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GABARITO: D
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO:
1) AGENTES HONORÍFICOS: exercem função pública relevante (munus público), em caráter transitório, convocados, designados ou nomeados para cumprir objetivos cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social, como o mesário eleitoral, o jurado e os conscritos.
2) AGENTES DELEGADOS: destinatários de função específica, realizando-a em nome próprio, tal como ocorre com os serventuários da Justiça em serventias (cartórios) extrajudiciais, os leiloeiros e os tradutores juramentados.
3) GESTORES DE NEGÓCIOS PÚBLICOS: aqueles que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de calamidades públicas ou emergências (independente de nomeação).
4) AGENTES CREDENCIADOS: recebem a incumbência de representar a Administração em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração.
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GABARITO: LETRA D
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Hely Lopes chama a categoria dos particulares em colaboração com o Poder Público de agentes honoríficos e agentes delegados, definindo-os como as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Classificação:
1. Por delegação do Poder Público
Tais como os que exercem serviços notariais ou de registro, desempenhando função pública em seu próprio nome, com remuneração paga pelos usuários de serviços, sem vínculo empregatício, mas submetidos à fiscalização do Poder Público delegante.
2. Por requisição, nomeação ou designação
São os jurados, conscritos e mesários da justiça eleitoral, os quais não necessitam possuir vínculo com o Estado.
3. Gestores de negócios
Particulares que assumem, de forma espontânea, o desempenhoo de funções públicas em situações de emergência, como terremotos, inundações, epidemia etc.
NETO, Fernando Ferreira Baltar; e TORRES, Ronny Charles Lopes. Direito Administrativo: sinopses para concursos. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2018.
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Os Agentes Delegados são as pessoas FÍSICAS que trabalham dentro das CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, AUTORIZATARIAS E CARTÓRIOS. Entao muito cuidado para não confundir o AGENTE com o conceito de descentralização.
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Remuneração paga por terceiros?????? Quem paga os chefes de cartório? Quem paga as concessionárias de serviços públicos? Não é o próprio Estado????
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Ex: Agentes credenciados (autoescolas, exames médicos para renovação de CNH, etc), o particular é credenciado ao poder público, por este fiscalizado (serviço de interesse público e não público propriamente dito), mas quem paga pelo exame é o particular.
Deus acima de todas as coisas.
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kkkkkk Concurseiro Metaleiro, não sei se vc está brincando, mas não: quem paga os 'chefes de cartório', ou notários/registradores/tabeliães, são os usuários do serviço. Para os ofícios deficitários, há um fundo constituído por contribuições dos próprios oficiais que complementa o rendimento.
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Agentes Públicos: (conceito amplo)
- Políticos
- servidores públicos (estatutário, clt, temporário)
- Particulares em colaboração (honoríficos, credenciados e delegados)
- Militares
4) Particulares em colaboração com o Poder Público: são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração.
Exemplos: a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados; b) jurados; c) convocados para prestar serviço eleitoral etc
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Não marquei a D porque falava: "... que exercem função pública em seu próprio nome", entendi que ao invés de estarem agindo em nome da Administração, estavam agindo por si mesmos.
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Complementando o excelente comentário da Mirtes Mayara:
Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos, são aqueles que exercem, transitoriamente, a função pública, mediante delegação, requisição, nomeação ou outra forma de vínculo, mas não ocupam cargos ou empregos públicos. Exs.: jurados, mesários em eleições, empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, notários e registradores, particulares requisitados para o serviço militar, estagiários contratados pela Administração Pública etc.
Rafael Rezende.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que na categoria de "particulares em colaboração com o Poder Público" entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
1. delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço;
2. mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para a prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não tem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração;
3. como gestores de negócio que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: D
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. p. 689.
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Particulares não podem integra a Administração Pública. Podem, por outro lado, fazer parte da administração pública (letras iniciais minúsculas, sentido objetivo), ou seja, podem exercer função pública, mas não podem ser parte da administração em sentido subjetivo.
#pas
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Direto ao ponto:
a) que concorrem para o direcionamento dos fins da ação do Estado mediante a fixação de metas, diretrizes ou planos que pressupõem decisões governamentais. Me parece se tratar de uma agência executiva ao celebrar um contrato de gestão (art. 37, §8 CRFB)
b) contratadas por tempo determinado para atenderem as necessidades temporárias de excepcional interesse público, exercendo função de regime jurídico especial, fixado em lei por cada unidade da federação. Trata-se de servidores temporários (art. 31, IX CRFB)
c) sujeitas a regime contratual pautado na legislação trabalhista, submetendo-se às normas constitucionais referentes à investidura e à proibição de acumulação de empregos e vencimentos. trata-se dos servidores Celetistas.
d) que exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público, podendo receber remuneração paga por terceiros. GABARITO. Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos exercem transitoriamente a função pública mediante delegação, requisição, nomeação sem ocupar cargos ou empregos públicos.
e) que ocupam cargos públicos efetivos ou em comissão, sujeitos ao regime estatutário fixado em lei, podendo adquirir estabilidade, recebendo remuneração paga pela Administração Pública. Cargo comissionado não confere estabilidade.