    Frase que mais cai em prova retirada do livro "A Teoria Pura do Direito":

    1. "Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. A constituição é pressuposto de validade de todas as leis".

    Logo, gabarito: B

  • Dicas:

    LaSSale - SoSSiologico

    Kelsen - JurídiKo

    SchmiTTi - PolíTTico

     

     

  • Boa noite,família!

    CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

    >>FERNAND LASSALE

    > SSociológico

    >SSoma dos fatores reais do poder

    >>JURÍDIKO

    >HANS KELSEN

    >TEORIA PURA DO DIREITO

    >>POLÍTTICO

    >CARL SHIMITT

    A validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas,mas da decisão politica.

    Bons estudos a todos!

     

  • Sentido sociológico, por Ferdinand Lassalle - Fator social. Soma dos fatores reais do poder.

    Sentido político, por Carl Schmitt - Vontade do povo.

    Sentido jurídico, por Hans Kelsen - Norma jurídica pura.

    Sentido cultural, por Meirelles Teixeira - Parte da cultura.

  • Sociolassale

    PolitiCarl

    JuridiKelsen

  • No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos:

    B) sociológico, político e jurídico.

    Critério substancial, material e formal é muito parecido com a proposição feita por SCHMITT.

    Sentido sociológico >>> Lassale >>> Ferdinand Lassale >>> Soma dos fatores reais de poder.

    Sentido político >>> Carl SCHMITT >>> Sentido Político >>> Decisão Política do Titular do Poder.

    Sentido jurídico >>> Kelsen.

    @juniortelesoficial

  • 1 - Lassalle - Constituição é a soma dos fatores reais de poder (sentido sociológico);

    2 - Schmitt - Constituição é uma decisão política fundamental (sentido político);

    3 - Kelsen - Constituição é a norma fundamental hipotética no sentido lógico-jurídico ou uma norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras no sentido jurídico-positivo.

  • 10 de Julho de 2019 às 08:53

    Sociolassale

    PolitiCarl

    JuridiKelsen

  • A questão exige que o candidato conheça os autores discutidos na Teoria da Constituição. A natureza jurídica da Constituição não é única, podendo ser analisada pelos prismas sociológico, político e estritamente jurídico (MORAES, 2019) [1].

    Para Ferdinand Lassale, a Constituição seria o complexo dos fatores reais de poder, ou seja, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade. Haveria a diferenciação entre a Constituição real ou efetiva e a Constituição escrita. Esta última seria a “transposição, mediante determinado procedimento, de fatores reais de poder para a folha de papel" (MORAES, 2019, p. 85).

    Com relação à concepção política, formulada por Carl Schmitt em seu livro Teoria da Constituição, a Constituição seria produto de uma decisão política fundamental, manifestada pela vontade do titular do poder constituinte. Existiria uma distinção entre lei constitucional e Constituição. “A lei constitucional poderia ser alterada, por intermédio de processo de reforma, estatuído na própria ordem constitucional. A Constituição não poderia ser modificada – porque a essência das decisões políticas fundamentais não seria suscetível de reforma" (MORAES, 2019, p. 86).


    Com relação à concepção estritamente jurídica formulada por Hans Kelsen é postulado “que a Constituição seria a lei fundamental da organização estatal, dividida em Constituição em sentido lógico-jurídico e Constituição em sentido lógico-positivo" (MORAES, 2019, p. 86). A primeira corresponderia à norma fundamental hipotética, ou seja, o pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positiva. A segunda consistiria na norma positiva suprema (MORAES, 2019).

    À guisa de complementação, na doutrina estrangeira, há a indicação de outras oito concepções a respeito da natureza jurídica da Constituição, decomposta em: jusnaturalista, juspositivista, historicista, marxista, institucionalista, culturalista, estruturalista e dirigente (MORAES, 2019).

    [1] MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
    Passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA - substancial, material e formal.

    O conceito substancial de Constituição foi formulado por Konrad Hesse. Constituição material ou substancial é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um Estado e o sistema de garantias dos seus cidadãos. Necessariamente não precisa ser escrita, assim como seu conteúdo pode estar disperso em diversos documentos. É modificável por processos e formalidades ordinárias e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais). Diferencia-se da constituição formal, que é necessariamente escrita.


    B) CORRETA - sociológico, político e jurídico.

    A perspectiva sociológica apresentada por Ferdinand Lassale afirma que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. A perspectiva de Carl Schmitt é a de que a Constituição é um documento político emanada de uma decisão política fundamental. E, Hans Kelsen desenvolveu uma perspectiva jurídica acerca da Constituição colocando-a como fundamento de validade de toda a ordem jurídica.


     
    C) ERRADA - pluralista, social e transcendental.

    Quanto à dogmática, a Constituição pluralista é informada por ideologias conciliatórias, tendo a elaboração constitucional sido resultante do compromisso entre forças políticas diferentes. A Constituição social é marcada pela inserção de normas específicas relativas à ordem econômica. A constituição transcendental é aquela informada por valores divinos e criticada por Hans Kelsen que defendia o Direito enquanto ciência pura.





    D) ERRADA - pactual, contratualista e compromissório.

    De acordo com o Professor Alexandre de Moraes, Constituição pactual (ou dualista) é aquela em que se efetiva um compromisso entre o Rei e o Poder Legislativo, sujeitando-se o monarca aos esquemas constitucionais, e resultando a Constituição de dois principios: o monárquico e o democrático. A Constituição é marcada pelas teorias contratualistas que são as teorias do contrato social nas quais os cidadãos firmam um acordo para garantir, por exemplo, a vida e a propriedade. De acordo com o professor Guilherme Peña de Moraes, a constituição compromissária é dotada de texto dialético, sem predomínio absoluto de uma única tendência política.


    E) ERRADA - ideológico, garantista e positivista.

    Ferdinand Lassale destaca o aspecto ideológico dos fatores reais de poder, mas não se pode afirmar que sua leitura seja ideológica, mas sociológica. Da mesma maneira, Carl Schmitt em sua teoria da Constituição critica o garantismo constitucional na sua leitura política acerca da Constituição. E, por fim, a concepção positivista entende a Constituição como conjunto de normas de Direito positivo, sem apreciação de nenhum elemento axiológico.


    Gabarito da professora: Letra B






  • Essa questão foi dada. rs

  • CONCEPÇÕES DA CONSTITUIÇÃO

    SENTIDO SOCIOLÓGICO- FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DENTRO DE UMA SOCIEDADE

    SE NÃO HOUVER OS FATORES REAIS DE PODER A CONSTITUIÇÃO NÃO PASSA DE UMA MERA FOLHA DE PAPEL

    SENTIDO POLÍTICO- CARL SCHIMIT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL DO ESTADO

    SENTIDO JURÍDICO- HANS KELSEN

    NORMA PURA DO DEVER SER

  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale

    Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: Carl Schmit

    A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

    Sentido Jurídico :  Hans Kelsen

    Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a cf é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • B de bosla

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)

    • Constituição é um fato social e não norma jurídica
    • Constituição real = soma dos fatores reais do poder

    Sentido político (Carl Schmitt)

    • Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte

    Sentido jurídico (Hans Kelsen)

    • Constituição é norma jurídica pura
    • Sentido lógico-jurídico = norma hipotética fundamental
    • Sentido jurídico-positivo = norma positiva suprema

    Sentido cultural (Meirelles Teixeira)

    • O direito é produto da atividade humana, assim como a cultura
    • Conceito de Constituição total

    Gabarito: Letra B

    • Lassale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social.
    • Kelsen: Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.
    • Schmitt: Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.
    • Meirelles: Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.
    • Hesse: Força normativa da Constituição. Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.
    • Haberle: Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.
    • Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.
    • Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Ferdinand LaSSale concebeu o sentido Sociológico da Constituição.

     

    Carl SchimiTT criou o sentido políTico na Constituição.

     

    Hans Kelsen criou o sentido jurídico da Constituição (lembrar da pirâmide de Kelsen - hierarquia das normas constitucionais no plano jurídico de um ordenamento).

  • Gabarito Letra B.

    Lassale é responsável pelo conceito sociológico de Constituição, em que ela é a soma dos fatores reais do poder. Schmitt, por sua vez, define a Constituição em seu sentido político, considerando-a decisão política fundamental. Por fim, Hans Kelsen preconiza a Constituição em sentido jurídico, como norma hipotética fundamental da qual se extrai a validade de todo o ordenamento jurídico.