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Gabarito: letra A
CLT
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Quanto à letra D, creio que o erro esteja em afirmar que "não poderá ser pactuado por prazo indeterminado", pois o contrato de trabalho intermitente é por prazo indeterminado, desde que ocorra alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.
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a) não se aplica aos aeronautas, pois são regidos por legislação própria.
VERDADEIRO. É o teor do art. 443 §3º da CLT, que aduz:
"Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação dos serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de serviço e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."
b) se aplica indistintamente a qualquer atividade, não havendo restrições, desde que devidamente pactuado entre empregado e empregador.
ERRADO. Como apontado no item anterior, por expressa disposição legal, o contrato de trabalho intermitente não pode ser pactuado em relação aos eronautas, que são regidos por legislação própria.
c) pressupõe o trabalho subordinado, contínuo e remunerado, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
PARCIALMENTE ERRADA, LOGO, ERRADA. O contrato de trabalho é INTERMITENTE, deste modo, pelos próprios termos, não pressupõe trabalho contínuo. O empregado, ao ser convocado, tem o prazo de 1 dia para dar resposta ao empregador sobre se há interesse ou não na prestação do serviço desognado. Contudo, de acordo com o art. 452-A § 3º da CLT, a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação, o que faz o trecho da assertiva segundo o qual pressupõe trabalho subordinado esta correto. Por fim, não há como pressuposto a celebração de convenção ou acordo coletivo. Isto, pois o art. 452-A caput permite a celebração de contrato intermitente por escrito (em pacto individual) entre empregado e empregador.
d) não pode ser pactuado por prazo indeterminado, sendo indispensável a forma escrita.
ERRADO. De fato, a forma escrita é pressuposto para o contrato de trabalho intermitente (Vide art. 452-A). Porém, o contrato é estabelecido por prazo indeterminado. O parágrafo §9º da CLT, inclusive, aponta que a cada doze meses o empregado adquire o direito de usufuir, nos doze meses, subsequentes, de férias.
e) pressupõe a não alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em dias ou meses.
ERRADO. Pelo contrário, o contrato pressupõe sim a alternância de períodos de serviço e de inatividade, conforme art. 443 § 3º. Esta alternância, destque-se, é determinada em horas, dias ou meses.
Lumos!
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a) não se aplica aos aeronautas, pois são regidos por legislação própria.
CORRETA = Não se aplica o contrato intermitente aos aeronautas, pois são regidos por lei própria.
CLT Art. 443 § 3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
b) se aplica indistintamente a qualquer atividade, não havendo restrições, desde que devidamente pactuado entre empregado e empregador.
ERRADA = Não se aplica aos aeronautas, pois são regidos por lei própria.
c) pressupõe o trabalho subordinado, contínuo e remunerado, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
ERRADA = De fato, o trabalho permanece sendo subordinado, mas NÃO CONTÍNUO, com alternância de dias, horas ou meses. NECESSITA APENAS DE CONTRATO ESCRITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
Art. 443. § 3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, (...)
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (...)
d) não pode ser pactuado por prazo indeterminado, sendo indispensável a forma escrita.
ERRADO = De fato, o contrato intermitente DEVE SER CELEBRADO POR ESCRITO. No entanto, embora não seja contínuo, pode haver a duração por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
e) pressupõe a não alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em dias ou meses.
ERRADO = Contrato intermitente PRESSUPÕE A ALTERNÂNCIA de períodos de atividade e inatividade, determinados em dias, HORAS, ou meses.
Art. 443 § 3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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CLT Art. 443 § 3 o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
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CLT:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3 Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A – Correta. A exclusão dos aeronautas da aplicabilidade do contrato intermitente tem expressa previsão legal, conforme artigo 443, § 3º, da CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
B – Errada. Há restrição quanto aos aeronautas.
C – Errada. O trabalho intermitente não é contínuo, pois há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, conforme prevê o artigo 443, § 3º, da CLT, transcrito no comentário da alternativa “A”.
D – Errada. Os períodos de prestação de serviços são “determinados em horas, dias ou meses”.
E – Errada. Há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Gabarito: A