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a) Art. 2°, §3°, CLT --> Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
b) Art. 2°, §3°, CLT --> Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
c) Gabarito
d) Art. 2°, §2°, CLT --> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
e) O grupo econômico pode ser tanto vertical (há controle, direção e administração de uma empresa sobre a outra), como também pode ser horizontal , na qual cada empresa do grupo mantém sua autonomia.
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LETRA C
Macete que vi no Qc:
INCA caracteriza grupo econômico:
INteresse integrado;
Comunhão de interesses;
Atuação conjunta das empresas
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Grupo econômico (CLT):
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Comentários (JOTA):
O novel (Lei 13.467/2017 = Reforma trabalhista) diploma legal manteve os contornos gerais do grupo econômico tradicionalmente previsto na CLT, mas inseriu uma nova possibilidade de aplicação: admitiu, de forma, expressa, a formação de grupo econômico mesmo que as empresas integrantes guardem cada uma sua autonomia.
A ressalva inserida pela Reforma Trabalhista, conquanto sutil, trouxe o reconhecimento legislativo do grupo econômico horizontal, formado quando as empresas dele integrantes agem sob coordenação, mantendo cada qual sua autonomia.
No particular, andou bem o legislador, estendendo aos empregados celetistas a disciplina que já constava da lei do trabalho rural, de modo a aumentar a proteção do trabalhador, garantindo-lhe meios de satisfação do crédito trabalhista.
Em que pesem as críticas à Reforma Trabalhista, muitas delas justas, é de ver-se que, em alguns dispositivos, o legislador reformista assimilou críticas doutrinárias e até mesmo posições jurisprudenciais. Foi o que aconteceu no caso em apreço, em que a lei nova consagrou figura jurídica já há muito tempo defendida pela doutrina majoritária no Direito do Trabalho.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico por coordenação passa a ser uma realidade também para os empregados celetistas, com impacto na jurisprudência trabalhista, que terá respaldo legal para reconhecimento do grupo econômico horizontal.
Importante destacar que a Reforma Trabalhista não substituiu o grupo vertical pelo grupo horizontal. O que houve foi uma ampliação do instituto: além do tradicional grupo econômico formado por subordinação (controle, direção ou administração) a uma empresa líder, também será possível o reconhecimento do grupo econômico entre empresas que não possuam qualquer relação hierárquica, conquanto estejam coligadas no desenvolvimento de sua atividade econômica.
Aliás, um outro aspecto que poderia gerar dúvidas ao operador do direito diz respeito à supressão, no dispositivo mencionado, da expressão “atividade econômica”, além das referências aos grupos industrial e comercial.
Tais supressões não afetam o requisito básico para a configuração do grupo econômico: que os entes envolvidos exerçam atividade econômica, conforme se depreende da própria expressão “grupo econômico” utilizada pela nova lei. Ademais, a lei prevê que o grupo será formado por empresas, definição que também pressupõe o exercício de atividade econômica.
Lumus!
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Outro macete:
Caracterizam grupo econômico:
- Identidade de sócios (interpretação a contrario sensu)
- Demonstração do interesse integrado
- Efetiva comunhão de interesse
- Atuação conjunta das empresas
[IDEA] É só lembrar do modelo de automóvel da Fiat.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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CLT. Grupo econômico:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A – ERRADA. A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, “sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (artigo 2º, § 3º, da CLT).
B – ERRADA. Apenas a atuação conjunta não é suficiente. Além disso, a “coincidência de domicílio” não é um requisito.
C – CORRETA. A assertiva menciona os requisitos para configuração do grupo econômico (artigo 2º, § 3º, da CLT).
D – ERRADA. Pode ser caracterizado o grupo econômico, ainda que cada empresa mantenha sua autonomia. Trata-se do “grupo por coordenação” (artigo 2º, § 2º, da CLT).
E – ERRADA. quando as empresas estão “sob direção, controle ou administração de outra”, há formação de grupo econômico por subordinação. Todavia, não se trata de um requisito, pois é possível a formação de grupo econômico por coordenação.
Gabarito: C
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c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 2°, § 3° da CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
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Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.