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ID
2715667
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos convênios, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os parágrafos usados para responder a questão são do art. 116 da Lei nº 8.666/93.

     

    a) § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (...)

     

    b) § 2o  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

     

    c) § 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes

    (...)

    III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

     

    d) § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

     

    -- Igual ou superior a um mês: aplicação em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial

    -- Prazos menores que um mês: aplicação em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. 

     

    e) § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • Outra fonte, IN 01/97 e atualizações.

    § 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

    I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

    II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

    III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

     

    GAB - C

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, numa prova aberta, vale citar o artigo 241 da CF, além dos artigo 116 e seguintes da LGL (8666), quando se tratar de tema afeto a convênios e consórcios públicos.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Lei 8666/93

    a) a aprovação é prévia (art. 116, parágrafo 1º).

    b) a ciência é dada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal (art. 116, parágrafo 2º).

    c) gabarito (art. 116, parágrafo 3º, III).

    d) obrigatoriamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo quando a utilização verificar-se em prazos menores que 1 mês (art 116, parágrafo 4º). É igual ou superior a 1 mês quando aplicados em caderneta de poupança.

    e) os saldos financeiros remanescentes serão devovidos à entidade ou órgão repassador (art. 116, parágrafo 6º).

  • Lei de Licitações:

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

    § 2  Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

    § 3  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

    I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

    II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

    III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

    § 4  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão aborda os convênios e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 116, § 1o, da Lei 8.666/93 estabelece que "A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, (...)".

    Alternativa "b": Errada. Nos termos do art. 116, § 2o, da Lei 8.666/93, "Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva".

    Alternativa "c": Correta.  O art. 116, § 3o, III, da Lei 8.666/93 prevê que "As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: (...) III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno".

    Alternativa "d": Errada. O art. 116, § 4o, da Lei 8.666/93 aponta que "Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês".

    Alternativa "e": Errada. O art. 116, § 6o, da Lei 8.666/93 dispõe que "Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos".

    Gabarito do Professor: C

  • Se a previsão de uso desses saldos de convênio for igual ou superior a um mês, então eles

    devem ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial. Se for menor

    que um mês, eles devem ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou

    operações lastreadas em títulos públicos.

    A questão só trocou as bolas. Lembre-se do nosso esquema e parta para o abraço:

    Gabarito: Errado

    Conforme o art. 116, §3º da Lei 8.666/93, as parcelas do convênio serão liberadas em estrita

    conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas

    ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

    Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela

    anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante

    procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão

    descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno

    da Administração Pública;

    Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não

    justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos

    princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos

    praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a

    outras cláusulas conveniais básicas;

    Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo

    partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle

    interno.

    Viu aí qual é o último caso?

    Portanto, quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo

    partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno, as

    parcelas do convênio ficarão mesmo retidas até o saneamento dessas impropriedades.

    Gabarito: Certo

  • Respondi com base no decreto nº 6.170 que fala sobre normas relativas às transferências de recursos da U mediante convênios/contratos de repasse, porém como citado pelos nossos colegas pode ser respondido por meio da lei 8.666 tbm.

    =]

  • Gabarito C

    A. ERRADA - Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    B. ERRADA - Art. 116,§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

    C. CORRETA - Art. 116, § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: III ? quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

    D. ERRADA - Art. 116, § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    E. ERRADA - Art. 116, § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

  • A "d" só foi apontada como errada por estar incompleta. Segue o jogo