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ID
2715649
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diretoria de Recursos Humanos de uma empresa pública, em procedimento regular de controle de pessoal, constatou que um empregado público, aprovado em concurso seletivo ocorrido em 2014 e integrante de seu quadro de pessoal desde aquele ano, a partir de janeiro de 2018 apresenta desempenho insuficiente. Propôs, então, ao Diretor Presidente da empresa, a dispensa desse empregado. A autoridade máxima da entidade, em dúvida quanto à providência correta a ser adotada, consultou o procurador jurídico que, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientou o consulente a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 (COM REPERCUSSÃO GERAL)

    EMENTA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.

     

    "...Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio".

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Trata-se de empregado público regido pela CLT e que não goza da estabilidade definida na CF após os três anos de exercício do cargo.

  • Ainda que não tenham estabilidade, não seria preciso, além da motivação, garantir o contraditório antes de demitir o empregado?

  • Gabarito: letra A

     

    B) Incorreta. (?) Acho que está errada porque não sabemos o que diz o estatuto da entidade e a questão fala ..."apurar a prática de infração disciplinar apenada, nos termos do estatuto da entidade, com demissão"

    C) Incorreta. Empregados de empresa pública não tem estabilidade.

    D) Incorreta. Empregados de empresa pública não tem estágio probatório, mas apenas período de experiência.

    E) Incororeta. "Art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade." Empregados de empresa pública não tem estabilidade.

  • MaryLo, não há que se falar em infração no caso em tela, por isso a letra B está incorreta.

  • Sobre o gabarito, letra A.

     

    Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/98.

    Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. STF. Plenário. RE 589998/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (repercussão geral) (Info 699).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Despedida de empregado público e motivação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/10/2018.

     

    Até a próxima!

  • Fiquei em dúvida se seria "demissão" mesmo? Demissão não seria penalidade? O correto seria exonerar, garantindo a ampla defesa, não?

  • Aspectos sobre a estabilidade:

    O STJ já asseverou que “a estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo”, razão pela qual “o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo”. Todavia, caso o novo cargo esteja inserido na mesma carreira e submetido ao mesmo estatuto funcional, o servidor fica dispensado do estágio probatório.

    Rafael Rezende.

  • Não marquei a A porque pensei que se a motivação da demissão seria por desempenho insuficiente o servidor deveria ter o direito ao contraditório e ampla defesa, com base na teoria dos motivos determinantes, mesmo sem estabilidade. Ate porque isso fica na ficha funcional do servidor, e poderia prejudicar ele na tentativa de arrumar outros cargos etc. Não sei se a questão foi atécnica ou eu que viajei muito.

  • Entendo que a questão está desatualizada. Vejam:

    Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?

    Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.

    Em outras palavras, o STF afirmou que a conduta da empresa pública foi errada e que a ECT (Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Info 699).

    Conforme já dito, o caso concreto no qual o STF decidiu esse tema envolvia um empregado dos Correios.

    Ocorre que a ementa do julgado ficou extremamente genérica [...]. Além disso, se você ler o voto do Min. Ricardo Lewandoski, vai perceber que ele fala de forma também genérica, incluindo indistintamente todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Diante disso, os livros e os professores passaram a dizer que a decisão do STF no RE 589998 valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Em 2018, o STF, ao julgar embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.

    Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.

    Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.

    O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).

    Fonte:

  • Os empregados públicos não possuem a garantia de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, tendo em vista que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a dispensa dos empregados da Administração Pública Indireta depende de motivação.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998/PI, reconheceu o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de serviços públicos. Apesar de tratar-se de julgamento proferido em relação à dispensa de servidor da ECT, o entendimento da corte vem se consolidando no sentido de que a garantia do contraditório se estende aos servidores de quaisquer empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Gabarito do Professor: A
  • a) CORRETO: Apesar de correto, considero a alternativa incompleta. Creio que a alternativa deveria falar também em garantir o contraditório e ampla defesa. Empregados públicos não podem ser demitidos sem tais garantias;

    b) INCORRETO: No caso em tela, tem-se uma empresa pública, regida pelo regime CLT. Empresas públicas não apresentam estatuto porque não se submetem ao regime estatutário. A demissão do empregado se dará com base nos preceitos da própria CLT;

    c) INCORRETO: Empregado público não é estável e não se submete a estágio probatório;

    d) INCORRETO: vide "c";

    e) INCORRETO: Parecer não possui natureza vinculante

  • Ou seja, empregado público não tem direito a PAD com ampla defesa, contudo a decisão que o demitir deverá ser MOTIVADA.

  • Súmula 390/TST: Servidor público. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável.

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.  

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Embora tenha marcado a correta, acho que essa questão não cabe para prova objetiva. Há inúmeros precedentes contraditórios sobre o assunto no TST. a exemplo dois dois casos abaixo (e ambos foram supostamente fundamentados na mesma decisão do STF):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. Após o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida, não subiste o entendimento de que inexiste a necessidade de motivação para a dispensa de empregado público. Destarte, o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial n . º 247 da SBDI-1 desta Corte e no item II da Súmula 390 do TST encontra-se superado em face da interpretação conferida pelo STF. Inclusive a Súmula n . º 20 do STF orienta no sentido de que é necessário processo administrativo , com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    (TST - AIRR: 8662520105100011, j. 26/04/2017, 2ª Turma)

    Em sentido contrário:

    (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 em 20/03/2013, havia decidido ser inválida a dispensa de empregados públicos sem motivação na Administração Pública. Neste passo, esta Corte Superior passou a adotar tal ratio decidendi, àquela altura já aplicada às dispensas promovidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (OJ 247, SBDI-1/TST), também aos empregados públicos de outras pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta. Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ECT nos autos deste exato processo, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que apenas "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Ressaltou, ainda, que "não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa", afastando a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório. 3. Com isso, em relação às demais empresas públicas e às sociedades de economia mista, a despedida de seus empregados, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação. É essa a disposição da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, que permanece hígida na sua inteireza. No caso, em se tratando a reclamada de sociedade de economia mista, é válida a dispensa efetivada, não havendo fundamento para manter a reintegração postulada. 4. Ressalto que o julgamento do presente feito não é afetado, por ora, pela decisão de repercussão geral reconhecida no RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9635820135150115, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019)

  • Buscador Dizer o Direito: Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração do Banco do Brasil, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT. Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso. Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios. O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.