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ID
2715700
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a convenção e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre

Alternativas
Comentários
  • O artiho 611-A da CLT trouxe um rol de direitos que podem ser neociados por meio de norma coletiva (ACT/CCT), senão vejamos:

     

     

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

     

    II - banco de horas anual;  

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;  

     

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; 

     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

     

    VI - regulamento empresarial;

     

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

     

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  

     

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

     

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;  

     

    XI - troca do dia de feriado; 

     

    XII - enquadramento do grau de insalubridade; 

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  

     

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  

     

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

  • GABARITO: LETRA E

  • Quanto à modalidade de registro de jornada de trabalho acho que foi um retrocesso, pois pode dificultar a fiscalização do trabalho.

    Ademais, temos cada vez mais aparatos eletrônicos bem acessíveis quanto ao custo e que viabilizam o registro de jornada.

  • Fundamento: Art. 611-A da CLT. Traz o artigo hipóteses nas quais as convenções e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei, Representa o artigo, de acordo com a doutrina, exceção à aplicação do princípio da norma mais favorável. 

     

     a) normas de identificação profissional e banco de horas anual.

     

    Normas de identificação profissional = ERRADO. 

    Bando de horas anual = Correto. Art. 611, II.

     

     b) seguro-desemprego e intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. 

     

    Seguro desemprego = ERRADO. 

    Intervalo intrajornada com respeito do limite mencionado = CORRETO, conforme art. 

     

     c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e regulamento empresarial. 611, III. 

     

    Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno = ERRADO. 

    Regulamento empresarial = CORRETO, conforme art. 611, VI.

     

     d) número de dias de férias ao empregado e plano de cargos e salários.

     

    Número de dias de férias = ERRADO. 

    Plano de cargos e salários = CORRETO, conforme art. 611 , V. 

     

     e) adesão ao Programa Seguro-Emprego e modalidade de registro de jornada de trabalho.

     

    Adesão ao programa Seguro emprego = CORRETO, conforme art. 611- IV.

    Modalidade de registro de jornada = CORRETO, conforme art. 611, X. 

     

    Lumos!

  • Atenção ao jogo de palavras (errei por falta de atenção):

     

     

    Art. 611-A, IV: adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;  (convenção e acordo prevalecem)

     

    Art. 611-B, II:seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (objeto ilícito para convenção ou acordo coletivo)

               

  • CLT:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

    II - banco de horas anual;         

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;       

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;         

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  

    VI - regulamento empresarial;     

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;    

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;     

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;        

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;              

    XI - troca do dia de feriado;  

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;        

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;      

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;         

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA E

    Adesão ao programa Seguro emprego = CORRETO, art. 611- IV.

    Modalidade de registro de jornada = CORRETO, art. 611, X. 

    Quanto à jornada, vale lembrar da alteração na CLT

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

     

  • Quem leu "seguro-desemprego" toca aqui....

  • A. ERRADO. Normas de identificação é vedação contida no art. 611-B

    B. ERRADO. Não se trata de ”seguro-desemprego”, mas de adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE)

    C. ERRADO. Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é vedação contida no art. 611-B

    D. ERRADO. Número de férias é vedação contida no art. 611-B

    E. CORRETA.

  • GABARITO: E

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;