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ID
2715634
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para consecução dos fins constitucionalmente previstos, sem criação de nova pessoa jurídica, o Poder Público pode dividir competência em razão da matéria, da hierarquia ou seguindo outros critérios razoáveis, por meio da chamada

Alternativas
Comentários
  • Desconcentração: é a transfência da execução de serviços públicos para terceiros que se encontram dentro da Administração Direta, ou seja, para um órgão desta Administração Direta.

    Descentralização: é a transferência da execução da execução de serviços públicos para terceiros que não se confundem com a Administração Direta. Possui duas espécies, a Outorgada (Administração Indireta) e a Delegação (Administração Indireta ou Particulares)

    Livro Direito Administrativo, Professor Celso Spitzcovsky

  • LETRA A

     

    DesCOncentração → Cria Órgão

    DesCEntralização → Cria Entidade

     

    Tipos de Desconcentração

     

    Territorial/Geográfica → Ex: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil

     

    Material/ Temática → Ex: Ministério da Saúde/Educação

     

    Hierárquica/Funcional → Ex: Ministérios , Secretarias , Delegacias .

     

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  • LETRA A

     

    DESCOncentração = DESLOCAMENTO NA MESMA PESSOA JURÍDICA

    DESCEntralização = DESLOCAMENTO EM NOVA PESSOA (J/F)

  • LETRA A CORRETA 

     

    Dica:

    DesCOncentração: Criação de Órgãos

    DesCEntralização: Criação de Entidades

  • DESCONCENTRAÇÃO – CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS. Órgão público não tem personalidade jurídica, sendo parte integrante da pessoa jurídica responsável. São encarados como centros especializados de competência. Os atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica responsável (teoria da imputação volitiva - manifestação de vontade do órgão é a manifestação de vontade do Estado). Desconcentrar é delegar dentro de uma mesma estrutura.

  • DESCONCENTRAÇÃO: Cria Órgãos (Sem personalidade jurídica)

    DESCENTRALIZAÇÃO: Cria Entidades (Com personalidade jurídica)

     

    "Chuck Norris já foi homem bomba. 17 vezes."

  • Falou "sem criação de novas pessoas jurídicas" já descarta a opção que tem descentralização

  • Pode-se estabelecer que o instituto da DESCONCENTRAÇÃO está fundado na hierarquia, uma vez que o poder hierárquico é a possibilidade que a Administração Pública tem de distribuir e escalonar as competências, internamente, no bojo de uma mesma pessoa jurídica, sem sair de sua intimidade.

  • GABARITO A


    PMGO!!!

  •  DESCONCENTRAÇÃO

  • Se liga no conceito de DESLEGALIZAÇÃO, tem caído bastante:

    Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo.

    É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.

    Ex.: Bozonaro reajustou o salário mínimo por meio de Decreto

  • Se não criou pessoa jurídica, é desconcentração.

  • desconcentração.

  • GABARITO A

    Na DESCONCENTRAÇÃOHIERARQUIA e SUBORDINAÇÃO.

  • No hipótese descrita no enunciado da questão, o Poder Público pode dividir a competência em razão da matéria, da hierarquia ou seguindo outros critérios razoáveis, sem a criação de uma nova pessoa jurídica através da desconcentração.

    É muito as provas de concursos públicos cobrarem a diferença entre a descentralização e a desconcentração. Para fazer tal diferenciação, Maria Sylvia Zanella di Pietro aponta que

    "Descentralização é a distribuição de competências de uma pessoa para outra pessoa, física ou jurídica.
    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação  e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia.
    A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências".


    Gabarito do Professor: A

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.519.
  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.