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Lei 8666/93. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração
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Dilma Concuseira, quem rodeia é você, que nem por o gabarito põe.
GAB B. Trata-se de cláusula exorbitante, em que se permite que a adm altere unilateralmente o contrato para adequações ténicas do objeto.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Concordam que, já que a obra foi "alargada", é direito do contrato uma adaptação à exigência da administração? E essa adaptação razoável seria justamente a prorrogaçao do contrato para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração
A questão não disse, mas logicamente sua remuneração pelo serviço prestado também deve aumentar.
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Apenas para quem quiser uma visão mais ampla sobre o assunto:
A regra na prorrogação dos contratos administrativos é a sua realização antes do término da vigência, já que não seria juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da sua execução se estiver formalmente extinto. Dessa forma, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU tem delineado situações excepcionais nas quais a prorrogação contratual poderá ocorrer diante da interrupção da execução pela própria Administração Pública ou quando houver a descontinuidade na liberação de recursos orçamentários. Mesmo nessas situações excepcionais, a posição da Corte de Contas é de que deve haver a formalização do aditamento.
Em entendimento recente, por meio do Acórdão nº 127/2016 – Plenário, o ministro-relator André de Carvalho registrou, em seu voto, que considera irregular o acréscimo feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, da Lei nº 8.666/1993. A justificativa é que, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução.
“Ocorre que, nos chamados contratos por escopo – em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra –, o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração. Ainda, se as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração. Diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado – em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos -, nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”, explica em seu voto.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, considerando tal raciocínio, o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra.
“Existem alguns julgados nesse sentido, como a Decisão nº 606/1996 – Plenário; Decisão nº 732/1999 –Plenário; Acórdão nº 1.740/2003 – Plenário; Acórdão nº 1.980/2004 – 1ª Câmara; Acórdão nº 1.674/2014 – Plenário; entre outros. Importa destacar que nesses casos o Tribunal identificou a presença de circunstâncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores, tais como: descontinuidade na liberação de recursos orçamentários e paralisação da obra motivada pela contratante”, observa.
Deus acima de todas as coisas.
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Elucidativa a resposta da Elaine Fernandes.
Mas me resta uma duvida: o enunciado fala em alteracao das especificacoes unilateralmente PELA CONTRATADA e nao pela adm publica.
Nesse caso, o gabarito, embora se trate de letra de lei, nao justificaria a resposta, porque nao estamos diante de uma alteracao feita pelo poder publico, a justificar a prorrogacao.
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No curso da execução do ajuste, em 15 de novembro de 2018, o CONTRATANTE, fundamentada e unilateralmente alterou parcialmente as especificações técnicas do objeto, para indicar uma possível localização da futura instalação do empreendimento. A CONTRATADA, então, solicitou prorrogação do prazo de vigência original de seis meses contado a partir da data da assinatura do instrumento contratual, por mais um semestre.
@Rodrigo, acho que não prestou atenção ao enunciado. A Contratante (administração) foi quem alterou e não a Contratada.
GABARITO: B
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No caso retratado no enunciado da questão, o Poder Público celebrou
contrato administrativo, após regular procedimento de licitação, com a
empresa “Projetos e Projetos Ltda". No curso da execução
do ajuste, o contratante,
fundamentada e unilateralmente alterou parcialmente as
especificações técnicas do objeto. A contratada, então, solicitou prorrogação do prazo de
vigência original de seis meses contado a partir da data
da assinatura do instrumento contratual, por mais um
semestre.
O pleito de prorrogação poderá ser deferido, tendo em vista que o art. 57, § 1o, I, da Lei 8.666/93 admite a prorrogação
de prazo de vigência dos contratos de escopo,
mantidas as demais cláusulas e assegurada a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, em razão
de alteração do projeto ou especificações pelo Poder
Público. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:
Art. 57, § 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
Gabarito do Professor: B
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gabarito B
art. 57, §1º, I, da lei 8666/93
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Por que a letra E está errada?
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Erros da letra E, a meu ver: a assertiva afirma que que a prorrogação do contrato será admitida apenas se a contratada aceitar as alterações das especificações técnicas. Ocorre que a prorrogação, nesse caso, é permitida pelo art. 57, § 1º, I, da Lei 8666 sem que haja esse requisito.
Ademais, não existe a possibilidade de a contratada "aceitar" a modificação; a modificação não depende de aquiescência da contratada nessa hipótese, pois é causa em que a Administração pode alterar o contrato unilateralmente (art. 65, I, "a", Lei 8666).
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Alteração unilateral para melhor adequação técnica (65,I) + Alteração do projeto ou especificações pela Administração permite a a prorrogação de prazos para o início, conclusão e entrega. (57, §1º, I)
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IGUALZIM UM PARECER DA VUNESP DE 2021 - A VUNESP, GERALMENTE, MOSTRA OQ VAI COBRAR NA 2 FASE NAS PROVAS OBJETIVAS. FICA A DICA!!!!!