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Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
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Essa é pra ficar ligeiro, pois o Art. 38 diz que o acusado terá o direito de saber algumas coisas sobre a investigação: saber o que lhe está sendo imputado, o teor da acusação e dos autos ter vista, obter cópia e certidão. Mas em nenhum momento faz referência a conhecer a identidade do denunciante, direito deste assegurado pelo Art. 30, II.
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Se o denunciado souber quem é o denunciante vai dar ruim! Por isso é necessária a reserva de sua identidade.
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GAB. CERTO
Art. 30. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar
ACERTEI, mas fiqui com dúvida, mas aí lembrei que a denúncia não pode ser anônima, mas a identidade pode ser preservada. Uma coisa não tem nada com a outra, porém vai a dica.
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CAGUETE