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GABARITO: LETRA C
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GABARITO: LETRA C
Fundamentos na CF.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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GABARITO: LETRA C
A questão sobre o regime jurídico do servidor temporário é bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência.
Sendo assim, creio que a fundamentação que mais se encaixa na questão é a seguinte:
"Art. 37, CF
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"
Por sua vez, quanto ao regime da previdência do servidor temporário,coaduno com a fundamentação apresentada pelo colega Guilherme, qual seja:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social."
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Lincoln exterminou com a questão!
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É só lembrar que os servidores TEMPORÁRIOS não são enquadrados nem como Estatutários e nem como Celetistas. É regido pelo contrato de quem as contratou.
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O servidor ocupante de cargo temporário do quadro da Administração Pública Direta vincula-se ao regime jurídico de pessoal estabelecido na lei que autoriza a contratação temporária e ao regime geral de previdência social.
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Mais um adendo para os colegas:
Lei de contratação temporária não pode prever hipóteses genéricas nem a prorrogação indefinida dos contratos
São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias.
STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
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Passagem do livro do Rafael Rezende (2018):
As contratações com prazo determinado, por representarem uma exceção à regra constitucional do concurso público, devem ser efetuadas com a estrita observância dos seguintes requisitos:
a) existência de lei regulamentadora com a previsão dos casos de contratação temporária;
b) prazo determinado da contratação (a legislação deve estipular os prazos); c) necessidade temporária (não é possível utilizar essa contratação para o exercício de funções burocráticas ordinárias e permanentes); e
d) excepcional interesse público (a contratação deve ser precedida de motivação que demonstre de maneira irrefutável o excepcional interesse público).
Além das peculiaridades comentadas, o regime especial possui outras três características importantes:
a) pluralidade normativa: os Entes federados podem legislar autonomamente sobre as hipóteses de contratação temporária e estabelecer os respectivos procedimentos. Ex.: União: Lei 8.745/1993; Município do Rio de Janeiro: Lei 1.978/1993;
b) vínculo contratual: o contrato, no entanto, é regido pela legislação específica, e não, necessariamente, pela CLT;
c) competência para o processo e julgamento dos agentes temporários: Justiça comum.
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GABARITO: C
Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 40. § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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Matheus Carvalho define os servidores temporários como "todos aqueles contratados com base do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes dos órgãos públicos". Confira-se a redação do referido dispositivo constitucional:
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Esses servidores estão submetidos a regime especial de Direito Administrativo, que decorre da lei específica que justifica e ampara a contratação temporária.
Quanto ao regime de previdência dos temporários, o art. 40, § 13, da Constituição Federal estabelece que "Aplica-se ao
agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência
Social".
Ressalte-se que a Constituição do Estado de São Paulo possui dispositivos semelhantes aos contidos na Constituição Federal. Vejamos:
Art. 126, §13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral
de previdência social".
Art. 115, X - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Diante do exposto, verifica-se que alternativa C está correta.
Gabarito do Professor: C