-
O artiho 611-A da CLT trouxe um rol de direitos que podem ser neociados por meio de norma coletiva (ACT/CCT), senão vejamos:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
-
GABARITO: LETRA E
-
Quanto à modalidade de registro de jornada de trabalho acho que foi um retrocesso, pois pode dificultar a fiscalização do trabalho.
Ademais, temos cada vez mais aparatos eletrônicos bem acessíveis quanto ao custo e que viabilizam o registro de jornada.
-
Fundamento: Art. 611-A da CLT. Traz o artigo hipóteses nas quais as convenções e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei, Representa o artigo, de acordo com a doutrina, exceção à aplicação do princípio da norma mais favorável.
a) normas de identificação profissional e banco de horas anual.
Normas de identificação profissional = ERRADO.
Bando de horas anual = Correto. Art. 611, II.
b) seguro-desemprego e intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Seguro desemprego = ERRADO.
Intervalo intrajornada com respeito do limite mencionado = CORRETO, conforme art.
c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e regulamento empresarial. 611, III.
Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno = ERRADO.
Regulamento empresarial = CORRETO, conforme art. 611, VI.
d) número de dias de férias ao empregado e plano de cargos e salários.
Número de dias de férias = ERRADO.
Plano de cargos e salários = CORRETO, conforme art. 611 , V.
e) adesão ao Programa Seguro-Emprego e modalidade de registro de jornada de trabalho.
Adesão ao programa Seguro emprego = CORRETO, conforme art. 611- IV.
Modalidade de registro de jornada = CORRETO, conforme art. 611, X.
Lumos!
-
Atenção ao jogo de palavras (errei por falta de atenção):
Art. 611-A, IV: adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (convenção e acordo prevalecem)
Art. 611-B, II:seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (objeto ilícito para convenção ou acordo coletivo)
-
-
CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO: LETRA E
Adesão ao programa Seguro emprego = CORRETO, art. 611- IV.
Modalidade de registro de jornada = CORRETO, art. 611, X.
Quanto à jornada, vale lembrar da alteração na CLT
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
-
Quem leu "seguro-desemprego" toca aqui....
-
A. ERRADO. Normas de identificação é vedação contida no art. 611-B
B. ERRADO. Não se trata de ”seguro-desemprego”, mas de adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE)
C. ERRADO. Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno é vedação contida no art. 611-B
D. ERRADO. Número de férias é vedação contida no art. 611-B
E. CORRETA.
-
GABARITO: E
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;