-
Gabarito: letra C
Breves notas sobre as fundações de apoio:
São entidades particulares (revestidas da forma de fundação, associação ou cooperativa) cuja criação independe de autorização legislativa. São criadas para atuar no apoio de universidades e hospitais, auxiliando na pesquisa e na extensão. Não podem ser criadas com a finalidade de apoiar em obras, limpeza nem nada que vise frustrar a necessidade de licitação. Não têm finalidade lucrativa. O vínculo do poder público decorre de convênio, que pode lhe garantir a cessão de bens públicos, servidores e de valores públicos. Não gozam dos privilégios da fazenda pública em juízo. Não precisam licitar e contratar mediante concurso público. Estão sujeitas à competência jurisdicional estadual, não deslocando competência para a justiça federal. Sujeitam-se ao regime privado. Porém, há possibilidade de cessão de servidores públicos a estas entidades.
Paráfrase de livro de autoria de Matheus Carvalho.
-
Fundação de apoio é uma espécie de Entidade de Apoio (termo mais conhecido).
-
Entidades de apoio -> São PJ de direito privado sem fins lucrativo formadas por servidores público, em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa. Prestam, em carater privado, serviço social não exclusivo do estado, mantendo vínculo jurídico com a adm pública, em regra por convênio.
Contratos sem licitação. Empregos sem concurso - são celetistas
-
As Fundações de Apoio são instituições de direito privado instituídas pelo Código Civil – Lei 10.406/2002, veladas pelos Ministérios Públicos Estaduais, credenciadas pelo MEC e MCTI, e integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do País. Atualmente existem 98 Fundações de Apoio credenciadas no CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio as Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica. Esse credenciamento pelo MEC e MCTI obriga essas Fundações a serem fiscalizadas também pelos órgãos superiores da universidade apoiada e a prestação de contas regular aos dois Ministérios. A lei que rege as Fundações, Lei 8.958 de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Nº 7.423 de 14 de dezembro de 2010, em seu artigo 1o autoriza as IFES a celebrar contratos e convênios com as suas Fundações de Apoio com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira.http://confies.org.br/institucional)
CF, Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Deus acima de todas as coisas.
-
Os serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal? NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal. STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
Deus acima de todas as coisas.
-
c) em regra, não realizam licitação para contratação diretamente relacionada a sua atividade fim, tampouco concurso público para admissão de profissionais responsáveis pela execução de sua atividade fim.
-
ESQUEMATIZADO:
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs.: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
FONTE: QC
-
Qual o erro da LETRA E?
-
Também gostaria de entender o erro da E. Alguém sabe explicar ?
-
Acredito que o erro da E esteja na parte final:
"excluídos os atos de gestão que obedecem normas internas próprias e critérios puramente discricionários"
Embora não sejam integrantes da Administração Pública, elas prestam serviços de interesse público, tem criação prevista em lei e se sustentam por meio de contribuições sociais.
Então os atos de gestão não podem ser puramente discricionários.
-
As fundações de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas sob a forma de fundações privadas para auxiliar instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica. Sua atuação dá apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (art. 1º da Lei n. 8.958/94). As fundações de apoio submetem-se à fiscalização do Ministério Público, contratam em regime trabalhista e dependem de prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renováveis bienalmente. Podem ser contratadas por dispensa de licitação pelas instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93). (MAZZA, 2018, p. 221)
-
A questão se relaciona com as fundações de apoio e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. As fundações de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa. O vínculo de tais entidades com o Poder Público decorre da assinatura de convênio, que lhe garante a destinação de valores públicos, com dotação orçamentária específica. Como recebem dinheiro público, as fundações de apoio se submetem a controle exercido pelo Tribunal de Contas, que possui competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos públicos repassados mediante convênio.
Alternativa "b": Errada. A fundação de apoio não é uma fundação pública, mas sim fundação privada, formada a partir da destinação de patrimônio particular. Em razão de receberem verbas públicas em virtude de convênio, se submetem a controle externo exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Alternativa "c": Correta. Apesar de receberem recursos públicos, as fundações de apoio não são criadas e mantidas pelo Poder público, razão pela qual se submetem a regime privado. Assim, tais entidades não se submetem à realização de procedimento licitatório para contratações nem a contratação de seus empregados depende da aprovação em concurso público.
Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "c", as contratações das fundações de apoio não são precedidas
de licitação, assim como as contratações de pessoal
não dependem da realização de concurso público.
Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, as fundações de apoio se submetem à fiscalização dos atos de gestão, em que é verificada a gestão conforme as normas próprias (estatuto, regimento, regulamento de pessoal). Observa-se, de igual modo, o adequado uso do aportado patrimônio público e, ainda, a eventual reiteração de déficits anuais.
Gabarito do Professor: C
-
O que são entidades de apoio?
Maria Sylvia conceitua da seguinte maneira: " São entidades de apoio as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio".
E continua: " Normalmente, coloca-se no ato constitutivo da entidade o objetivo de oferecer “apoio” ao órgão ou instituição junto aos quais funcionam. A formalização da parceria com o poder público normalmente se faz por meio de convênio, que prevê, em benefício da entidade, a utilização de bens públicos de todas as modalidades (móveis e imóveis) e de servidores públicos".
em regra, não realizam licitação para contratação diretamente relacionada a sua atividade fim, tampouco concurso público para admissão de profissionais responsáveis pela execução de sua atividade fim.
Pra finalizar: registre-se que as entidades de apoio integrantes do 3º setor, são consideradas gênero, das quais são espécies a fundação, a associação e a cooperativa; sendo que só existe lei específica para as entidades de apoio que são as FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS COM A FINALIDADE DE APOIAR PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO e DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTIFICO e TECNOLOGICO e ESTÍMULO À INOVAÇÃO de interesses das INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR (IFES) e as demais INSTITUIÕES CIENTIFICAS E TECNOLOGICAS (ICT’s): Lei 8.958/1994.
FONTE: CONTEUDOSPGE E ANOTACOES DO LIVRO DE MAVP 26ª EDICAO
-
As denominadas "fundações de apoio" são fundações instituídas por particulares com o objetivo de auxiliar a Administração Pública, por meio da elaboração de convênios ou contratos.
As fundações de apoio podem ser contratadas, por prazo determinado e sem licitação, na forma do art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993 (...)
As fundações de apoio não integram a Administração Pública e possuem natureza de fundações de direito privado, sujeitas à fiscalização pelo Ministério Público, à legislação trabalhista e ao prévio registro e creditamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente (art. 2º da Lei 8.958/1994).
Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira - 2018 - pags. 214 e 215
-
Alternativa "C".
As Fundações de Apoio não são entidades da administração pública. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil e por estatutos cujas normas expressamente devem dispor sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Estão sujeitas à legislação trabalhista e à fiscalização do Ministério Público da unidade da federação onde estão localizadas, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Além disos, as Fundações de Apoio são instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), sobre as quais dispõe a Lei nº 10.973/2004, e das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
-
ENTIDADE DE APOIO
Tambem conhceida como Fundação de apoio
- Constituída: fundação; associação; cooperativa.
- Criadas por servidores público com a finalidade de melhor desenvolver atividade.
- Funcionam ao lado da Universidade e Hospital pública.
- Vínculo jurídico: convênio que a possibilidade a cessão de bens servidores
- L.8958 - entidade de apoio que atua universidade pública.
- Registro e credenciamento junta a instituição pública perante a qual se vinculará
- Forma - convênio e contrato
- Sem licitação (art. 24 XIII)
-
2021, e nada da letra E '-'