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Observações segundo a Lei 12.023/09 que dispõe sobre o trabalhador avulso.
--> Avulso é uma espécie de trabalho EVENTUAL em que o trabalhador oferta sua força de trabalho por CURTOS perídos de tempo a DISTINTOS tomadores, sem fixar-se especificamente a quaisquer deles.
--> Essa lei trata do trabalho avulso na atividade de Movimentador de Mercadorias em Geral (O legislador trouxe essa diferenciação porque já existe o avulso portuário que é especificado pela Lei 12.815/13).
--> O avulso pode laborar em áreas URBANAS e RURAIS, mediante intermediação OBRIGATÓRIA do Sindicato da categoria, através de ACT/CCT.
--> Importante ressaltar que o avulso em nada tem haver com o trabalhador terceirado ou temporário que tem sua tratativa na Lei 6.019/64 ou mesmo com o trabalhador em regime intermitente que tem suas nunaces elencadas na própria CLT em seus arts. 452-A e seguintes.
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GABARITO: LETRA C
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Resumo sobre trabalhador avulso:
Trabalhador avulso: espécie de trabalhador autônomo. Exemplo: trabalhadores que realizam a carga e a descarga de mercadorias em navios e armazéns de portos. O avulso presta serviço a diversos tomadores em curtos intervalos de tempo. Portanto está presente a característica da EVENTUALIDADE na prestação dos serviços.
Os avulsos realizam tarefas para os TOMADORES com a INTERMEDIAÇÃO de uma entidade representativa, que é chamada de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO) OU o próprio SINDICATO.
Avulsos: não constituem vínculo empregatício em razão da eventualidade de seu trabalho. É relação de trabalho.
Avulsos TÊM DIREITO AO FGTS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, 13°, ADICIONAL NOTURNO.
OGMO: missão de intermediar a mão de obra portuária. Administrar o fornecimento da mão de obra dos avulsos, selecionar, registrar e mater o cadastro dos avulsos, arrecadar e repassar a eles a remuneração paga pelos operadores portuários.
OBS. O OGMO não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiras.
O OGMO responde SOLIDARIAMENTE com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
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Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
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12.023 Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de ACT/CCT para execução das atividades.
12.815 Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 3o O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
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TODOS os comentários de professor em dt do trabalho são por vídeo. Isso cansa. Texto é bem mais prático!
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“O trabalhador avulso pode ser definido como aquele que, sem vínculo empregatício, presta serviço de natureza urbana ou rural, cuja contratação deve ser obrigatoriamente intermediada por sindicato ou por órgão gestor de mão-de-obra.Tradicionalmente, essa categoria é associada ao trabalho portuário, compreendendo categorias como a dos estivadores, dos consertadores de carga e dos vigias de embarcações, entre outras. Além disso, pode compreender outras categorias de trabalhadores que estejam envolvidos em trabalho de caráter não-eventual para determinado empregador, mas cuja natureza não envolve, necessariamente, sua contratação como empregados.
Já o Decreto regulamentador (Decreto nº 3.048/99), em seu artigo 9º, VI, dispõe:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: 10 VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (...)
É a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 (DOU 15/07/2005), que melhor detalha as atividades do avulso portuário e do avulso não-portuário, bem como o rol de responsabilidade de cada parte da relação jurídica. Vejamos os principais aspectos dentro do âmbito previdenciário:
“CAPÍTULO IX ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO Seção I Conceitos Art. 350. Considera-se: I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO; (...)"
Fonte:
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Silmara, acelere o vídeo. Eu gosto mais das explicações por vídeo, mas a melhor professora de dir. do Trabalho é a Graciane Saliba
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A – ERRADA. O avulso presta serviços eventuais, todavia, deve haver a intermediação: 1) do sindicato, se for trabalhador avulso não-portuário; 2) do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), se for trabalhador avulso portuário
B – ERRADA. O trabalho avulso pode ser considerado uma modalidade de trabalho eventual, mas não se confunde com trabalho temporário, que é aquele previsto no artigo 443, § 2º, da CLT (serviços ou atividades empresariais transitórias e contrato de experiência). Além disso, a intermediação não é da empresa prestadora de serviços, e sim do sindicato ou do OGMO.
C – CORRETA. Esta alternativa reproduz a literalidade do artigo 1º da Lei 12.023/2009, que conceitua as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores avulsos não-portuários, nos seguintes termos: “As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades”.
D – ERRADA. O trabalhador avulso não é intermitente, tampouco terceirizado. Além disso, não possui registro na Carteira de Trabalho, pois não se trata de uma relação de emprego, mas sim uma relação de trabalho em sentido amplo. E – ERRADA. O erro da alternativa está em mencionar que o trabalho avulso é de “natureza exclusivamente urbana”. De acordo com o artigo 1º da Lei 12.023/2009, as atividades do trabalhador avulso são “desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais”.
E – ERRADA. O erro da alternativa está em mencionar que o trabalho avulso é de “natureza exclusivamente urbana”. De acordo com o artigo 1º da Lei 12.023/2009, as atividades do trabalhador avulso são “desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais”.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA 'C'
Decreto-Lei 3.048/99
Art. 9º
(...)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da , ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
"A cada dia produtivo um degrau subido". HCCB
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AVULSO NÃO É AUTÔNOMO, AVULSO É EVENTUAL! CUIDADO!