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ID
2715589
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla hipótese em que deve ser aplicada a cláusula de reserva de plenário no controle de constitucionalidade exercido por órgão fracionário de tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Clásula de Reserva de Plenário: Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos mebros do Orgão Especial (só pode ser constituído em Tribunais com mais de 25 julgadores) é que a INCONSTITUCIONALIDADE da lei ou ato normativo poderá ser declarada.

     

    Mitigação da Clásula de Reserva de Plenário: Quando o Plenário ou Orgão Especial do Tribunal ou mesmo o Plenário do próprio STF já tiver decidido o incidente de inconstitucionalidade.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CF/88

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • NÃO precisa observar a Reserva de Plenário:

     

    -  Na hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC (quando já houver pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a arguição de inconstitucionalidade);

    -  Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade;

    -  No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;

    -  Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição; 

    -  Nas decisões em sede de medida cautelar;

    -  Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

    -  Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);

    -  Para atos de efeitos individuais e concretos (Info 844);

    -  Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

     

    (copiei do comentário de alguém aqui no QC)

  • Pedro Lenza (p. 321, 2015) menciona cinco hipóteses de MITIGAÇÃO DA REGRA DO FULL BENCH: 1)art. 949, parágrafo único NCPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão2)quando o Tribunal MANTIVER a constitucionalidade do ato normativo; 3)normas PRÉ-CONSTITUCIONAIS; 4)Interpretação conforme a Constituição; e 5)decisão em sede de medida cautelar;

    OBS: a regra do FULL BENCH se aplica somente à tribunais em sentido estrito, não englobando TURMA RECURSAL DE JEC, tampouco TURMA RECURSAL DO STF.

  • Se o direito analisado é pré-constitucional, não é necessário observar a cláusula de reserva de plenário. Ou seja, para dizer se a lei não foi recepcionada ou foi recepcionada não precisa observar essa regra, pois esta só é necessária para fins de inconstitucionalidade.
    Se a Assembleia Legislativa de um Estado edita um decreto legislativo tratando especificamente da situação de determinado Deputado Estadual, mas o órgão fracionário do TRF1, ao apreciar um processo envolvendo este Deputado, declara, em controle difuso, a inconstitucionalidade deste decreto legislativo, sem que tenha levado o debate ao Plenário ou pelo órgão especial deste Tribunal. Neste caso, não houve a violação ao art. 97 da CF/88 e à SV 10, pois o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a "lei" e o "ato normativo". O decreto legislativo que foi declarado inconstitucional pelo TRF não constitui lei em sentido formal ou material, nem possui caráter de ato normativo.

    Tal tema foi objeto da súmula vinculante 10, estabelecendo que viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    O STF, em razão de celeridade, entende que se já existe declaração anterior de inconstitucionalidade emanada do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, ou se já existe uma manifestação do plenário do STF sobre aquela inconstitucionalidade em controle difuso, não há necessidade de submeter à cláusula de reserva de plenário os casos futuros no mesmo sentido.
    Segundo o Supremo, a aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A interpretação conforme está no âmbito do controle de CONSTITUCIONALIDADE.


    A reserva de plenário está no âmbito do controle de INCONSTITUCIONALIDADE.

  • alguém pode me explicar o erro na alternativa E ??

  • Na boa, que questão absurda!

  • a questão fala em "órgão fracionário".

    o art. 97 se refere ao órgão especial. Logo, nula essa questão

  • Caroline Gomes, como as Turmas Recursais não são Tribunais, no sentido estrito do termo, não é necessária a observância da cláusula de reserva do plenário (art. 97 da CR/88) que prevê que "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da cláusula de reserva de plenário.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    3) Base legal (Lei nº 13.105/2015)

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    4) Base jurisprudencial (STF)

    Verbete de Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    5) Base doutrinária

    É cediço que a declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais só poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, conforme disposto no art. 97 da Lei Maior. Não obstante, o Código de Processo Civil dispensa que o órgão fracionário submeta a questão ao plenário ou ao órgão especial, caso haja pronunciamento anterior destes ou do STF.

    Todavia, há algumas hipóteses de mitigação da aludida cláusula de reserva de plenário.

    Nesse sentido, Pedro Lenza aduz cinco hipóteses de exceção à regra do full brench, quais sejam: a) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão, nos termos do art. 949, parágrafo único NCPC; b) Se o  Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo;  c) Em caso de normas pré-constitucionais e sua recepção/revogação;  d) Quando utilizar da técnica de interpretação conforme a Constituição; e e) Em caso de decisão em sede de medida cautelar (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva. P 321).

    Ressalte-se, por oportuno, que a regra só se aplica no âmbito de tribunais em sentido estrito. Assim, não precisa ser observada em sede de Turmas Recursais.

    6) Exame da questão posta

    No caso em tela, a única alternativa que contempla hipótese em que deve ser aplicada a cláusula de reserva de plenário no controle de constitucionalidade exercido por órgão fracionário de tribunal, nos termos da Constituição Federal, jurisprudência e da doutrina é o acórdão que declara lei inconstitucional de forma incidental.

    Resposta: D.