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a) Gabarito
b) Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
c) Súmula 656 - STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
d) Súmula 50 - STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
e) Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
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A súmula 622 do STF está superada:
Súmula 622
Não cabe Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em Mandado de Segurança.
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Superação da Súmula 622 ante a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
"Ante a nova Lei do Mandado de Segurança, explicitou-se o cabimento de recurso contra decisão monocrática que implique o deferimento ou o indeferimento da liminar, havendo o Plenário declarado, na apreciação do Agravo Regimental na Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 28.177/DF, a insubsistência do Verbete nº 622. (...)" (MS 25563 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2010, DJe de 10.2.2011)
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complementando, não cabe agravo regimental, o que cabe é agravo de instrumento (letra da lei)
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Se a súmula 622 foi superada, como fica a questão?
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=606849
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https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2212700/admite-se-a-interposicao-de-agravo-de-instrumento-da-decisao-que-concede-ou-denega-a-liminar-em-mandado-de-seguranca-denise-cristina-mantovani-cera
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Essa questão foi anulada pela organizadora.
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LETRA C estaria CORRETA atualmente, face ao julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), que alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.
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Cabe agravo interno, conforme alteração legislativa (lei 13.676/18) na lei do mandado de segurança (12.016/09, Art. 16, parágrafo único). Sendo assim, a súmula 622 do STF encontra-se superada.