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ID
2715679
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das Fundações públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  d)não se sujeitam à falência.

  • Somando aos colegas:

    As Fundações Públicas, em síntese, são instituições instituídas pelo poder público com o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, controlado pela administração pública, com capacidade de auto-administração, desde que, nos limites da Lei.

    Algumas características:

    Ø dotação patrimonial, que pode ser totalmente relacionado ao poder público, ou semi-pública e semi-privada;

    Ø personalidade jurídica, pública ou privada, atribuída por Lei;

    Ø desempenho atribuído ao Estado no âmbito social;

    Ø capacidade de auto-administração;

    Ø sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração direta, nos limites da Lei.

    detonando!!

  • Lei 11.101/05, Art.1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     

    CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

     

     

  • a) Segundo Hely Lopes: “Bens públicos são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis ou semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais”. Ou seja, sendo bem público, não é possível alienar, penhorar, usucapir ou gravar de ônus real.

    b) Segundo o art. 37, inciso XVII, da CF: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público."

    c) Segundo o art. 37, inciso XI, da CF: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    d) Correta. Entidades que compõem a AP Indireta não se sujeitam às regras da falência." A falência é uma forma de execução concursal que possibilita o tratamento paritário dos credores do devedor insolvente, cujos bens são, em regra, insuficientes para o pagamento de todas as suas dívidas. No entanto, não é todo e qualquer devedor insolvente que se submete ao processo falimentar. É fundamental que esse devedor seja considerado um empresário para que possa se submeter à Lei de Falências, típica norma de direito empresarial (Lei 11.101/05, art. 1º)." (Marcelo Cometti).

    e) Na ação popular e no mandado de segurança, possuem legitimidade passiva os administradores ou funcionários das pessoas jurídicas ou entidades de que o Poder Público faça parte, que, de alguma forma, tenham aprovado, ratificado, autorizado ou praticado diretamente o ato lesivo impugnado.


  • Conceito – É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo e com finalidades sociais.

    1.Fundações são criadas por lei específica, de iniciativa do chefe do Executivo 

    2.Natureza jurídica – Pessoa jurídica de direito público.

    3.Área de atuação – prestação de serviços públicos na área social. 4.

    4. Regime de bens – os bens das fundações autárquicas são bens públicos, portanto, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não onerosos.

    5.Regime de pessoal – de acordo com o art. 39, caput, da CR/88, redação original, as autarquias devem estabelecer um púnico regime jurídico para servidores da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas de direito público

    6.Responsabilidade civil - as fundações estatais de direito público respondem civilmente de forma objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da CR/88.

    7.Imunidade tributária recíproca – são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviço (art. 150, § 2º, CR/88), desde que em atividades vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 

  • Lei 11.101/05 FALÊNCIA


    Art. 2o  Esta Lei não se aplica a:

           I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • Não somente as Fundações, mas as Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também não se sujeitam à falência.

  • Minha dúvida é ? Tanto as Fundações Públicas de Direito Privado quanto as de Direito Público não sujeitam-se a falência?

  • Como é que uma instituição sem fins lucrativos vai se submeter à falência!? A falência é um regime juridico voltado às sociedades empresárias e aos empresários para a garantia e a organização dos valores e direitos devidos aos credores. É o art. 1º da Lei 11.101 de 2005. No dia em que você ver uma falência de uma fundação pública há algo muito errado no direito brasileiro. É como “cair para cima”. É um contrassenso.
  • Um ocupante de emprego técnico em fundação não pode acumular c/ um cargo técnico em uma autarquia??

    Um médico de uma fundação não pode acumular c/ o cargo de médico em um ente federativo?

    Qual o erro da letra B?

  • A questão se relaciona com as fundações públicas e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 98 do Código Civil dispõe que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Em razão do regime jurídico aplicável aos bens públicos, os bens das fundações públicas regidas pelo direito público são impenhoráveis.

    Alternativa "b": Errada. O art. 37, XVII, da Constituição Federal estabelece que a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Alternativa "c": Errada. O art. 37, XI, da Constituição Federal dispõe que "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".

    Alternativa "d": Correta. As fundações públicas não se sujeitam à falência. Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que os entes da Administração Pública indireta "não têm a possibilidade de se extinguirem pela própria vontade; sendo criadas por lei, só outra lei poderá extingui-las, em consonância com o principio do paralelismo das formas; por isso mesmo, não se aplicam a essas entidades as formas normais de extinção previstas no direito civil e comercial".

    Alternativa "e": Errada. É possível a impetração de mandado de segurança contra ato das autoridades, servidores, administradores de fundação pública que houverem autorizado, aprovado ou ratificado o ato impugnado.

    Gabarito do Professor: D

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.