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ID
2715706
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante

Alternativas
Comentários
  •  

    Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012)

     

    - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

     

    ###

     

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a um repouso remunerado de 2 semanas (hipótese de interrupção do contrato de trabalho - não trabalha, mas recebe) - Art. 395, CLT.

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    CLT. Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Gabarito B

     

    A) tem direito à indenização decorrente da estabilidade, desde que o estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador. ❌

     

    Súmula 224, I, TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade".

     

     

    B) tem direito à garantia da estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão em contrato por prazo determinado. ✅

     

    Súmula 244, III: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

     

     

    C) só pode ser despedida após apuração de falta grave em inquérito judicial, nos termos da lei. ❌

     

    "A exigência de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado detentor da antiga estabilidade decenal ou de dirigente sindical, a que aludem os artigos 494 e 543 da CLT, não alcança a hipótese de estabilidade provisória assegurada à gestante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Ausente irregularidade do procedimento interno para a apuração da falta grave promovido pelo empregador que culminou na dispensa da autora, por justa causa, não que há que se falar em violação dos dispositivos invocados".

    (AIRR - 2547-41.2010.5.18.0000 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/08/2015)

     

     

    D) pode trabalhar em atividade insalubre ou perigosa, desde que autorizada por médico de sua confiança. ❌

     

    O atestado médico é sempre para AFASTAR a empregada, nunca para permitir a atividade insalubre/perigosa:

     

    CLT, art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

     

     

    E) tem direito à licença-maternidade de 120 dias, mesmo no caso de aborto não criminoso. ❌

     

    CLT, art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • CLT:

    Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

    § 1 (VETADO)  

    § 2  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

    § 3  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Atenção!

    Em 29.05.19, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

  • É inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017.

    Essa expressão, inserida no art. 394-A da CLT, tinha como objetivo autorizar que empregadas grávidas ou lactantes pudessem trabalhar em atividades insalubres. Ocorre que o STF entendeu que o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres viola a Constituição Federal. O art. 6º da CF/88 proclama importantes direitos, entre eles a proteção à maternidade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proteção para que a gestante e a lactante não sejam expostas a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental que protege não apenas a mulher como também a criança (art. 227 da CF/88). A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Em suma, é proibido o trabalho da gestante ou da lactante em atividades insalubres. STF. Plenário. ADI 5938/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2019 (Info 942).

  • CONTRATO TEMPORÁRIO - GESTANTE NÃO TEM ESTABILIDADE

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GESTANTE TEM ESTABILIDADE

    MOTIVO TRAÇADO PELO TST É A EXPECTATIVA DE EMPREGO EFETIVO.

    TEMPORÁRIO - NÃO TEM EXPECTATIVA DE EFETIVAR

    EXPERIÊNCIA - TEM EXPECTATIVA

    O processo julgado pelo Pleno do TST (IAC 5639-31.2013.5.12.0051) EM NOVEMBRO DE 2019

  • Atenção para o entendimento do TST

    Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

    A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

    03/07/20 - Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

    A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias () seria incompatível com a contratação temporária. 

    Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

    A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na  Lei 6.019/74

    Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. 

    A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/-/gestante-com-contrato-tempor%C3%A1rio-n%C3%A3o-tem-direito-%C3%A0-garantia-provis%C3%B3ria-

  • ATENÇÃO PARA QUEM ESTIVER FAZENDO A QUESTÃO A PARTIR DE 2021

    1. JURISPRUDÊNCIA RECENTE - ESTABILIDADE DA GRÁVIDA EM CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO/CONTRATO TEMPORÁRIO

    A jurisprudência tem se inclinado a entender que, mesmo grávida, a trabalhadora não terá direito à estabilidade e nem à indenização substitutiva.

    TST (Informativo TST nº 230):

    Na hipótese de admissão mediante contrato por pra­zo determinado NÃO há direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.  

    Também decidiu o TST: é inaplicável ao regime de TRABALHO TEMPORÁRIO, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Com isso, deve ser dada nova interpretação ao item III da súmula 244 do TST (itens I e II permanecem com aplicabilidade plena):

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.