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ID
2715640
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autarquia, pretendendo contratar serviços gráficos para elaboração de folders e divulgação de informações ao público, realizou pesquisa de preços e estimou o valor total da contratação em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em dúvida quanto ao procedimento que deveria adotar para concretização da contratação, consultou a área jurídica que, corretamente, orientou a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E

     

    LC 123/2006:     

    Art. 48 .  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:                

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

     

    OBS: O art. 47 diz o seguinte: 

    Art. 47.  Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.               

    Parágrafo único.  No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

     

    Alternativas incorretas: 

     

    Letra A) Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

    Incorreta pq 10% da alínea a do inciso II do art. 23 é 8.000,00 e a questão traz o valor de 12.000,00. 

     

    Letra B) Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Letra C) O critério utilizado pela 10.520 é só "menor preço":

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

  • Atualmente poderia haver dispensa de licitação

     

    Com a alteração trazida pelo Decreto 9.412/2018, os valores referentes à dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 ficaram assim:

    ▪ Pelos incisos I e II, a licitação é dispensável para obras e serviços de engenharia

    de valor estimado até R$ 33 mil ou para outros serviços e compras e para

    alienações de valor até R$ 17,6 mil, desde que, em ambos os casos, não se

    refiram a parcelas de uma mesma obra, compra ou serviço que possam ser

    realizadas de uma só vez.

    ▪ Importante destacar que tais limites são dobrados (ou seja, até R$ 66 mil e

    até R$ 35,2 mil, respectivamente) para compras, obras e serviços contratados

    por agências executivas e consórcios públicos (ver art. 24, parágrafo único).


     

    (Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA)

     

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  • Considera-se serviço de publicidade, conforme definição do art. 2o da lei, o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objeto o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. Admite-se a utilização das modalidades previstas no art. 22 da lei, isto é, das modalidades comuns às licitações no geral, mas a lei determina que sãoobrigatórios os tipos: “melhor técnica” e “técnica e preço”. Não se admite, portanto, a utilização exclusiva do critério do menor preço.
  • Atenção, pessoal!

    Atualmente essa questão encontra-se desatualizada em virtude das alterações trazidas pelo Decreto 9.412/2018, quanto aos valores referentes à dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, os quais foram alterados! 

     

    - obras e serviços de engenharia - até R$ 33 mil

     

    - outros serviços e compras e para alienações - até R$ 17,6 mil

  • ATENÇÃO QC, QUESTÃO DESATUALIZADA. 

  • "O texto constitucional estabelece a necessidade de tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (arts. 146, 'd', 170, IX, e 179 da CRFB). Em consequência, a LC 123-06, alterada pela LC 147-14, instituiu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microemprea e empresas de pequeno porte". 

     

    Possibilidade de licitações diferenciadas. Os arts. 47 a 49 da LC 123-06 estabelecem, por fim, hipóteses especiais de licitações direcionadas, direta ou indiretamente, às microempresas e empresas de pequeno porte, a saber:

     

    a) licitações até o valor de 80.000 reais - mesmo limite do convite reservadas única e exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos após o encerrameno dos lances, sob pena de preclusão, art. 45, p. 3o. RO, págs. 437 e 439.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

     

     

  • Alguém pode me explicar como um decreto foi capaz de alterar os valores? Não teria que ser uma lei?

    Obrigada!

  • Art. 120, da Lei n. 8.666, de 21 de Junho de 1993, in verbis:

    Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.  

  • Questão desatualizada. Notifiquem o QC também!
  • Priscila Areco, por mais estranho que soe, a própria Lei 8.666/93 prevê em seu artigo 120 que “os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior à variação geral dos preços do mercado, no período”.

    Como elaborar uma lei tem trâmites muito mais burocráticos que a expedição de um decreto, a intenção do legislador foi a de dinamizar o processo de atualização dos valores.

    É importante observar que a atualização deve respeitar a “variação geral dos preços do mercado no período”, ou seja, não se trata de um aumento real, mas sim de uma mera recomposição da variação dos preços.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não acredito que a questão está desatualizada, a letra A fala em licitação DISPENSADA e não DISPENSÁVEL, aquela prevista no art. 17 e esta no art. 24. A letra "A" está errada.

    Complementando, o art. 47 da LC 123/06, faz referência ao valor de R$80.000,00 e não ao dispositivo da lei 8666/93, de modo que, conforme entendimento da doutrina administrativista, não há alteração/ atualização do limite para a realização de licitação exclusiva para ME e EPP.

  • Não acredito que a questão está desatualizada, a letra A fala em licitação DISPENSADA e não DISPENSÁVEL, aquela prevista no art. 17 e esta no art. 24. A letra "A" está errada.

    Complementando, o art. 47 da LC 123/06, faz referência ao valor de R$80.000,00 e não ao dispositivo da lei 8666/93, de modo que, conforme entendimento da doutrina administrativista, não há alteração/ atualização do limite para a realização de licitação exclusiva para ME e EPP.

  • Não acredito que a questão está desatualizada, a letra A fala em licitação DISPENSADA e não DISPENSÁVEL, aquela prevista no art. 17 e esta no art. 24. A letra "A" está errada.

    Complementando, o art. 47 da LC 123/06, faz referência ao valor de R$80.000,00 e não ao dispositivo da lei 8666/93, de modo que, conforme entendimento da doutrina administrativista, não há alteração/ atualização do limite para a realização de licitação exclusiva para ME e EPP.